Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969137/RS (2024/0479387-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RICHARD DA SILVA ANSCHAU
PACIENTE: RAFAEL RAMIRES GONCALVES
PACIENTE: ISMAEL DOS SANTOS DE VARGAS
CORRÉU: FELIPE PONCIANO DA SILVA
CORRÉU: ANDRESSA ALVES DO NASCIMENTO
CORRÉU: FRANCIELE PONCIANO DA SILVA
CORRÉU: GIANE CIERCO PORTO
CORRÉU: JESSICA IASMIM ALVES DE AZEVEDO
CORRÉU: LENON HENRIQUE GARCIA
CORRÉU: LEONARDO DA SILVA RODRIGUES MOOSHER
CORRÉU: MAGNUS GILMAR MACHADO
CORRÉU: MARCOS ROBERTO BUCHNER
CORRÉU: RODRIGO LUIS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICHARD DA SILVA ANSCHAU, RAFAEL RAMIRES GONÇALVES e ISMAEL DOS SANTOS DE VARGAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RESE n. 5010128-75.2023.8.21.0018 e RESE n. 5010248-21.2023.8.21.0018). Depreende-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III, IV e V, e art. 288, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal, e os pacientes RICHARD e ISMAEL também pelo crime do art. 344, caput, do mesmo diploma legal. Inconformados, as Defesas e o Ministério Público interpuseram recursos em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhes negou provimento (e-STJ fls. 18/54). Eis a ementa do recurso em sentido estrito n. 5010128-75.2023.8.21.0018 (e-STJ fls. 13/16): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME CONEXO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FAVORECIMENTO REAL. PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PROCESSOS CONEXOS. Tratando-se de recursos que se rebelam contra a mesma sentença de pronúncia, por economia processual e a fim de evitar contradições na apreciação e análise das provas produzidas, estou a julgar conjuntamente os Recursos em Sentido Estrito ofertados tanto pelo Ministério Público, quanto pela Defesa em favor dos réus, autuadas sob os nºs 50103824820238210018, 50102482120238210018, 50118590920238210018, 50101832620238210018, 50103711920238210018, 50103772620238210018, 50101287520238210018, 50103738620238210018, 50102984720238210018 e a apelação ministerial nº 50046367320218210018. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. 1.1. Da ausência de fundamentação (Defesa de Andressa). A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação igualmente no que se refere aos crimes conexos contra a vida. Ainda, faz-se necessário salientar que, em atenção aos artigos 78, inciso I, e 413, ambos do Código de Processo Penal, estando presentes os indícios de autoria e materialidade autorizadores da pronúncia e havendo concurso entre as competências do Júri e outro juízo comum, devem os delitos conexos ser levados à apreciação do Conselho de Sentença. No caso dos autos, o juízo "a quo" apontou as provas acerca da existência de indícios de que os denunciados fazem parte da organização criminosa, vinculada à facção "os Manos" (2º fato). Ainda há indícios de que Andressa tenha lavado as roupas sujas de sangue após o primeiro fato (auxiliando os demais denunciados - 5º fato), mostrando-se suficiente para a remessa ao juízo competente, qual seja, o Tribunal do Júri. Nota-se, portanto, que a fundamentação atende ao previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, apresentando-se suficiente ao elencar os elementos probatórios que substanciam a pronúncia dos fatos, bem como ao fato de que, nesta fase, consoante, artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, o julgador deve ser sucinto no exame do caso, sem incorrer em excesso de linguagem. 1.2. Da ausência do mapa das regiões anatômicas (arguida pela defesa de Ismael, Richard e Rafael). A presença do referido mapa não é indispensável na fase de pronúncia. Documento que não se mostra imprescindível. Ausência de prejuízo à defesa. 1.3. Da ilicitude da prova obtida, ante a confissão prestada perante à autoridade policial ausente de defensor público ou advogado constituído. Não há falar em ilegalidade dos atos produzidos no inquérito policial, por ser peça meramente informativa, diferentemente dos praticados em fase judicial, que devem ser observados o contraditório e a ampla defesa e, assim, imprescindível a presença de advogado constituído ou defensor público. 2. MÉRITO. 2.1. Do pedido de impronúncia: Postula a Defesa de Andressa, Ismael, Leonardo, Jéssica, Richard, Rafael, Felipe e Franciele e Magnus, pela impronúncia, ante a ausência de indícios de autoria. No caso em apreço, a materialidade do fato narrado na exordial acusatória restou suficiente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo relatório de manuseio de aparelho celular (643.2), bem como pela prova oral. A prova coligida nos autos torna admissível a tese da denúncia, para esta fase processual, no que diz respeito aos acusados. A lei exige, para fins de emissão de juízo de admissão da denúncia inicial (art. 413 do Código de Processo Penal), que acerca da existência do fato e de indícios suficientes de autoria o Juiz resulte convencido, sendo óbvio que este convencimento necessita da absoluta inexistência de dúvidas. E, existindo dúvida quanto ao agir do réu, essa deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente eleito para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida, conforme dispõe o art. 5º, XXXVIII, ‘d’, da Constituição Federal. Dessa forma, pelas razões acima expostas, mantenho a decisão de pronúncia em relação aos réus ANDRESSA ALVES DO NASCIMENTO, ISMAEL DOS SANTOS VARGAS, MAGNUS GILMAR MACHADO, LEONARDO DA SILVA RODRIGUES MOOSHER, JÉSSICA IASMIN ALVES DE AZEVEDO, RICHARD DA SILVA ANSCHAU, RAFAEL RAMIRES GONÇALVES, FELIPE PONCIANO DA SILVA e FRANCIELE PONCIANO DA SILVA nos termos da v. decisão. Impositiva, por tais razões, a pronúncia dos acusados. 2.2. Do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público - Da pronúncia do acusado MAGNUS da imputação da prática do primeiro fato descrito na denúncia (art. 121, § 2º, incs. I, III, IV e V, do CP). No caso, em que pese a acusação tenha sustentado que o denunciado Magnus, após ser consultado por Rodrigo, ordenou a morte de Adroaldo, não há nenhum prova nos autos da referida denúncia anônima, conforme afirmado pelos policiais responsáveis pela investigação. Ainda, como fundamentado na v. sentença, “não há qualquer registro, nos autos do inquérito, da referida ”denúncia anônima". Nenhuma certidão ou relatório de diligência foi juntado com tal informação." Dada a evidente fragilidade do elemento probatório, nenhum retoque merece a v. sentença, que impronunciou o acusado MAGNUS GILMAR MACHADO do 1º fato descrito na denúncia, com fundamento no art. 414 do CPP. 3. Do afastamento das qualificadoras. Postula, a Defesa de Ismael, Leonardo, Richard e Rafael pelo afastamento das qualificadoras, ante a impossibilidade de reconhecimento das qualificadoras do "motivo torpe" (inc. I), "meio cruel" (inc. III), “uso de recurso que dificultou a defesa da vítima” (inc. IV), e “para garantia da vantagem de outro crime” (inc. V), todos do art. 121, §2º, do CP. Somente é autorizado o afastamento de qualificadoras constantes na acusação inicial, quando a instrução processual demonstrar, de forma evidente, a ausência das circunstâncias narradas, que qualificam o crime doloso contra a vida, o que se observou claramente no caso concreto. Manutenção das qualificadoras, porquanto não se apresentam como manifestamente improcedentes. 4. Da impronúncia do crime conexo (Defesa de Magnus, Richard e Rafael). Referente aos delitos conexos, extrai-se que os acusados foram pronunciados nas sanções do art. 288, caput e parágrafo único, e Richard, também nas sanções do art. 344, caput, todos do Código Penal. Porém, não há falar em impronúncia, pois há indícios a apontar que os acusados, todos pertencentes à Facção "Os Manos", foram induzidos à pratica do delito contra a vida objeto da denúncia, o que em um primeiro momento, é suficiente para a submissão do mencionado crime à apreciação do Tribunal do Júri. 5. Da revogação da prisão preventiva (defesa de Leonardo e Felipe). Inalterada a situação fática e os motivos ensejadores do decreto prisional em relação aos acusados, não há falar em sua revogação. A segregação está devidamente fundamentada, com base na prova dos autos e nos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP. Inclusive, com o advento da decisão de pronúncia, resta reforçada a necessidade de manutenção da prisão cautelar, ante a presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis. Ademais, verifica-se o fato é grave, consistente em crime doloso contra a vida, hediondo e punível com pena superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, CPP), o que impõe uma maior e decisiva preocupação com a possibilidade de concessão da liberdade. Por fim, não se falar em excesso de prazo da medida cautelar, em razão do disposto na Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça. 6. Do restabelecimento da prisão preventiva (insurgência ministerial, em relação aos acusados Andressa, Giane, Lenon e Magnus). Considerando que o fato ocorreu em 31 de março de 2021, portanto, há mais de três anos, tendo sido revogada a prisão preventiva há quase um ano (revogada quando da prolação da sentença, em 06/10/2023), e ausentes fatos novos, não há demonstração de risco iminente à garantia da ordem pública neste momento processual em relação aos réus. Pleito indeferido. 7. Prequestionamento. Por fim, na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. As questões necessárias para solucionar a controvérsia objeto do recurso foram precisamente examinadas, não havendo qualquer negativa de vigência à disposição constitucional ou infraconstitucional. Outrossim, o juiz ou tribunal não estão obrigados a examinar, exaustivamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas em que baseia sua decisão. Preliminares rejeitadas. Recurso em Sentido Estrito desprovidos. Apelo ministerial desprovido. Daí o presente habeas corpus, no qual a Defesa alega que a decisão de pronúncia teria sido fundamentada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial. Afirma que o depoimento dos policiais constitui testemunho de “ouvir dizer”. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido e despronunciar os pacientes. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 5.319/5.323). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 5.341/5.470 e 5.474/5.477. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 5.480/5.487). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar que, de acordo com as informações prestadas (e-STJ fl. 5.476), o trânsito em julgado da pronúncia ocorreu em 18.12.2024, para os pacientes. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, “é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria” (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. 2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito. 4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.) Outrossim, não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante no caso a atrair a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem transcreveu e analisou o depoimento de diversas testemunhas ouvidas em juízo, com destaque para os policiais civis que participaram das investigações, bem como as declarações dos acusados, para chegar à conclusão de que a pronúncia deveria ser mantida (e-STJ fls. 34/45). Por oportuno, colaciono trecho do voto condutor, in verbis (e-STJ fls. 45/47): “De plano, indico que a versão acostada aos autos autoriza a pronúncia dos réus Andressa, Ismael, Magnus, Leonardo, Jéssica, Richard, Rafael, Felipe e Franciele, tendo em vista que, conforme outrora consignado, nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, diante da verificação da existência de prova de materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento do feito. O convencimento não aceita dúvidas. Eventual convencimento do julgador, entendendo existente a materialidade e indícios suficientes de autoria, poderá ser afastado pelo Conselho de Sentença, com base na soberania de seus vereditos, que é garantia de índole constitucional. Portanto, em relação a estes dois vetores essenciais à pronúncia, a fundada dúvida tem que ser interpretada em favor do réu. Mas não é o que ocorre no caso presente, já que há elementos indicativos capazes de, em um juízo preliminar, apontar a presença de indícios suficientes da autoria dos acusados no crime que lhes é imputado, nos termos da denúncia. A testemunha arrolada pela acusação, a policial civil Alisson, responsável pela investigação, relatou que o tráfico é dominado na cidade pela facção "Os Manos". Disse, quanto aos fatos, que na quinta ou sexta-feira a família de Adroaldo (vítima) havia registrado ocorrência noticiando o seu desaparecimento, mencionando que sabiam que diversos homens haviam entrado na sua casa, o agrediram e o tiraram do local. Dois dias depois, o corpo foi encontrado. Relatou que Adroaldo era proprietário de uma boate (Boate Cabana) aonde havia prostituição e venda de entorpecente e que estava gerando concorrência com a Boate Panther. Disse que a família da vítima então recebeu informações pelas redes sociais dando conta de que Jéssica, juntamente com Rodrigo e Frank (Franciele) teriam matado Adroaldo. Relatou que Frank, Suelen e Edna teriam usado droga que era para Adroaldo vender. Diante do ocorrido, Frank falou para Rodrigo o ocorrido e a informação foi repassada para Magnus (de alcunha "Tuzy"), que solicitou a Marcos para tomar providência, todavia este "lavou as mãos". Tuzy então autorizou a execução de Adroaldo. Assim, Richard, Felipe, Rodrigo, Frank e Jéssica foram cumprir a ordem de execução. Jéssica, que já tinha tido um relacionamento com Adroaldo, foi na sua casa para saber se ele se encontrava lá. Richard e Felipe (o "Sagui") entraram na casa e passaram a agredir a vítima. Rodrigo e Frank bateram muito nele. Rafael, o motorista do Fiat Uno, teria levado eles ao local. Leonardo, o dono do Corsa preto, então fora quem levou a vítima até o passo da Amora, local onde tentaram colocar fogo no corpo, mas não conseguiram. Assim, retornaram para a casa de Frank e Andressa e solicitaram que Rafael (vulgo "Bola") e Ismael (o "Pé") fossem até o posto de gasolina comprar mais álcool para colocar no corpo da vítima. Então Ismael, Richard, Rodrigo e Frank retornaram ao local e colocaram fogo no corpo da vítima. Após, Andressa, Franciele e Suelen fizeram um churrasco. Relatou que como Rodrigo usava tornozeleira eletrônica, conseguiram rastrear o local por onde ele passou até aonde o corpo foi deixado. Ainda, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Giane e Lenon encontraram uma pistola. Relatou que a agressão a Adroaldo foi filmada e que o vídeo estava no telefone de Andressa. Disse que muitas informações foram obtidas a partir do depoimento de Edna, todavia esta, após sofrer ameaças, começou a alterar o seu relato. Disse, ainda, que Andressa, companheira de Frank, teria lavado as roupas sujas de sangue.No mesmo sentido foi o depoimento da policial Alana, acrescentando que Frank trabalhava na Boate Panther, de propriedade de Lenon e Giane, mas após desavenças saiu e foi trabalhar na boate de Adroaldo. O policial Eduardo relatou que todos os acusados pertenciam à Facção "Os Manos", e que com o deslize de Frank, de que fizeram uso de drogas e não tinham dinheiro para pagar, colocaram a responsabilidade em Adroaldo. Camila, a filha da vítima, relatou que Jéssica lhe chamou uns dias antes do fato pelo Facebook e lhe disse que Frank havia desaparecido com uma quantidade de droga e que coloco a culpa em seu pai. A acusada Franciele, em depoimento, fez uso de seu direito de permanecer em silêncio, contudo, não implica em confissão dos fatos narrados na denúncia. Porém, considerando que o interrogatório é a oportunidade em que o acusado pode se defender diretamente da acusação que lhe é imputada, logicamente, o seu silêncio solenidade tem como consequência a perda da chance de autodefesa. Por sua vez, os demais acusados negaram os fatos narrados na denúncia. Lado outro, o acusado Rodrigo declarou que matou Adroaldo porque este estava lhe devendo dinheiro e que a rixa era apenas entre ambos. Negou o envolvimento da associação criminosa. Em suma, do cotejo da prova oral produzida, há indícios de autoria imputados aos acusados. É o que basta, o suficiente para o juízo de pronúncia. A valoração em relação a estes indícios de autoria, presença ou não de animus necandi, se são frágeis, imprecisos e confusos, pela própria dinâmica e natureza dos fatos até agora apresentadas, de modo que não pode ser afastada pelo juízo singular, deverão ser objeto dos debates em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam. Desta forma, entende-se que a autoridade judiciária de primeira instância atuou corretamente ao encaminhar o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois o conjunto probatório aponta a possibilidade de que os acusados tenham concorrido para a prática delitiva dos fatos narrados na peça portal. Com efeito, a lei exige, para fins de emissão de juízo de admissão da denúncia inicial (art. 413 do Código de Processo Penal), que acerca da existência do fato e de indícios suficientes de autoria o Juiz resulte convencido, sendo óbvio que este convencimento necessita da absoluta inexistência de dúvidas. E, existindo dúvida quanto ao agir do réu, essa deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente eleito para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida, conforme dispõe o art. 5º, XXXVIII, ‘d’, da Constituição Federal.” (Grifei.) Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão transitado em julgado, o que deve ocorrer por intermédio de recurso próprio. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO