Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2102176/ES (2023/0353670-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: RENATO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO RENATO PEREIRA DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, à unanimidade, negou provimento à Apelação n. 0000337- 29.2014.4.02.5004/ES. O condenado aponta a violação dos arts. 59, do Código Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal. Argumenta que não houve "juntada do contrato de financiamento das motocicletas, mas apenas documento em que consta uma suposta assinatura em nome do acusado", sem realização de perícia (fl. 1.759). Ademais, não houve fundamentação concreta para exasperação da pena-base e foi de menor importância a sua atuação, o que impõe a redução da pena. O MPF opinou pelo não conhecimento do reclamo. Decido. O "recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais [...]" (AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.). No caso, a defesa indicou expressamente os arts. 59 e o CP e 386, VII, do CPP como violados. Quanto aos demais temas, constato a deficiência na fundamentação e a incidência da Súmula 284/STF. Cumpre destacar, por oportuno, que a individualização da pena se insere no campo da discricionariedade vinculada do juiz, sujeita à revisão por esta Corte apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. Fora dessas situações, a reanálise subjetiva das circunstâncias judiciais encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ, pois não é possível nova interpretação pessoal de dados concretos utilizados para o aumento da pena-base, sem que o recorrente demonstre o erro jurídico na aplicação do art. 59 do Código Penal. Dito isso, o recurso especial não preenche os requisitos para a sua admissibilidade. Segundo o acórdão recorrido, a "empresa YAMA LÍDER MOTOS intermediou um financiamento fraudulento junto ao Banco Panamericano S. A, no dia 13/12/2011, vinculado à aquisição da motocicleta [...], feito em nome da adquirente Marlene Leite Thomaz, pelo valor de R$ 16.921,92" (fl. 1.732). A ofendida "declarou em juízo realmente ter comprado uma motocicleta na Yama Líder Motos, tendo entregue a documentação ao vendedor, mas pontuou que nunca a recebeu e, mesmo assim, sofreu restrição de crédito em razão da dívida vinculada à aquisição do veículo. Quando instada a identificar o vendedor, a testemunha lembrou-se de seu primeiro nome (RENATO), indicando-o entre os presentes (fl. 520). Ademais, afirmou que posteriormente descobriu que foram utilizados comprovantes de renda e de residência inidôneos para a aquisição da motocicleta" (fl. 1.733). Ao ser interrogado judicialmente "RENATO [...] sustentou ter vendido a motocicleta para Marlene, que teria assinado o contrato de alienação atendendo ao pedido do esposo" (fl. 1.732). Muito embora não haja sido juntado nenhum contrato de financiamento com a assinatura do réu, periciada, não há dúvidas sobre o crime, que não deixou evidências materiais, como marcas físicas ou biológicas (corpo de delito). Com efeito, o acusado foi o "vendedor que atendeu a cliente Marlene, a qual não recebeu o bem", o que está comprovado nos autos por prova oral em harmonia com "documentos contidos nos autos que, no rodapé da nota fiscal da Yama Líder Motos (folhas 292), consta que a moto [...] teve como vendedor Renato [...] e financeira Banco Panamericano S. A, sendo que o nome do apelante também consta em outros documentos utilizados para formalizar o negócio (folhas 294, 303, 305). A própria entrega da moto (termo de folha 305) é prova de que o negócio foi efetivamente aprovado" (fl. 1.732). Como bem pontuou o acórdão recorrido, "não há dúvidas de que o apelante [...] teve participação fundamental no crime de financiamento fraudulento aqui apurado, estando provado que documentos falsos foram forjados para aprovação de crédito junto à instituição financeira" (fl. 1.733). Nesse cenário, não há como absolver o réu, ou reduzir sua pena, sem incursionar em elementos fáticos-probatórios e afastar as premissas do aresto, o que não é permitido em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal mencionou "que a pena corporal foi acertadamente fixada em 3 (três) anos de reclusão, considerando que a conduta do apelante não apenas resultou em prejuízo à instituição financeira, como também prejudicou pessoa inocente, humilde e de baixa escolaridade, a qual viu seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes" (fl. 1.733). A alegação no recurso especial, no que tange à violação do art. 59 do CP, está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do STF), que trouxe elementos não relacionados diretamente ao tipo penal para justificar o aumento da pena-base. Como exposto, a maior culpabilidade revelada pela especial vulnerabilidade da vítima (pessoa de baixa escolaridade e humilde) e as consequências que ela enfrentou em razão do financiamento fraudulento (inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito) justificaram a maior severidade na individualização da pena. A defesa não demonstrou a violação de norma federal e, na realidade, para fixar a sanção no mínimo legal, seria preciso nova interpretação pessoal e subjetiva das circunstâncias judiciais, o que não é admitido em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). À vista do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ