Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984048/SP (2025/0061803-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: THIAGO MAZZARO
ADVOGADO: THIAGO MAZZARO - SP340508
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PRISCILLA LUIZARI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO PRISCILLA LUIZARI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2000632-21.2025.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que a paciente foi “presa e denunciada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 c. c. artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, contra ato do juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Marília, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, negando a substituição por prisão domiciliar” (fl. 21). Consoante asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “a paciente foi presa em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva por decisão fundamentada na gravidade abstrata do delito. Afirma que a possibilidade de prisão domiciliar da paciente, que tem um filho com menos de 12 anos de idade, foi rechaçada, por não ter sido comprovada a filiação, o que afirma a impetrante ser desnecessário. Alega que consta dos autos que a paciente teria sido presa junto com seu companheiro por suposta prática de tráfico, mesmo o companheiro afirmando que a paciente nada tinha a ver com a traficância. Assevera que a paciente é primária e a prisão desproporcional, não só porque a fundamentação da decisão é inidônea, mas também porque ignora a pequena quantidade de droga apreendida” (fl. 22). Todavia, verifica-se que, ao impor a segregação cautelar, destacou o Juízo singular que “além da quantidade expressiva de variadas drogas, houve apreensão de inúmeros petrechos para acondicionamento dos entorpecentes em local conhecido como ponto de comercialização de substâncias entorpecentes: em poder de Luiz Cláudio foram encontradas 30 porções de maconha acondicionadas em plástico filme e 21 porções de maconha em pequenos potes plásticos transparentes com tampa, totalizando 51 porções prontas para o comércio; já no interior da residência surpreenderam a custodiada Priscilla manuseando 3 porções de cocaína, sendo localizado ainda sobre a cama um prato, uma travessa, duas colheres, um aparelho liquidificador duas facas, uma bainha e duas peneiras, todos contendo resquícios da mesma droga que foram utilizados para refino do entorpecente para posterior venda. Foram localizados ainda 5 aparelhos celulares, 1 máquina de cartão Pagbank, 3 relógios de pulso, uma balança digital, 1 tijolo de maconha, 202 microtubos localizados no quarto, um saco plástico contendo 1000 microtubos vazios, um envelope do Mercado Livre constando como destinatária Priscilla Luizari, endereço da ocorrência, contendo aproximadamente 500 microtubos vazios e diversos saquinhos plásticos, um saco plástico contendo 400 microtubos vazios e uma caixa de papelão vazia contendo etiqueta do Mercado Livre, também constando como destinatária Priscilla Luizari” (fls. 90-91). Consoante detalhado pelo Parquet estadual, a paciente e o corréu “traziam consigo, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e para fins de mercancia, 51 porções de maconha (304,09g), 205 porções de cocaína (295,80g) e 01 tijolo de maconha (633,69g). Na mesma oportunidade, foram apreendidos 05 aparelhos celulares; 03 relógios de pulso; 01 máquina de cartão ‘minizinha pagbank’ contendo carregador; 01 envelope contendo aproximadamente 500 microtubos vazios e vários saquinhos plásticos; 02 sacos plásticos contendo, respectivamente, 400 e 1000 microtubos vazios; 01 caixa de papelão; 01 balança de precisão; 01 sacola de lona e 01 liquidificador, 01 prato de vidro, 01 travessa de vidro, 02 peneiras de plástico, 02 colheres, 02 facas e 01 bainha, todos com resquícios de pó branco semelhante à cocaína” (fl. 14, grifei). A esse respeito é imperioso ressaltar que, “consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva” (RHC n. 115.823/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/9/2019, destaquei). Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na apreensão de significativa quantidade de droga (493,9 gramas de maconha), além de uma balança de precisão e um rolo de plástico filme, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Ordem denegada (HC n. 454.511/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 14/8/2018, grifei). [...] 2. O Magistrado de primeiro grau expôs os motivos pelos quais a prisão preventiva seria necessária, ao destacar a elevada quantidade de droga apreendida em poder do acusado - 377 g de maconha -, além dos petrechos utilizados para a comercialização. Tais elementos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são indicativos da dedicação habitual ao comércio ilegal de entorpecentes e, por isso mesmo, constituem motivação idônea a justificar a custódia provisória do indiciado. 3. Diante do fundado risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido (RHC n. 99.826/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/8/2018, destaquei). [...] 2. Na espécie, a segregação cautelar da recorrente foi mantida pelo Tribunal estadual em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de droga, balança de precisão, arma de fogo, um bloqueador de sinal e acessórios para armas. Além disso, a recorrente não teria comprovado exercer trabalho lícito e vínculo com o distrito da culpa. Medida mantida nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes [...] (RHC n. 89.557/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/11/2017, grifei.) Além disso, em relação ao pedido de prisão domiciliar, apontou a Corte de origem que “trata-se de paciente que, como mencionado anteriormente, responde em tese pelos crimes tipificados no artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo que ela e seu companheiro cometiam os delitos na presença da criança” (fl. 32). A esse respeito, trago à baila o seguinte julgado: [...] Some-se a isso, o fato de que o tráfico por ela supostamente praticado ocorria em sua residência e na companhia de adolescentes. Em casos tais, a condição de ser mãe de adolescentes, com o objetivo de obter a prisão domiciliar, não se sustenta, conforme já decidiu esta Corte e o STF [...] (AgRg no HC n. 617.070/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/4/2021). À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ