Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 969327/SC (2024/0480630-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: SANDRO BEZERRA XAVIER
ADVOGADO: ROGER BATISTA DE MATOS - RS119512
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: GUSTAVO DOS SANTOS MAGNUS
ADVOGADO: ROGER BATISTA DE MATOS - RS119512
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por SANDRO BEZERRA XAVIER, em face da decisão em que concedi a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao paciente Gustavo dos Santos Magnus na fração de 2/3, resultando a sanção em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, bem como para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução (e-STJ, fls. 200-206). O requerente alega que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado com base nos mesmos fundamentos tanto para ele como para o paciente, de modo que se encontra nas mesmas circunstâncias fáticas e processuais do réu Gustavo. Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão de e-STJ, fls. 200-206, a fim de reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Na espécie, da leitura atenta do acórdão impugnado, observa-se que a requerente faz jus ao deferimento do pedido de extensão, pois, assim como no caso do paciente, o Juízo sentenciante deixou de apresentar fundamento suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, limitando-se a citar a quantidade de drogas, dinheiro e balança de precisão apreendidos com os acusados. Confiram-se, a propósito, o seguinte trechos da sentença condenatória: "Do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006) Quanto ao reconhecimento do “tráfico privilegiado”, dispõe o art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006: [...] Observa-se que o dispositivo legal acima citado prevê quatro requisitos para a concessão da causa especial de diminuição da pena, quais sejam: a) réu primário; b) de bons antecedentes; c) que não se dedique a atividades criminosas e d) que não integre organização criminosa. No presente caso, não obstante os acusados ostentem bons antecedentes, inexista prova de que integrem organização criminosa e tenham afirmado que exercem atividade lícita, não se pode ignorar a relevante informação trazida aos autos pelos policiais militares, os quais salientaram de forma uníssona que as informações obtidas a partir de denúncias davam conta de que havia na residência dos fatos movimentação de usuários, além da variedade da droga, da quantidade de dinheiro e da balança de precisão apreendidos. [...] Portanto, incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado" (e-STJ, fls. 190-191) Assim, considerando que os critérios para fixação da sanção penal e do regime prisional foram os mesmo, deve a decisão de e-STJ, fls. 200-206 ser aplicada na sua integralidade, fixando-se a mesma pena final e o regime estabelecidos ao paciente Gustavo dos Santos Magnus. Ante o exposto, acolho o pedido de extensão, em face de SANDRO BEZERRA XAVIER, para reconhecer o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, resultando a sanção final em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, em regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS