Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984313/SP (2025/0063254-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA
ADVOGADOS: RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA - SP348935
MATHEUS LEMES MONTEVERDE - SP413162
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: NICOLAS LEONICIO RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de NICOLAS LEONICIO RIBEIRO – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500912-45.2024.8.26.0530), comporta, de pronto, parcial acolhimento. Busca-se, por meio do presente habeas corpus, a nulidade da condenação por quebra de cadeia de custódia ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1500912-45.2024.8.26.0530 (da 5ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP – fls. 23/28). Ocorre que, além de o writ ter sido utilizado indevidamente, tendo a parte impetrante se utilizado da via estreita como uma "segunda apelação criminal", o que é inadmissível, a modificação do entendimento das instâncias de origem de que não há qualquer ilegalidade da prova, demandaria reexame probatório inviável no habeas corpus. De fato, se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/2023). Por outro lado, verifica-se a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Examinandos detidamente os autos, considero que os elementos probatórios carreados são insuficientes para comprovar a traficância, pois o paciente foi preso em flagrante, mantendo em depósito substância entorpecente em quantidade própria para o uso pessoal (13,33 g de maconha e 7,76 g de cocaína – fl. 23). Além disso, em nenhum momento o paciente foi surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros. Dessa forma, a ausência de elementos concretos de traficância e não sendo a quantidade de droga expressiva, a conduta em questão caracteriza mais o consumo do que a traficância. Logo, considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado (AgRg no HC n. 701.456/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º/4/2022). Nessa mesma linha, dentre outros, o AgRg no HC n. 845.777/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024; e o AgRg no HC n. 905.469/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/6/2024. Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, a fim de desclassificar a conduta e considerar o paciente como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau para estabelecer as providências legais, nos termos desta decisão (Ação Penal n. 1500912-45.2024.8.26.0530, da 5ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP). Comunique-se, com urgência, ao Juízo competente. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR