Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2175466/SC (2024/0382975-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FATIMA RAMPINELLI WILLEMANN
ADVOGADO: MAURÍCIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA - SC013303
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a multa aplicada na origem, não conhecendo da questão relativa à prescrição, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. Sustenta a Agravante, em síntese, não incidir o óbice aplicado, porquanto houve prequestionamento explícito da matéria. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.320e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o parcial desacerto da mencionada decisão quanto à falta de prequestionamento apontado, razão pela qual de rigor sua reconsideração nesse ponto, passando a novo julgamento do recurso. O tribunal de origem afastou a prescrição, sob o fundamento de que a coisa julgada criminal reflete diretamente na responsabilidade civil e torna certa a obrigação de indenizar, ressaltando que o lapso prescricional só passou a correr a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme art. 200 do CC: Assim, adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade das teses jurídicas: [...] Verifica-se que a magistrada a quo aplicou o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, segundo o qual: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Assim, o dispositivo regula o prazo para o exercício do direito de ação, de qualquer natureza, contra a Fazenda Pública, fixando o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do ato ou fato. Todavia, tratando-se, como no caso, de pretensão ajuizada pela Fazenda Pública com vistas ao ressarcimento de valores pagos indevidamente, após o óbito do beneficiário e ensejador de enriquecimento sem causa do particular, o lapso prescricional incidente é o de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial deste Sodalício: (...) Ressalta-se que a prescrição é matéria de ordem pública devendo ser reconhecida, de ofício, pelo Juiz. Pois bem. Na linha da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição surge a partir do conhecimento do fato ou da violação ao direito. Nessa vertente, o prazo prescricional de três anos, em princípio, teria início em março de 2014, quando a Administração teve ciência do falecimento do pensionista e, nessa data, efetuou o registro do óbito no Sistema de Recursos Humanos, instaurando o processo administrativo no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, para apuração dos valores indevidamente depositados e identificação da pessoa responsável pelos saques indevidos. Ocorre que, não obstante a instauração de procedimento administrativo objetivando a restituição de valores à Fazenda Pública Estadual, os quais foram indevidamente depositados em conta corrente do beneficiário, após o seu óbito, houve o saque indevido do numerário após o falecimento. Contudo, não foi possível a propositura da ação de ressarcimento, diante da informação prestada pelo Banco do Brasil de que a conta corrente do ex-pensionista havia sido encerrada, sem prestar informação, devido ao sigilo, sobre quem seria o responsável pelo saque dos valores depositados. Desse modo, em março de 2017, foi instaurado inquérito policial, a partir de notícia-crime da Procuradoria Geral do Estado, a fim de apurar possível crime de estelionato, perpetrado desde o ano de 2006, quando do falecimento do beneficiário, a partir de quando deveria ter cessado o pagamento do benefício, que se estendeu até março de 2014, com saques efetivados junto ao banco. Dispõe o art. 200 do Código Civil que: " Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva." No caso, o inquérito policial é causa suspensiva da prescrição, encerrando-se em novembro de 2018 (evento 1, informação 7. p. 32) e, como a presente ação foi ajuizada em 13/2/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão. Consoante o entendimento extraído do Superior Tribunal de Justiça: " A regra geral, de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, cede nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto, como ocorre, por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal, conforme disposto no artigo 200 do Código Civil." (R Esp 1879137 / SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 17/8/2021). Por outro lado, a Corte Superior entende que a suspensão do prazo prescricional aplica-se, nos termos do disposto no art. 200 do CC/2002, inclusive na hipótese de inquérito policial em curso: "A aplicação do art. 200 do CC/02 tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)" (R Esp 1.135.988/SP)" (REsp 1919294 / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 13/4/2021). [...] Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. (grifei) Está comprovada a má-fé e trata-se de fato também apurado no juízo criminal, motivo pelo qual é aplicável o art. 200 do CC: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". O trânsito em julgado da sentença penal ocorreu em 30-3-2023, razão por que todas as parcelas indevidamente pagas pelo Iprev deverão ser ressarcidas (novembro/2005 a agosto/2014). (grifei) (Evento 3) Como visto, ainda que haja independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, a coisa julgada criminal reflete diretamente na responsabilidade civil e torna certa a obrigação de indenizar. Também ficou clara a inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/1932, pois tratando-se de pretensão fazendária de ressarcimento envolvendo fato a ser apurado no juízo criminal, o lapso prescricional só passou a correr a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme art. 200 do CC. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO parcialmente a decisão de fls. 1.299/1.304e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.308/1.3015e, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial no ponto relativo a prescrição. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA