Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969359/SP (2024/0480732-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO
ADVOGADOS: MARCELO FELLER - SP296848
THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO - SP205657
IGOR FAVANO LEONE - SP343126
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EROS LUIZ CAMPOS CUNHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EROS LUIZ CAMPOS CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 006157- 50.2022.8.26.0050. Extrai-se dos autos que foi rejeitada a queixa-crime ofertada contra o paciente, em que se imputava a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, na forma do art. 141, §2º, c/c o art. 69, todos do Código Penal - CP, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal - CPP. Irresignado, o querelante interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para receber a queixa-crime em desfavor do paciente, com a devolução dos autos à origem para o prosseguimento da ação penal, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11): "Recurso em sentido estrito - Rejeição da queixa-crime Indícios suficientes de autoria e materialidade Exame pericial, assim como demais provas pertinentes, que podem ser realizados no curso da ação penal Queixa-crime que deve ser recebida, com consequente retomada do curso regular do processo. Recurso provido." No presente writ, a defesa sustenta que o Tribunal de Justiça, ao considerar como prova válida a amparar a admissão da queixa-crime as capturas de tela do aplicativo whatsapp, teria violado o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. Defende que este Superior Tribunal de Justiça teria consolidado o entendimento de que as capturas de tela extraídas de conversas no celular, sem a adoção de qualquer metodologia técnica que assegure sua autenticidade e integridade, seriam inadmissíveis como prova no processo penal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão que recebeu a queixa-crime. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 43/44. As informações foram prestadas às fls. 52/55 e 57/80. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 85/90) É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante interposição de agravo em recurso especial, em trâmite perante esta Corte (AREsp n. 2.702.620/PE), o qual, após decisão de minha lavra conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, teve o agravo regimental desprovido e aguarda o trânsito em julgado. A propósito, confira-se a ementa do AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2702620 - SP: "Direito penal. Agravo regimental. Queixa-crime. Indícios de autoria e materialidade. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. FUNDAMENTOS INATACADOS. SúMULA N. 283/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do agravante. 2. O Tribunal de Justiça decidiu pelo recebimento da queixa-crime, considerando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de calúnia e difamação praticados por meio de mensagens eletrônicas no WhatsApp. 3. A Corte não descartou a possibilidade de realização de perícia durante a instrução penal, mas destacou a importância da oitiva das pessoas que tomaram conhecimento das mensagens, considerando que a prova técnica não seria a única capaz de comprovar a materialidade das condutas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça, que recebeu a queixa-crime com base em indícios de autoria e materialidade, pode ser mantida sem a realização imediata de perícia técnica nas mensagens eletrônicas. 5. A defesa alega que, em ações privadas, é ônus do querelante comprovar a integridade, autenticidade e confiabilidade das provas desde o início da ação, e que prints de celular, sem metodologia adequada, são inadmissíveis. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão na possibilidade de realização futura de perícia e na existência de outras provas que confirmam os fatos, sendo esses fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão original. 7. A ausência de impugnação específica a esses fundamentos justifica a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, mantendo-se a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: '1. A decisão que recebe queixa-crime com base em indícios de autoria e materialidade pode ser mantida sem a necessidade imediata de perícia técnica, desde que existam outras provas que confirmem os fatos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF'." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Impossibilidade de exame das teses relacionadas ao suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção em sentença das cautelares alternativas à prisão, uma vez que não apreciadas pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Tampouco se mostra possível o acolhimento do pedido subsidiário, no sentido de ser determinado o desarquivamento do HC sob n. 0812375-45.2022.8.22.0000, por restar configurada indevida inovação recursal, mediante ampliação do objeto inicial do writ. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK