Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948148/SP (2024/0362249-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JOAO MACIEL DE LIMA NETO
ADVOGADO: JOÃO MACIEL DE LIMA NETO - SP193386
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: EMERSON DE SOUZA
CORRÉU: BRUNA DE OLIVEIRA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 729 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c o 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção para 5 anos e 10 meses de reclusão mais pagamento de 583 dias-multa, mantido o regime mais gravoso. No julgamento do AREsp 2466078/SP, foi dado provimento ao agravo para Este Col. para reconhecer a minorante do art. 33, $ 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, e redimensionar a pena imposta ao paciente para 4 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 486 dias-multa. Neste writ, alega a defesa, em suma, que "não há provas indicativas e seguras de que o paciente tenha participado do delito do qual foi condenado." (e-STJ, fl. 6) Aduz que "apesar de ser mostrada a foto do paciente Matheus ao policial militar ALEX, e este, no momento da audiência, ter asseverado que o acusado estava no local dos fatos, a versão apresentada não foi confirmada pelo policial militar MILTON, o que, com todas as vênias, é muito pouco para a condenação do paciente de um crime de tal jaez." (e-STJ, fl. 8) Assevera que, "conforme depoimento dos policiais militares, em que pesem os fundamentos utilizados pelas instâncias originárias, não foi possível determinar ou impor a prova da autoria do delito em relação ao paciente, sendo certo que levaram todos que estavam no local para posterior investigação." (e-STJ, fl. 8) Argumenta que "o paciente não foi surpreendido com qualquer posse de entorpecente ou em atividade de traficância. Em juízo, os policiais militares não delimitaram qualquer atitude de MATHEUS ao tráfico de drogas." (e-STJ, fl. 8) Sustenta a ilicitude da apreensão das drogas, aduzindo que "a moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a busca domiciliar foi efetivada em um contexto de patrulhamento de rotina, ou por denúncia anônima, inexistindo um contexto fático prévio que subsidiasse a convicção dos agentes de que o agravante ocultasse droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP." (e-STJ, fl. 10) Requer a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede que "seja reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais no domicílio do corréu WESLEY, sendo reconhecidas como ilícitas as provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no Processo n. 0002801-19.2015.8.26.0597, requerendo por sua absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva." (e-STJ, fl. 13) Liminar indeferida (e-STJ, fl. 978). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 564-573). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A Corte de origem manteve a condenação do paciente, pelo delito de tráfico de drogas, nos seguintes termos: "Os ora apelantes foram denunciados pela prática dos delitos tipificados no art. 33 e no art. 35, da Lei d 11.343/2006, porque, no dia 14 de abril de 2015, por volta das 20h15min, na Rua Edmundo Teixeira, n° 785, Sertãozinho/SP, juntamente com o adolescente Wesley Henrique de Oliveira Gonçalves, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, tinham em depósito e preparavam, para fins de comercialização a terceiras pessoas, 150 porções de maconha, pesando 335g; 05 tijolos de maconha, pesando 2,4 kg; 233 porções de cocaína, pesando 166g; 06 pacotes de cocaína, pesando 2,3 kg; 30 unidades de lança perfume e uma planta de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os acusados se associaram para, reiteradamente ou não, praticar o delito de tráfico de drogas (fls. 01-D/03-D). Segundo apurado, em data incerta, porém anterior a 14 de abril de 2015, os acusados, juntamente com o adolescente Wesley, associaram-se, tendo como finalidade a prática do delito de tráfico de drogas. Para tanto, os acusados e o adolescente tinham em depósito as drogas acima descritas, bem como alguns petrechos utilizados na embalagem e individualização das substâncias — tudo na residência acima descrita, onde todos estavam, preparando as drogas para comercialização. Ocorre que policiais militares, na data dos fatos, por meio de denúncia anônima, receberam a informação de que, no local dos fatos, ocorria o tráfico de drogas. Assim, dirigiram-se até o local informado pela denúncia anônima, onde se depararam com os acusados na posse de grande quantidade de drogas, de duas balanças de precisão e uma balança de cozinha, além de inúmeros eppendorfs e papel filme. [...] A materialidade delitiva foi comprovada pela apreensão dos entorpecentes e pelo resultado do exame químico-toxicológico, sendo apurada a presença de 150 invólucros maconha (peso líquido 193,188g), 05 tijolos de maconha (peso líquido 25418), 233 porções de cocaína (peso líquido 68,487g), 06 pacotes de cocaína (peso líquido 2225g) (fls. 47, 61162, 91/92, 108/109). Não há dúvidas, igualmente, quanto à vinculação dos ora apelantes com as substancias e que elas se destinavam ao consumo de terceiros. Nesse sentido, convergem os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados. Na fase preliminar, o policial militar Milton Ribeiro afirmou que, durante patrulhamento preventivo, foi acionado, por populares, para averiguar denúncia da prática de tráfico de entorpecentes realizado pelos ocupantes de um imóvel localizado na Rua Edmundo Teixeira, n° 785, Bairro Jardim Alvorada. No local, deparou-se com os acusados Bruna de Oliveira Silva, Matheus Ferreira dos Santos, Emerson de Souza e o adolescente Wesley Henrique de Oliveira Gonçalves. Em procedimento de busca domiciliar, localizou uma vasta quantidade de entorpecentes e objetos utilizados para o preparo da droga (três balanças de precisão, eppendorfs vazios, quatro rolos de papel filme, liquidificador e uma faca) (fls. 03). Em juízo, o policial militar Milton afirmou que, em patrulhamento de rotina na região dos fatos, recebeu uma denúncia dando conta de que no local dos fatos funcionava um ponto de tráfico de drogas. Dirigiu-se ao endereço indicado onde avistou três casas. Na última casa, avistou os acusados, além do namorado de Bruna. Disse que todos estavam no interior da casa, sendo que ninguém estava no corredor. De fora da residência, foi possível visualizar a existência de entorpecentes na pia da cozinha. Em busca domiciliar, encontrou os entorpecentes distribuídos em diferentes cômodos. Dentre os entorpecentes, encontrou pasta-base de cocaína, pé de maconha, tijolos de maconha e lança-perfume. Além disso, encontrou materiais para o preparo e fracionamento de drogas para a venda. A princípio, o dono da casa, namorado de Bruna, assumiu a propriedade do entorpecente. Disse que conhecia Emerson em razão de abordagem anterior, tendo sido ele surpreendido na posse de arma de fogo. Por derradeiro, disse que não se recordava de pessoa chamada "Nagila" no local dos fatos. Na fase preliminar, o policial militar Alex Aparecido afirmou que, no dia dos fatos, por volta das 20h15min, em patrulhamento preventivo, foi acionado por populares para averiguar denúncia da prática do delito de tráfico de drogas pelos ocupantes do imóvel localizado na Rua Edmundo Teixeira, n° 785, no bairro Jardim Alvorada. No local, deparou-se com os acusados Bruna de Oliveira Silva, Matheus Ferreira dos Santos, Emerson de Souza e o adolescente Wesley Henrique de Oliveira Gonçalves. Realizou, então, busca no interior do domicílio onde encontrou grande quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína), vários frascos de lança-perfume, materiais para - pesagem - (três balanças __ de precisão), materiais para acondicionamento de drogas (eppendorfs vazios e quatro rolos de plástico), objetos diversos (um liquidifcador e uma faca) e cinco aparelhos celulares. Encontrou, ainda, uma planta aparentando ser "maconha " (fls. 05). Em juízo, afirmou que, no dia dos fatos, durante patrulhamento de rotina, recebeu a informação, de um transeunte, de que numa casa na rua Edmundo Teixeira, seus ocupantes realizavam o preparo e a venda de drogas. Disse que, ao chegar ao local dos fatos, deparou-se com um adolescente e três adultos (uma mulher e outros dois homens). Durante as buscas, encontrou grande quantidade de entorpecentes, bem como instrumentos para o preparo da droga, como balanças de precisão. Esclareceu que parte dos entorpecentes já estava pronta para a venda. Disse, ainda, ter encontrado um vaso com maconha. Afirmou que os moradores da residência eram o adolescente e a mulher. Disse, ademais, que a região dos fatos era conhecida pelo tráfico de drogas. Os relatos, note-se, são convergentes. Não há contradições. Não há, dessa forma, motivos para que a prova oral seja desconsiderada. Nesse ponto, não merece prosperar a linha argumentativa que procura desqualificar a prova oral consistente em depoimentos fornecidos por agentes policiais. Afinal, não há, nos autos, elementos que afetem a idoneidade daqueles policiais. Na verdade, por estarem investidos no exercício de importante função pública, gozam de uma natural credibilidade. Trata-se de uma presunção de que somente cederá quando infirmada por outros elementos de convicção. Assim, importante valor probatório deve ser conferido àqueles depoimentos. A questão, note- se, não é nova na jurisprudência conforme ilustram os seguintes julgados: [...] Na fase preliminar, a acusada Bruna afirmou que, no dia dos fatos, foi convidada pelo seu namorado Wesley para dormir na casa dele. Ocorre que assim que adentrou na casa de Wesley, policiais ali chegaram e realizaram a abordagem de todos que estavam no local. Disse não conhecer os demais rapazes que foram abordados naquela data. Afirmou, ainda, desconhecer a existência de drogas no local dos fatos (fls. 08) Em juízo, a acusada Bruna negou os fatos. Afirmou que Wesley era seu namorado há um mês. No dia dos fatos, dirigiu-se até a casa dele para pernoitar. Ocorre que, ao chegar ao local, quando ainda estava no corredor, os policiais militares ali apareceram. No corredor, ainda, estavam os acusados Emerson e Matheus, mas não os conhecia. Explicou que, antes da chegada dos policiais, viu Wesley cumprimentar Emerson e Matheus. Segundo soube por Emerson e Matheus, eles estavam ali para entregar um convite de um chá de bebê do filho de "Bob" (vulgo de Matheus) para um vizinho de Wendel. Indagada pela juíza sobre o motivo pelo qual conhecia o apelido de Matheus, disse ter tido contato com a esposa do corréu após os fatos, eis que ela era manicure. Afirmou, ademais, desconhecer a existência de drogas na casa de Wendel. [...] Em juízo, o acusado Matheus afirmou que, no dia dos fatos, encontrou-se com seu amigo Emerson para entregar um convite do chá de bebê a Nagila, sua amiga. Ocorre que, ao chegar ao local dos fatos, foi abordado por policiais militares no corredor do imóvel. Disse que, no imóvel, estavam Nagila e seu marido, os quais não foram abordados pelos policiais. Afirmou que conhecia de vista Bruna, pois ela fazia unha com sua esposa. No dia dos fatos, contudo, não viu Bruna e seu namorado. Não viu, ainda, a apreensão dos entorpecentes. Somente soube do encontro das drogas na delegacia. [...] Em juízo, Emerson negou os termos da imputação. Disse que, no dia dos fatos, dirigiu-se até o endereço narrado na denúncia, para, junto com Matheus, entregar um convite de um chá de bebê a Nagila, moradora da casa que ficava localizada no meio do terreno. Ocorre que enquanto entregava o convite, chegaram dois policiais militares no local dos fatos e abordaram todos que ali estavam. Afirmou não ter visto drogas no local dos fatos. Esclareceu que no terreno do imóvel, estavam Nagila, seu marido Wender e a avó de Nagila. Disse não saber porquê os policiais militares resolveram conduzi-lo à delegacia. Não soube dizer, ademais, quem era o morador da casa onde foi encontrada a droga. Afirmou, por fim, não conhecer Bruna. A versão apresentada pelos réus, contudo, não se sustenta. Ela foi desmentida pelos policiais que, repita-se, prestaram depoimentos coesos e harmônicos. De mais a mais, não há nos autos elementos que indiquem má intenção dos policiais em acusar os réus pelos fatos. Sequer os conheciam. Conforme se verifica dos autos, após o recebimento de denúncia anônima, dando conta de que, no local dos fatos, os ocupantes de uma residência preparavam e vendiam drogas, os policiais para lá se dirigiram. Ao chegar ao imóvel indicado na denúncia, na última casa, visualizaram quatro pessoas no seu interior. Decidiram, então, abordá-las. No interior do imóvel, encontraram, então, inclusive, em locais visíveis para os observadores do lado de fora, diversas porções de entorpecentes, dentre elas, porções já embaladas para o comércio ilícito. Além disso, encontraram pasta base de cocaína, tijolos de maconha, eppendorfs vazios, plástico filme e três balanças de precisão. As circunstancias do caso concreto, portanto, indicam o envolvimento dos acusados no delito de tráfico de drogas. De mais a mais, não há nos autos nenhum elemento a comprovar as alegações dos réus. Aliás, seus relatos estão cercados de inconsistências e contradições, o que os torna pouco críveis. Emerson e Matheus alegaram que estiveram no local dos fatos apenas para entregar um convite a dois amigos que residem numa das casas do terreno, os quais, contudo, não teriam sido abordados pelos policiais. Disseram, ainda, não terem visto Bruna e seu namorado Wesley no dia dos fatos. Ambos, na fase preliminar, afirmaram, que não conheciam Bruna e seu namorado. Não há nos autos, contudo, qualquer elemento a subsidiar a afirmação de que Emerson e Matheus estivessem no comedor do imóvel apenas para entregar um convite a um casal de amigos. O referido casal sequer foi amolado como testemunhas pela defesa. De mais a mais, os policiais foram uníssonos no sentido de que os três acusados e o adolescente Wesley foram encontrados no interior da residência onde as drogas foram localizadas. Por fim, de se ressaltar que, em juízo, em contradição aos relatos prestados na fase preliminar, Matheus afirmou conhecer Bruna em razão de ser cliente de sua esposa, a qual era manicure. Bruna, também, em contradição a seus relatos prestados perante a autoridade policial, em juízo, referiu-se ao apelido de Matheus e disse que o conhecia por ser cliente de sua esposa. As narrativas inconsistentes ofertadas, mais do que afastarem a credibilidade das versões, apontam para uma clara tentativa de falseamento da verdade e, portanto, uma tentativa de afastamento de suas responsabilidades pelos fatos. Tais aspectos conjugados revelam que os acusados se alinharam subjetiva e objetivamente com o adolescente Wesley para a prática do crime de tráfico de drogas. A condenação era, portanto, medida de rigor." (e-STJ, fls. 18-25; sem grifos no original) De início, observa-se que a tese de nulidade das provas, em razão da suposta ilegalidade da entrada dos agentes estatais no domicílio do corréu Wesley, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 345.592/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017; HC 279.802/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Ademais, verifica-se que o édito condenatório está amparado em testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, imagens fotográficas das drogas, laudo de constatação provisória e exames químicos toxicológicos e laudos periciais de apetrechos comumente utilizados na preparação da droga para venda terceiros) de que o paciente e os corréus, juntamente com um adolescente, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, tinham em depósito e preparavam, para fins de comercialização a terceiras pessoas, 150 porções de maconha (193,188g), 5 tijolos de maconha (2541g), 233 porções de cocaína (68,487g) e 6 pacotes de cocaína (2225g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O Tribunal de origem destacou que, "conforme se verifica dos autos, após o recebimento de denúncia anônima, dando conta de que, no local dos fatos, os ocupantes de uma residência preparavam e vendiam drogas, os policiais para lá se dirigiram. Ao chegar ao imóvel indicado na denúncia, na última casa, visualizaram quatro pessoas no seu interior. Decidiram, então, abordá-las. No interior do imóvel, encontraram, então, inclusive, em locais visíveis para os observadores do lado de fora, diversas porções de entorpecentes, dentre elas, porções já embaladas para o comércio ilícito. Além disso, encontraram pasta base de cocaína, tijolos de maconha, eppendorfs vazios, plástico filme e três balanças de precisão." (e-STJ, fl. 28) O juiz sentenciante ressaltou que "Os depoimentos das testemunhas de acusação são harmônicos entre si e com aqueles colhidos na fase extrajudicial, não havendo contradições capazes de afastar a credibilidade da prova testemunhal." (e-STJ, fl. 471) Por sua vez, o Tribunal a quo, em relação ao depoimentos dos militares, ressaltou que "Os relatos, note-se, são convergentes. Não há contradições. Não há, dessa forma, motivos para que a prova oral seja desconsiderada." (e-STJ, fl. 20) No ponto, vale anotar que, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. [...] 8. Habeas corpus não conhecido." (HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017). Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS