Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2649317/DF (2024/0187852-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS
ADVOGADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, contra a decisão de fls. 900/901e, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, inicialmente, que a decisão ora agravada fundamenta-se em premissa equivocada, uma vez que a inadmissibilidade do recurso especial não faz referência à Súmula 7/STJ. Afirma, quanto ao mais, que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, o que implica no afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e do disposto no art. 932, III, do CPC/2015. Requer, por fim, "que V. Ex.ª, em juízo de retratação, reconsidere a r. decisão ora atacada, para conhecer e prover o Agravo em REsp, de modo que seja também conhecido e provido o recurso especial. Caso assim não se entenda, que seja processado e provido o presente Agravo pela Eg. Turma" (fl. 916e). Com impugnação. Tendo em vista os fundamentos trazidos pela parte agravante, bem como a faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 900/901e e passo, a seguir, a um novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu o recurso especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 805/853e). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foram interpostos, na origem, recursos especiais pela UNIÃO (fls. 367/377e) e pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (fls. 629/633e), ora agravante. Porém, somente foi analisada a admissibilidade do recurso interposto às fls. 629/633e, conforme a decisão de fls. 714/715e. Diante desse quadro, reconsidero a decisão ora agravada e chamo o feito à ordem, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela UNIÃO, às fls. 367/377e. Resta prejudicada, por conseguinte, neste momento, a análise do agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES