Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972096/SC (2024/0489534-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JONATAN SERGIO LEANDRO
CORRÉU: CHAISMIN CRISTINA MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAN SERGIO LEANDRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5083171- 81.2024.8.24.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decretação da prisão preventiva foi fundamentada com base na garantia da ordem pública, "fundamentando em eventual possibilidade de reiteração criminosa, por ser o Paciente reincidente, em decorrência de um processo do ano de 2013, ou seja, de mais de 10 anos atrás" (fl. 11). Entendem que a utilização de uma condenação tão remota não justifica uma decretação de prisão preventiva. Apontam haver ausência de contemporaneidade no fato utilizado como base para a decisão atual, assim como violação dos princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e do direito à liberdade. Asseveram que o crime imputado prevê pena de detenção e que o regime de cumprimento de pena, numa eventual condenação, não ocorrerá no regime fechado. Ademais, afirmam que o paciente possui residência e trabalho fixos, além de família constituída. Consignam, por fim, a possibilidade de substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a aplicação, alternativa, das medidas cautelares não prisionais. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 971.253/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN