Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983624/SC (2025/0060304-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARISA TANIA VANSO RODRIGUES
ADVOGADO: MARISA TÂNIA VANSO RODRIGUES - SC063244
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -HC n. 5001569-34.2025.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2°, incs. I e III, c/c art. 14, inc. II, no art. 129, caput, no art. 147, caput, e no art. 163, caput e parágrafo único, inc. I, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade da decisão de pronúncia. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 79-83 (e-STJ). Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a tentativa de homicídio foi incruenta, ou seja, as vítimas não foram atingidas, e que não há elementos que indiquem dolo homicida, pleiteando a desclassificação do crime (e-STJ, fl. 3). Argumenta ainda que não há justa causa para a manutenção da prisão, pois não há fundamentação idônea, indícios suficientes de autoria ou materialidade, e que o depoimento das testemunhas foi baseado em suposições (e-STJ, fls. 3-4). Alega que não foi realizada perícia para comprovar que o paciente disparou alguma arma, e que ele foi encontrado sem armas em sua posse (e-STJ, fl. 4). Destaca que o paciente possui residência fixa e trabalho fixo, é pessoa íntegra, com bons antecedentes, e nunca respondeu a processo criminal antes (e-STJ, fls. 5-6). Sustenta que não há vedação legal para a concessão de liberdade provisória, pois o paciente preenche os requisitos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal (e-STJ. fls. 5-6). Requer a concessão de ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão do paciente, com a expedição de alvará de soltura ou substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas (e-STJ. fls. 8-9). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Quanto ao pedido de desclassificação em razão da ausência de animus necandi, registre-se que o acolhimento do intento defensivo demandaria necessariamente aprofundado reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de indícios suficientes de que os ora pacientes e demais corréus concorreram para as mortes das duas vítimas (hipótese de crime doloso contra a vida), consignando que "não há como dizer que os atos dos réus tenham sido desprovidos de animus necandi". 3. Afastadas, fundamentadamente, as teses da ausência de animus necandi e da insuficiência de provas de autoria em relação aos pacientes, o acolhimento dos pleitos da defesa demandaria necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). 5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado morte. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.) Quanto à prisão preventiva, o Tribunal de origem entendeu que: Isso porque, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da segregação, porquanto o paciente, que permaneceu preso durante toda instrução, não faz jus a recorrer em liberdade, uma vez que ainda estão presentes os motivos da custódia cautelar, como consignou o magistrado singular ao proferir a decisão de pronúncia (evento 61 dos autos na origem): Atendendo ao que preceitua o art. 413, § 3º, do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que permanecem hígidos os motivos que decretaram a segregação cautelar. Neste sentido, verifico que o quadro fático não foi alterado e é induvidosa a gravidade concreta do delito em questão. Outrossim, após a colheita dos depoimentos durante a instrução criminal, entendo que existe a necessidade de se acautelar a ordem pública e, também, garantir que as testemunhas ouvidas não sejam de qualquer forma ameaçadas ou coagidas a deporem de forma diversa em Sessão Plenária a ser designada quando oportuno. Por este motivo, são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão no atual momento processual, principalmente em razão das circunstâncias do delito, repito, da gravidade concreta e da necessidade de se acautelar a ordem pública e garantir a instrução processual em Plenário. Repiso a decisão que decretou a preventiva (evento 17 dos autos 5002574-25.2024.8.24.0001) e a decisão do evento 24 dos presentes autos, em que feita a análise da necessidade da segregação dos réu e a sua manutenção. (...). E se percebe que o juízo singular justificou, com elementos concretos, a necessidade da medida excepcional, tendo vista a gravidade efetiva do delito e a forma de atuação do paciente. A prisão está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois nelas foram consideradas a gravidade concreta da conduta, bem como o modus operandi e as circunstâncias dos fatos. Em apertada síntese, o paciente, em tese, ameaçou Emerson do Nascimento durante uma confraternização. Após um desentendimento, o acusado deixou o local, mas retornou e supostamente agrediu Bruna Barbosa Martins com socos e golpes de facão, causando lesões. Ele também danificou a motocicleta de Bruna com o facão. A vítima Venoir da Luz tentou conter o paciente, que o empurrou contra um veículo. O Paciente deixou o local novamente e voltou armado com uma arma de fogo, disparando contra Venoir, que conseguiu escapar ileso. Os disparos atingiram uma residência próxima, colocando outras pessoas em risco. Diante desse contexto, restaram evidenciados a periculosidade do paciente e os indícios de sua inclinação para a prática de condutas delituosas, constatando-se, corretamente, que a ordem pública restou debilitada" (e-STJ, fls. 79-83). Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do paciente decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado, "em tese, ameaçou Emerson do Nascimento durante uma confraternização. Após um desentendimento, o acusado deixou o local, mas retornou e supostamente agrediu Bruna Barbosa Martins com socos e golpes de facão, causando lesões. Ele também danificou a motocicleta de Bruna com o facão. A vítima Venoir da Luz tentou conter o paciente, que o empurrou contra um veículo. O Paciente deixou o local novamente e voltou armado com uma arma de fogo, disparando contra Venoir, que conseguiu escapar ileso" (e-STJ. fls. 81-82). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, que desferiu golpes de faca contra a vítima, em virtude de desentendimentos relacionados a disputa de terras, em comunidade rural. 3. Ainda, na ocasião da busca pelo paciente em sua residência, os policiais civis encontraram dentro da referida uma espingarda calibre.36, havendo, assim, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública. 4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 202.334/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado: a vítima foi abordada pelo acusado em local público, em plena vista de todos que frequentavam (acompanhavam um campeonato de futebol), e sofreu ao menos quatro lesões na região dorsal e torácica. A vítima foi agredida ao tentar intervir em defesa de sua filha, que antes também havia sido agredida pelo réu, momento em que foi surpreendida com golpes de faca em suas costas, na região lombar e na perna, contexto fático que releva a elevada periculosidade do paciente. Julgados do STJ. 4. Estando justificada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 933.173/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que o agravante, que possuía histórico de violência doméstica, teria tentado ceifar a vida da vítima, sua esposa, golpeando-a com vários socos na cabeça e no rosto, além de empurrá-la de uma escada de quatro metros de altura, resultando em múltiplas lesões e escoriações pelo corpo, dentre elas uma fratura no braço, que precisou de cirurgia para a inserção de uma prótese. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 197.192/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017) Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS