Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 864027/MG (2023/0387751-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADOS: FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282
GABRIELLA FERNANDES PEREIRA - MG223554
PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - MG218008
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ADILSON FRANCIS FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio do ofício de fls. 160-166, comunica a esta Corte Superior o inteiro teor do julgamento da Reclamação n. 65.474/MG, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus n. 864.027/MG. Na oportunidade aventada, a Sexta Turma desta Corte Superior referendou entendimento por mim esboçado, segundo o qual “a prisão foi imposta com fulcro apenas no risco de reiteração delitiva, circunstância que já era de conhecimento da instância ordinária antes da prolação de sentença, a evidenciar a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar” (fl. 76). Depreende-se dos autos que o paciente “[foi] condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP” (fl. 51), oportunidade em que foi decretada sua prisão preventiva. Consoante apontou o Ministro Relator Gilmar Mendes, “não obstante meu entendimento diverso, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.235.340/SC, apreciando o Tema 1.068 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’” (fl. 166, grifei). De fato, “no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, ‘deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea ‘e’ do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados’ e fixou a seguinte tese: ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’” (AgRg no HC n. 842.969/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024.) Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, deve ser reconhecida a legalidade da determinação da prisão do paciente, depois de sua condenação pelo Tribunal do Júri. À vista do exposto, casso a decisão proferida às fls. 75-76, e, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ