Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 19/05/2026 23:59.
21/05/2026, 12:16
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 19/05/2026 23:59.
21/05/2026, 12:16
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 19/05/2026 23:59.
21/05/2026, 12:16
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:01
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:01
Conclusos para decisão
14/05/2026, 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
13/05/2026, 17:17
Publicado Intimação em 08/05/2026.
08/05/2026, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 04:21
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 05:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/05/2026, 22:30
Expedição de Certidão.
04/05/2026, 08:31
Publicado Intimação em 27/04/2026.
27/04/2026, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
27/04/2026, 12:35
Publicado Intimação em 27/04/2026.
27/04/2026, 12:35
Documentos
Sentença
•22/04/2026, 09:36
Petição
•19/03/2026, 14:01
16/05/2026, 00:01
Conclusos para decisão
14/05/2026, 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
13/05/2026, 17:17
Publicado Intimação em 08/05/2026.
08/05/2026, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 04:21
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 05:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/05/2026, 22:30
Expedição de Certidão.
04/05/2026, 08:31
Publicado Intimação em 27/04/2026.
27/04/2026, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
27/04/2026, 12:35
Publicado Intimação em 27/04/2026.
27/04/2026, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
27/04/2026, 12:35
Expedição de Intimação.
23/04/2026, 17:45
Expedição de Intimação.
23/04/2026, 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/04/2026, 09:36
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:02
Conclusos para despacho
20/03/2026, 14:57
Juntada de Petição de petição
19/03/2026, 14:01
Publicado Intimação em 27/02/2026.
28/02/2026, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
28/02/2026, 01:10
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 12:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
24/02/2026, 18:53
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2026.
31/01/2026, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
31/01/2026, 13:43
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 09:48
Processo Reativado
22/01/2026, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2026, 14:16
Conclusos para decisão
17/11/2025, 19:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
17/11/2025, 14:48
Arquivado Definitivamente
11/09/2025, 12:01
Juntada de certidão
11/09/2025, 12:00
Recebidos os autos
10/09/2025, 08:11
Juntada de ato ordinatório
10/09/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796233/RN (2024/0431844-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
AGRAVADO: JOSE ROBERTSON CHAVES DA COSTA
AGRAVADO: LILIA PEREIRA DUARTE DA COSTA
AGRAVADO: LUISE DUARTE DA COSTA
AGRAVADO: PEDRO DUARTE DA COSTA
AGRAVADO: JULIA DUARTE DA COSTA
ADVOGADO: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA - RN012834
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEEMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO AO AUTOR DA TOTALIDADE DO VALOR PAGO. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fls. 264/265). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 481/STJ. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre: (i) o argumento de que não houve descumprimento integral da obrigação por parte da construtora; (ii) houve negativa ilegal do poder público de renovar a licença ambiental; (iii) as atividades somente puderam ser retomadas no início da pandemia da COVID-19; (iv) a recorrente está em recuperação judicial, devendo ser afastada a multa penal compensatória, e (v) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que não deve ser responsabilizado pelo atraso na entrega da obra, que ocorreu em virtude da paralização ilegal determinada pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA, evento que se caracteriza como força maior. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre: (i) o argumento de que não houve descumprimento integral da obrigação por parte da construtora; (ii) houve negativa ilegal do poder público de renovar a licença ambiental; (iii) as atividades somente puderam ser retomadas no início da pandemia da COVID-19; (iv) a recorrente está em recuperação judicial, devendo ser afastada a multa penal compensatória, e (v) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a linha argumentativa desenvolvida no apelo extremo é incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados, pois as questões acima elencadas não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem, constituindo indevida inovação recursal e evidenciando a deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.322.954/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 21/12/2023) No mais, o recorrente pretende eximir-se do dever de indenizar pelo atraso na entrega da obra. No entanto, as conclusões do colegiado local acerca do tema decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "(...) Compulsando os autos, verifico que a própria apelante reconhece que o empreendimento não foi concluído no prazo avençado, ao afirmar que as obras foram concluídas e entregues apenas em setembro de 2016, não logrando êxito em comprovar que o atraso se deu em virtude de motivo legalmente assegurado. De fato, ainda que o contrato preveja que a entrega pode ser prorrogada por prazo indeterminado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, imprescindível a comprovação dessas situações excepcionais, para que seja afastada a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega, condição inocorrente no caso em debate. Nesse norte, estabelecido o marco temporal final para entrega do imóvel em 31/10/2018, e sendo incontroverso o atraso na entrega do bem, resulta caracterizada a mora imputável à Construtora apelante no cumprimento da obrigação avençada. Sendo assim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo a recorrente logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), é de ser reconhecida a obrigação da suplicada de reparar os danos a que deu ensejo. Nessa ordem, o atraso injustificado na entrega do imóvel gera a presunção relativa de prejuízo ao promissário-comprador, sendo possível impor à requerida a resolução do contrato com a devolução dos valores efetivamente pagos, bem como indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 475 do Código Civil, que assim dispõe: (...) Desse modo, em que pese a apelante tenha juntado aos autos fotos e 'habite-se' do empreendimento, afirmando que as obras foram concluídas e entregues desde setembro de 2016, não merece prosperar a alegação da recorrente de impossibilidade de rescisão contratual ante o suposto inadimplemento parcial da obrigação, pois como visto, o artigo 475 do CC permite que a parte lesada possa optar pela rescisão do contrato e, no caso em comento, restou suficientemente comprovada a opção da parte autora pela rescisão contratual, conforme e-mails anexados junto a exordial no Id. 18017464. Ante a rescisão contratual, é de ser reconhecida a obrigação de reparar os danos dela decorrentes, conforme entendimento adotado na sentença" (e-STJ fls. 268/269). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Por fim, tendo a Vice-Presidência do Tribunal a quo deferido a gratuidade judiciária ao recorrente (e-STJ fl. 371), fica prejudicado o pedido, ante a perda superveniente do interesse recursal, no ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
28/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
31/01/2023, 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
26/01/2023, 09:56
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
28/12/2022, 16:54
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
28/12/2022, 16:40
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
28/12/2022, 16:25
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
28/12/2022, 16:09
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
28/12/2022, 15:53
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
28/12/2022, 15:38
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
28/12/2022, 15:23
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
28/12/2022, 15:09
Expedição de Outros documentos.
30/11/2022, 11:05
Ato ordinatório praticado
30/11/2022, 11:04
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 25/11/2022 23:59.
29/11/2022, 09:53
Decorrido prazo de José Robertson Chaves da Costa em 25/11/2022 23:59.
29/11/2022, 09:53
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
29/11/2022, 09:52
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 25/11/2022 23:59.
29/11/2022, 09:52
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 25/11/2022 23:59.
29/11/2022, 09:42
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
29/11/2022, 09:42
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 25/11/2022 23:59.
29/11/2022, 09:42
Decorrido prazo de José Robertson Chaves da Costa em 25/11/2022 23:59.
29/11/2022, 09:42
Juntada de Petição de petição
23/11/2022, 18:36
Juntada de custas
22/11/2022, 18:11
Juntada de Petição de apelação
22/11/2022, 18:09
Publicado Intimação em 19/10/2022.
20/10/2022, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
20/10/2022, 12:17
Expedição de Outros documentos.
17/10/2022, 15:15
Julgado procedente o pedido
17/10/2022, 11:12
Conclusos para julgamento
15/07/2022, 10:49
Decorrido prazo de RLG Empreendimentos Ltda. em 12/07/2022 23:59.
14/07/2022, 01:15
Expedição de Outros documentos.
05/07/2022, 16:57
Juntada de aviso de recebimento
20/06/2022, 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/05/2022, 18:46
Expedição de Outros documentos.
24/05/2022, 13:21
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2022, 11:16
Juntada de Petição de petição
23/05/2022, 08:51
Conclusos para julgamento
12/04/2022, 11:49
Expedição de Outros documentos.
12/04/2022, 11:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
12/04/2022, 11:37
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2022, 09:04
Conclusos para decisão
08/04/2022, 13:56
Expedição de Outros documentos.
05/03/2020, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/03/2020, 12:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Não preenchido# - #Não preenchido# #Não preenchido#)
28/02/2020, 10:24
Conclusos para julgamento
21/02/2020, 08:32
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2020, 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
23/01/2020, 11:03
Audiência instrução realizada para 23/01/2020 09:30.
23/01/2020, 09:43
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 16/12/2019 23:59:59.
17/12/2019, 03:12
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 16/12/2019 23:59:59.
17/12/2019, 03:12
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 16/12/2019 23:59:59.
17/12/2019, 02:35
Juntada de Petição de petição
16/12/2019, 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
01/12/2019, 21:18
Audiência instrução designada para 23/01/2020 09:30.
22/11/2019, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/11/2019, 13:35
Expedição de Outros documentos.
14/11/2019, 13:35
Outras Decisões
08/11/2019, 11:32
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
26/10/2019, 01:04
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 25/10/2019 23:59:59.
26/10/2019, 01:04
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO ROSA em 24/10/2019 23:59:59.
25/10/2019, 01:17
Conclusos para despacho
21/10/2019, 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
17/10/2019, 17:39
Juntada de Petição de petição
16/10/2019, 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
16/10/2019, 19:12
Expedição de Outros documentos.
30/09/2019, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/09/2019, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2019, 10:42
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 10/06/2019 23:59:59.
11/06/2019, 03:39
Conclusos para despacho
07/06/2019, 12:52
Juntada de Petição de petição
06/06/2019, 17:19
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 13/05/2019 23:59:59.
21/05/2019, 02:04
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 13/05/2019 23:59:59.
20/05/2019, 00:43
Expedição de Outros documentos.
02/05/2019, 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/05/2019, 17:48
Ato ordinatório praticado
02/05/2019, 11:10
Juntada de Petição de petição
25/04/2019, 11:44
Juntada de aviso de recebimento
24/04/2019, 13:28
Expedição de Outros documentos.
11/04/2019, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/04/2019, 07:15
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2019, 14:34
Conclusos para despacho
09/04/2019, 14:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
09/04/2019, 13:49
Audiência conciliação cancelada para 30/04/2019 09:00.
09/04/2019, 13:47
Juntada de Petição de petição
09/04/2019, 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/03/2019, 19:11
Ato ordinatório praticado
01/03/2019, 14:11
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 09:00.