Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 853940/PR (2023/0330517-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - PR080346
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: VALDINEI GONCALVES DOS SANTOS
CORRÉU: LEONARDO HENRIQUE FERNANDES
CORRÉU: GUSTAVO FELIPE DA SILVA MORAIS
CORRÉU: EDWILSON MORENO BECIO DA SILVA
CORRÉU: JANAINA DA SILVA BENEDITO
CORRÉU: KAROLAYNE THAIS MARTINS DA SILVA FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO VALDINEI GONÇALVES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ED na Revisão Criminal n. 0031762-47.2022.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ser nula a decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico do acusado (em 6/6/2016), por ausência de fundamentação concreta, em clara inobservância ao disposto nos arts. 5º da Lei n. 9.296/1996 e 93, IX, da CF. Afirma, ainda, que as decisões que prorrogaram as interceptações e deferiram novas interceptações também são nulas, porquanto não demonstraram a imprescindibilidade da medida. Requer, assim, a concessão da ordem, "para reconhecer a ilicitude da medida cautelar sob o nº 0001777- 92.2016.8.16.0113 de Pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico de acordo com o exposto nos tópicos II.I e II.II desta peça, em consequência, seja anulada a sentença proferida nos autos 0000371-02.2017.8.16.0113, uma vez que baseada em interceptações ilegais e os demais atos subsequentes a ela, devolvendo os autos ao juízo de primeiro grau, para que profira nova sentença" (fl. 20). Não houve pedido de liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Decido. Quanto à alegada nulidade das provas obtidas por meio da quebra do sigilo telefônico do paciente, faço lembrar que a Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. No caso, o Juiz de primeiro grau salientou que, "compulsando os autos de quebra de sigilo telefônico de nº. 1777-92.2016, verifica-se que o procedimento teve início mediante pedido fundamentado do Ministério Público, muito embora com base em informação encaminhada pela agência de inteligência da Polícia Militar" (fl. 32). Na sequência, consignou que (fl. 32): [...] conforme exposto na decisão que determinou a interceptação telefônica, consta extenso relatório da Polícia Militar que tomou conhecimento da suposta prática dos delitos de associação para fins de traficância e do tráfico de drogas nesta Comarca. Consta do referido relatório que a Agência de Inteligência monitorava o aumento no índice de criminalidade na comarca de Marialva, relacionado com a prática de crimes de tráfico de drogas. Consta, ainda, que rotineiramente são apreendidos e presos os “funcionários” da “boca de fumo”, sendo que os “patrões” nunca são identificados ou localizados, o que, ao lado das denúncias feitas por populares aos policiais locais, subsidiaram o pedido de interceptação. Registro que as investigações levadas a cabo pelos policiais militares foram suficientes para identificar os numerais telefônicos utilizados pelos possíveis membros da associação criminosa. Ademais, o fato de se utilizarem de menores de idade para a entrega da droga e como olheiros do grupo dificulta sobremaneira a atividade investigativa. Assim, a decisão que determinou a interceptação restou fundamentada na razoabilidade e na necessidade, haja vista que não havia, ao tempo dos fatos, medida com similar eficiência na identificação e possível responsabilização dos acusados [...] Ou seja, ao concluir pela legalidade da medida invasiva, o Magistrado também destacou que, à época dos fatos, havia ciência da existência de um grupo criminoso que agia de maneira organizada, com o envolvimento de diversas pessoas, inclusive menores de idade, para a narcotraficância, o que evidenciou a necessidade de adoção das interceptações, a fim de subsidiar as investigações das infrações penais. Em relação às decisões que deferiram as prorrogações das interceptações telefônicas já em andamento, o Juiz de primeiro grau salientou a necessidade de prorrogação da medida invasiva, bem como de inclusão de novos terminais, em razão do elevado número de acusados e da complexidade da organização. Conforme bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 33): No que se refere às decisões que prorrogaram a medida, a defesa sustenta serem eivadas de nulidade pelo fato de serem idênticas. Também neste aspecto, sem razão. Isso porque, conforme pacífico na jurisprudência, é preciso que as decisões sejam fundamentadas. Entretanto, se permanecerem os fundamentos que motivaram a primeira decisão, estes podem ser novamente utilizados para embasar as prorrogações. A propósito, faço lembrar que o Supremo Tribunal Federal considera "[a]dmissível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem" (HC n. 119.770, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 23/5/2014). Ademais, o período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. Assim, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta no acórdão impugnado, que, ao indeferir a revisão criminal ajuizada em favor do paciente, bem concluiu que: "não se infere que as interceptações e suas prorrogações deixaram de seguir os ditames legais, eis que ancoradas nas peculiaridades do caso em análise, tendo a matéria já sido amplamente analisada nos autos originários, não havendo que se falar no acolhimento da pretensão defensiva" (fl. 34). Diante de tais considerações, e porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram. Inviável, portanto, proclamar-se a absolvição do acusado ou mesmo a nulidade da sentença condenatória, notadamente quando verificado que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos (inclusive já submetidos à revisão criminal), em que se demonstraram os motivos pelos quais a condenação do acusado seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas ao longo do processo. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ