Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 137968/ES (2020/0306323-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: GERALDO ASTOLPHO
RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRINO MARTINS ASTOLPHO
ADVOGADOS: GERALDO ELIAS BRUM - ES003325
RICARDO BARROS BRUM - ES008793
RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES011810
PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR - ES021017
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS ALEXANDRINO MARTINS ASTOLPHO e GERALDO ASTOLPHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Habeas Corpus nº 0027515-50.2019.8.08.0000) Depreende-se dos autos que os recorrentes respondem à ação penal por deixarem de recolher tributos da ordem de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) – e-STJ fl. 40. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 292/302). Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa haver bis in idem em razão de os agentes estarem respondendo a outra ação pelos mesmos fatos. Acrescenta não haver o Magistrado de origem se manifestado acerca das teses apontadas. Assere ser inepta a denúncia em razão da ausência de individualização das condutas e da descrição do dolo. Liminar indeferida (e-STJ fls. 480/481) Parecer ministerial pelo desprovimento recursal (e-STJ fls. 511/522). É o relatório. Decido. Em parecer ministerial, sintetiza-se a questão de fundo: Tal como se observa dos autos, os ora recorrentes foram denunciados na ação penal nº 0000125-43.2018.8.08.0032 pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, I, II, IV e V e no artigo 2º, II, ambos da Lei nº 8.137/90. Em sede de resposta à acusação, os réus, ora recorrentes, suscitaram as preliminares de inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e por ausência de descrição do dolo e da materialidade. Na ocasião, os ora recorrentes apresentaram também exceção de litispendência e incompetência, ao argumento de que os fatos denunciados já seriam objeto da ação penal nº 0035908-62.2014.8.08.0024, em que ambos respondem pela prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa) e no artigo 4º, I, da Lei nº 8.137/90 (abuso de poder econômico). O Juízo de primeiro grau, por sua vez, indeferiu as preliminares arguidas em sede de resposta a acusação por decisão acostada às fls. 235, após o que os recorrentes opuseram embargos de declaração, os quais, por sua vez, restaram rejeitados. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus em favor dos ora recorrentes, sustentando-se a presença de constrangimento ilegal em virtude da ausência de manifestação do Juízo de primeiro grau acerca da exceção de litispendência e de incompetência opostas pelos réus. Naquele writ, os réus defenderam ainda a ausência de fundamentação idônea da decisão monocrática para a rejeição das preliminares arguidas em sede de resposta à acusação, quais sejam, inépcia da denúncia por ausência de fundamentação e inépcia da denúncia por incompletude na descrição da materialidade e do dolo das condutas. A Corte a quo, consoante relatado, denegou a ordem, consignando que, a partir das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a exceção de litispendência e incompetência já haviam sido julgadas na primeira instância, havendo sido parcialmente acolhidas, apenas para declarar incompetência daquele mesmo Juízo em razão da conexão com os fatos apurados naquela outra ação penal de nº 0035908-62.2014.8.08.0024, rechaçando, entretanto, a alegação de litispendência pelo fato de que os fatos apurados nas ações penais foram praticados em momentos distintos, tratando-se, também, de tipos penais completamente distintos. Por outro lado, em relação às preliminares de inépcia, destacou o Tribunal Estadual, com base em fundamentação per relationem, nos termos do parecer do Parquet, que a denúncia estava de acordo com as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. É contra essa decisão que se volta o recurso ora examinado, cujo objeto se encontra limitado às teses de nulidade do acórdão a quo e da decisão do Juízo de primeiro grau por ele ratificada, pelo fato de não terem as instâncias ordinárias fundamentado devidamente a rejeição da tese da inépcia da denúncia, requerendo-se, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia por essa Corte Superior. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). No atual estágio processual do caso concreto, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia ao Juízo Estadual da 6ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES. A denúncia descreve adequadamente a conduta delitiva imputada aos recorrentes e indica a presença lastro probatório mínimo suficiente às imputações ministeriais. Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO