Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177528/RJ (2024/0396583-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ATILANO DE OMS SOBRINHO
RECORRENTE: CESAR ROMEU FIEDLER
RECORRENTE: DI MARCO POZZO
RECORRENTE: JAUNEVAL DE OMS
RECORRENTE: NATAL BRESSAN
RECORRENTE: INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
RECORRENTE: MARIO CELSO PETRAGLIA
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BERNARDI
RECORRENTE: VALDIR LIMA CARREIRO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CUNHA - DF052369
MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF066133
FERNANDO AUGUSTO CORREIA TAVARES - DF078306
RECORRIDO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ATILANO DE OMS SOBRINHO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, proferido nos autos da Apelação Cível n. 5039794-07.2019.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 17627-17631): ADMINISTRATIVO. CVM E CRSFN. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta ATILANO OMS SOBRINHO, CESAR ROMEU FIEDLER, DI MARCO POZZO, ESPÓLIO DE JAUNEVAL DE OMS, NATAL BRESSAN, INEPAR – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. – em recuperação judicial, MARIO CELSO PETRAGLIA, MARCO ANTONIO BERNARDI, VALDIR LIMA CARREIRO e CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER, objetivando a reforma da sentença (evento 205 e 223 do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM visando à anulação dos processos administrativos PAS 17/2006, PAS 1840/2014, PAS 2013/7923 e PAS 7072/2014, "a partir do momento em que oferecida a resposta [...], cassando, por conseguinte, a decisão [...] e o acórdão [...] nele [s] proferidos", e subsidiariamente, rever "a decisão [...] e o acórdão [...], com a finalidade de reverter as condenações sofridas [...] e absolvê-los das imputações deduzidas" ou, ao menos, a base de cálculo das multas a eles impostas com a extinção das execuções fiscais já propostas, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando os ora apelantes ao pagamento de honorários advocatícios pro rata, sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC. 2. Alegam os apelantes, em resumo, que caberia ao magistrado exercer o controle judicial do mérito dos atos da CVM e, assim, proceder ao reexame dos fatos e provas, que lastrearam as sanções arbitradas pela autarquia, eis que não foram observados o devido processo e os ditames de razoabilidade e legalidade. 3. Aduzem que o direito de defesa foi comprometido com a negativa das provas pericial e testemunhal, bem como pela não análise de todos os documentos apresentados. 4. No mérito, indicam que o contraditório não foi exercido perante a CVM e argumentam a desproporcionalidade das sanções (inabilitação e multas); a prescrição do PAS RJ 0017/2006, ante o transcurso de mais de cinco anos, entre os fatos ditos irregulares (julho/2000) e a instauração do inquérito (dezembro/2006), e pedem a revisão do PAS nº1840/2014, sob a alegação de que não houve abuso de poder ou violação dos deveres dos administradores, ao contrário do que concluiu a CVM; e do PAS nº7923/2013, que além de envolver empresas de capital fechado, alheias à competência fiscalizatória do órgão, tiveram as multas aplicadas com base na vantagem econômica obtida. 5. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento do direito pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal, eis que, nos termos do art. 130 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias, sendo certo que, considerando o vasto conteúdo probatório acostado e produzido nos processos sancionatórios impugnados, os apelantes não lograram demonstrar quais seriam exatamente os fundamentos que ensejariam o reconhecimento da imprescindibilidade de tais provas. 6. A CVM, nos termos das Leis nºs 6.385/76 e 10.411/02, é uma autarquia sob regime especial criada com a finalidade de disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários, entendendo-se como tal aquele em que são negociados títulos emitidos pelas empresas para captar, junto ao público, recursos destinados ao financiamento de suas atividades. 7. Até a edição da Medida Provisória nº 1.637/98, posteriormente convertida na Lei nº 10.198/01, conferia-se à noção de valor mobiliário um caráter restritivo. Essa lei conferiu uma acepção abrangente aos valores mobiliários, seguindo o conceito de security do direito norte-americano, e definiu como valores mobiliários aqueles ofertados publicamente como títulos e contratos de investimentos coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive aqueles resultantes de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm de recursos próprios ou de terceiros. 8. Deste modo, hoje constituem valores mobiliários todos os investimentos elencados na Lei nº 6.385/76, além daqueles indicados na Lei nº 10.198/01. 9. Nessa exegese, foi atribuída por lei à CVM a legitimidade de regular, por meio de normas jurídicas hierarquicamente inferiores, as relações jurídicas que se realizam nos limites de suas competências administrativas, bem como as funções fiscalizatória e disciplinadora ou inibitória, visando o desenvolvimento regular do mercado de valores mobiliários, com base no princípio da full and fair disclosure. 10. A competência regulamentar da CVM, cujo fundamento constitucional e legal encontra-se, respectivamente, no art. 174 da Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, compreende o poder de expedir atos normativos que disciplinem as matérias expressamente previstas nas Leis nº 6.385/76 e 6.404/76. 11. Por sua vez, a competência fiscalizadora da autarquia tem o escopo de coibir abusos, fraudes e práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários. No exercício dessa competência, a CVM tem o poder dever de instaurar e conduzir inquéritos e punir administradores, acionistas, controladores e intermediários do mercado, bem como investidores e quaisquer participantes do mercado, que tenham praticado ilícitos administrativos, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.385/76 12. Ainda que a penalidade aplicada decorra de julgamento de recurso dirigido ao CRSFN, é a autarquia que conduz o processo administrativo e aplica diretamente a multa, detendo a competência de regulamentar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, exercendo o poder administrativo de polícia e possuindo legitimidade passiva ad causam para figurar na presente demanda. Nesse sentido:AC 0029535-87.2009.4.02.5101, 5a TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJe 05/03/2015; TRF-1a Região, AC 2002.34.00.014144-5/DF, Rel.Desembarga dor Federal Luciano Tolentino Amaral,Sétima Turma, DJ de 29/10/2008, p. 413. 13. Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, a CVM também possui competência no tocante ao processo sancionatório PAS 2013/7923. 14. Sustentam os apelantes que, "a autora INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. – em recuperação judicial (“IAP”) é sociedade anônima de capital fechado que possui o controle acionário da INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES – em recuperação judicial (“IIC”), essa sim sociedade anônima de capital aberto", carecendo a CVM de competência para aplicar sanções aquela. 15. Contudo, como pontuado na sentença, o entrelaçemento da IAP com a IIC, por ser aquela controladora desta, faz com que as atividades interna corporis de uma possam impactar a atuação societária da outra, tal qual, entendeu a CVM, ocorreu na operação da transferência de ações da IAP aos administradores com desempenho satisfatório que exerciam concomitantemente cargos na administração da holding aberta, agindo dentro de sua esfera de atribuição, nos termos do art. 9º, §6º, I, e II da Lei n.º 6.385/76. 16. Considerando o contexto do grupo Inepar, não seria razoável nem jurídico concluir que os apelantes, administradores de uma companhia aberta (IIC), estariam excluídos da supervisão da CVM em relação aos atos por eles realizados enquanto diretores das sociedades operacionais fechadas do grupo, pois os atos irregulares realizados nas subsidiárias operacionais são aptos a causar sérios prejuízos para a holding aberta, e, em consequência, danos ao mercado mobiliário cuja higidez cabe à CVM zelar. 17. Quanto à análise do mérito, não obstante a intervenção judicial em atos administrativos seja restrita, em princípio, aos aspectos da legalidade dos procedimentos, é cabível ao Poder Judiciário intervir em atos de qualquer natureza, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição positivado no art. 5º, XXXV da Constituição da República. 18. O controle jurisdicional do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, ultrapassa o exame dos aspectos extrínsecos, adentrando na decisão administrativa para a análise da observância dos critérios de impessoabilidade, moralidade, publicidade, razoabilidade/proporcionalidade e eficiência. 19. Dentro deste entendimento: REsp 429.570/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 22/03/2004, p. 277; MS 9.420/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 163. 20. Assim, em uma visão contemporânea do Direito Administrativo, é possível, em análise casuística, através da hermenêutica sistemática dos princípios que regem a Administração Pública, a análise jurisdicional do mérito administrativo, de modo a assegurar que o poder público não seja exercido de forma arbitrária e a margem da Constituição. 21. Com efeito, as situações que envolvem o controle ocorrem, principalmente, nos casos em que a Administração adota critérios desarrazoados em seus atos e decisões. 22. Nesse contexto, o controle jurisdicional do mérito administrativo na seara regulatória administrativa, todavia, assume contornos ainda mais excepcionais, considerando a complexidade das matérias, bem como a qualificação e especialização dos agentes administrativos. Nesse sentido:STF, RE 1083955, Rel Min Luiz Lux – julg 28/05/2019. 23. As alegações de que os processos administrativos encontram-se eivados de nulidade por terem sido deflagrados a partir do que os apelantes classificam de “reclamações genéricas”, se referindo a “atos bem antigos” e refletem um pré-julgamento pelo fato de que “nunca são aceitas as propostas de Termo de compromisso oferecidas” não são suficientes para que o Judiciário adentre o campo da discricionariedade administrativa. 24. Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, até denúncias anônimas podem servir de ponto de partida para a investigação de ilicitudes, desde que, claro, haja o mínimo de plausibilidade nas informações trazidas ao poder público. 25. Oportuno ressaltar que os apelantes em momento algum trouxeram aos autos dados concretos no sentido da parcialidade da comissão atuante nos feitos administrativos, limitando-se a tecer considerações vagas, sem qualquer respaldo probatório. 26. Não foi trazida à baila, ainda, qualquer violação ao devido processo legal administrativo, eis que os apelantes foram pessoalmente intimados acerca da instauração dos processos administrativos sancionatórios e das decisões proferidas, apresentando oportunamente defesas e recursos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 27. Nesse particular, oportuna a transcrição de parte da sentença que bem analisou a questão, apontando detalhadamente os documentos acostados: “Os autores, em todos os PAS, foram pessoalmente cientificados tanto da instauração dos feitos, como de suas decisões e de seus principais atos, tanto que apresentaram suas defesas e seus recursos. Veja-se a documentação do evento 162 - Anexo 61, págs. 10/57; Anexo 66, págs. 97/158 e 163/191; Anexo 74 págs. 21/59 e págs. 174/202; Anexo 82, págs. 24/36; Anexo 83, págs. 118/124, 126/132 e 136/141; Anexo 84, págs. 60/80; e Anexo 85, págs. 1/16. Mais, os advogados dos autores tiveram acesso aos autos, tendo sido autorizados a extrair cópias dos processos. Deveras, algumas dessas cópias eram parciais, mas isso não inquina de ilegalidade os PAS. Com efeito, diversos documentos estavam acobertados por sigilo, necessário para a elucidação dos fatos, além disso algumas diligências estavam em andamento, de forma que o acesso a elas pelos autores poderia, naquele instante, prejudicar o sucesso da investigação administrativa. Mutatis mutandis, é nessa direção o teor da súmula vinculante n.º 14 do STF: "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Observe-se a documentação do evento 162 - Anexo 58, págs. 1/4; Anexo 74, págs. 9/11; Anexo 82, págs. 109/110; Anexo 83, págs. 102/104; Anexo 94, págs. 66/67; Anexo 95, págs. 14/15, 21/24 e 27/29; e Anexo 101, págs. 44/47. Não bastasse, há, no PAS CVM RJ 17/2006, relatórios de inspeção à IAP, a indicar que os autores tiveram a oportunidade de acompanhar ao menos uma parte da produção das provas, afinal, presume-se, os inspetores da autarquia não foram à sede da companhia de forma clandestina ou sem que os diretores tenham sabido da fiscalização in loco. Confira-se o evento 162 - Anexo 26, págs. 92/109; Anexo 53, págs. 129/156 e Anexo 54, págs. 141/149.” 28. Dentro da mesma exegese, não prospera a tese de ilegalidade pela não produção das provas requeridas na esfera administrativa, eis que a convicção sobre o cabimento da produção das provas requeridas compete à comissão condutora do feito que, e, nos termos do art. 38, §2º, da Lei nº 9.784/99, "poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias". 29. Em relação às sanções aplicadas nos processos administrativos sancionatórios impugnados (inabilitação e multas), a Lei nº 6.385/76 dispõe sobre a aplicação das penalidades, isolada ou cumulativamente, em seu art. 11. 30. As decisões dos processos administrativos sancionatórios da CVM, posteriormente ratificadas pelo CRSFN, explicitaram de forma fundamentada os critérios para a dosagem do quantum da pena aplicado a cada um dos acusados, consoante se pode inferir da leitura do evento 162 - Anexo 65, págs. 126/183; Anexo 66, págs. 1/49; Anexo 67, págs. 94/124; Anexo 74, págs. 115/142; Anexo 76, págs. 2/4; Anexo 77; Anexo 78; Anexo 79, págs. 1/3; Anexo 84, págs. 4/39; e Anexo 85, págs. 28/40, 57/58 e 60/83, do 1º grau, não havendo qualquer fato que possa ensejar sua revisão por desproporcionalidade ou flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade aos standards utilizados pelos gestores públicos dentro de sua expertise técnica. 31. Consoante entendimento já externado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação às multas, é perfeitamente regular e legal a sua determinação dentro de um dos tetos previstos no §1º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, não havendo qualquer direito subjetivo à imposição em um desses critérios especificamente. Nesse sentido: REsp n. 1.130.103/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010. 32. Em relação às penas de inabilitação, o princípio da preservação da empresa não pode servir a perpetuação de práticas irregulares e a própria Lei nº 6.404/76 contém dispositivos que remediam a hipótese de encerramento prematuro de mandatos de administradores, disciplinando expressamente como deve ocorrer a gestão da companhia, formas e prazos para sua substituição, sendo previsto, inclusive, a existência de suplentes, não se podendo falar em prejuízos inarredáveis para a companhia, que tem até 60 dias a contar da notificação do julgamento para afastar os dirigentes. 33. No PAS 17/2006 - Dos Títulos da Dívida Pública, a intermediação, em benefício da controladora IAP, dos TDPs sem valor de mercado e liquidez, supostamente no interesse da IIC, foi amplamente discutida, provada e fundamentada nos autos do Processo Administrativo Sancionador, conforme se pode depreender do voto do Diretor-Relator do Colegiado da CVM, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, trazido à baila nas contrarrazões (evento 260 do 1º grau). 34. Às condutas também foram detalhadamente analisadas quanto ao PAS 1840/2014, conforme trecho do voto da Conselheira-Relatora Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. 35. Nesse panorama, a mesma conclusão em relação à legitimidade dos processos sancionatórios instaurados pela CVM se estende ao PAS 7923/2013, no qual restou apurado que o valor patrimonial das ações de emissão da IOG, à época em que correram as transferências para Atilano Sobrinho e César Fiedler, eram de R$3.214.004,36 (três milhões, duzentos e quatorze mil, quatro reais e trinta e seis centavos) e R$ 1.285.602,71 (um milhão, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e dois reais e setenta e um centavos), respectivamente, conforme dados levantados pela Acusação a partir de manifestação da própria Companhia, e cujos valores não foram impugnados pelos então acusados, que assim tornaram-se incontroversos. 36. A despeito da valorização ou desvalorização das ações recebidas pelos apelantes, elas tinham valor certo à época dos fatos, de acordo com os respectivos registros de transferência, não havendo como aceitar a alegação de impossibilidade de identificação das vantagens de fato auferidas. Não encontra respaldo, por fim, a tese de ocorrência da prescrição punitiva no PAS 17/2006. 37. O art. 1º da Lei nº 9.873/99, estabelece o prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 38. Qualquer ato praticado pela Administração Pública que tenha por finalidade a apuração ou o esclarecimento do fato objeto da ação punitiva insere-se na hipótese prevista no inciso II, do art. 2º, da Lei n.º 9.873/99, desde que seja inequívoco. 39. Conforme decisão do Colegiado da CVM no presente caso: “15. O presente PAS trata de irregularidades que teriam ocorrido no período compreendido entre 1999 e 2008, quando se verificou (e-STJ Fl.17630) Documento recebido eletronicamente da origemum constante fluxo de recursos financeiros da Inepar S.A. Indústria e Construções - IIC para a sua controladora Inepar Administração e Participações S.A. - IAP. Tais irregularidades foram objeto de reclamações formuladas por acionistas da IIC junto a esta CVM, destacando-se que a primeira delas, efetuada em 14.07.00, culminou na instauração, nessa mesma data, do Processo Administrativo CVM nº RJ2000/3325. No âmbito desse processo, a IIC foi instada a se manifestar em 27.07.00 (fls. 33) e, posteriormente, foi realizada inspeção na companhia voltada especialmente para a análise dos contratos de mútuos realizados com partes relacionadas, nos termos do MEMO/GFE-4/Nº10/2000, de 07.12.00 (fls. 516/522). Ainda com relação à gestão dos negócios da IIC, em 05.04.02 foi apresentada nova reclamação junto a esta CVM, culminando na instauração do Processo Administrativo CVM nº RJ2002/2582 em 12.04.02. Após manifestação da companhia, ambos os processos foram encaminhados à Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, que realizou nova inspeção na IIC no período de 24 a 28.03.03 (Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº012/2003, de 26.06.03, às fls. 1.180/1.223). 16. Ainda previamente à instauração do Inquérito Administrativo, foram realizados outros atos de apuração dos fatos, dentre os quais cito o OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-5/Nº 033/05, enviado em 25.05.05 à IIC com o intuito de obter documentos e informações adicionais (fls. 3.072/3.073) e o OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-5/Nº 037/05, enviado em 03.06.05 à Caixa Econômica Federal com o intuito de obter informações sobre os Títulos da Dívida Pública Federal (TDPs) (fls. 2.945). 17. No caso concreto, portanto, não restam dúvidas acerca da realização, por esta autarquia, de atos inequívocos de apuração dos fatos, ensejando a interrupção da prescrição nos termos do referido art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99. Deste modo, entendo que a preliminar de incidência da prescrição da ação punitiva da Administração Pública não deve ser acolhida.” 40. Diante do mencionado ato decisório, evidencia-se que o lapso prescricional foi eficazmente interrompido em todo o período de apuração administrativa das condutas infratoras perpetra das, no período de regência da Lei 9.873/99. 41. Apelação improvida, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados pro rata, sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, em mais 1% (um por cento), à luz do art. 85, §11 do CPC. Consta dos autos que os ora recorrentes ajuizaram ação de conhecimento em face da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, objetivando a anulação dos processos administrativos PAS 17/2006, PAS 1840/2014, PAS 2013/7923 e PAS 7072/2014. O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos (fls. 17370-17375). Contra a referida sentença foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 17407-17409). Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, que não foi provido (fls. 17611-17626). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 17683-17684). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC. Afirmam que o Tribunal de origem não apreciou "a prescrição intercorrente trienal do PAS RJ CVM 0017/2006 entre a aprovação do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº161/03 pelo Superintendente Geral da CVM, em 30.07.2003, até a efetiva instauração do inquérito administrativo em 20.12.2006" (fl. 17713), bem como não se manifestou sobre a alegação de prescrição nos processos administrativos PAS RJ CVM 7923/2013 e PAS RJ CVM 7072/2014. Argumentam que houve malferimento ao art. 193 do Código Civil, "uma vez que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição" (fl. 17712). Sustentam contrariedade ao art. 202, caput, do Código Civil, pois "os prazos prescricionais definidos no direito administrativo, como, por exemplo, os prazos da prescrição quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/1932 e os da improbidade administrativa, só se interrompem uma vez" (fl. 17721). Apontam violação ao art. 3.º, incisos II e III, da Lei n. 9.784/1999, já que, "no procedimento adotado pela Autarquia, os recorrentes apenas tiveram a oportunidade de apresentar defesa prévia, sem que lhes fosse dado acesso total as cópias dos processos ou a oportunidade de defender-se após o acesso a todas as informações" (fl. 17724). Requerem o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do acórdão impugnado, "ordenando-se ao Tribunal a quo que se manifeste sobre as questões levantadas pelos ora recorrentes, inclusive atribuindo-lhe efeitos infringentes, se assim se entender" (fl. 17727). Subsidiariamente, pugnam pelo provimento do apelo nobre para, "reconhecendo-se as violações apontadas, reformar o acórdão recorrido, julgando-se procedente a anulatória" (fl. 17727). Contrarrazões às fls. 17782-17790. O recurso especial foi admitido (fl. 17795). Memoriais apresentados pelos recorrentes às fls. 17901-17910. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da não apreciação da suposta prescrição nos processos administrativos PAS RJ CVM 7923/2013 e PAS RJ CVM 7072/2014. Ao negar provimento à apelação interposta pelos autores, o Tribunal regional ressaltou o seguinte (fl. 17626; sem grifos no original): Não encontra respaldo, por fim, a tese de ocorrência da prescrição punitiva no PAS 17/2006. O art. 1º da Lei nº 9.873/99, estabelece o prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Por sua vez, o art. 2º da mencionada lei prevê as causas interruptivas da prescrição: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. Como se pode inferir, qualquer ato praticado pela Administração Pública que tenha por finalidade a apuração ou o esclarecimento do fato objeto da ação punitiva insere-se na hipótese prevista no inciso II, do art. 2º, da Lei n.º 9.873/99, desde que seja inequívoco. Conforme decisão do Colegiado da CVM no presente caso: “15. O presente PAS trata de irregularidades que teriam ocorrido no período compreendido entre 1999 e 2008, quando se verificou um constante fluxo de recursos financeiros da Inepar S.A. Indústria e Construções - IIC para a sua controladora Inepar Administração e Participações S.A. - IAP. Tais irregularidades foram objeto de reclamações formuladas por acionistas da IIC junto a esta CVM, destacando-se que a primeira delas, efetuada em 14.07.00, culminou na instauração, nessa mesma data, do Processo Administrativo CVM nº RJ2000/3325. No âmbito desse processo, a IIC foi instada a se manifestar em 27.07.00 (fls. 33) e, posteriormente, foi realizada inspeção na companhia voltada especialmente para a análise dos contratos de mútuos realizados com partes relacionadas, nos termos do MEMO/GFE-4/Nº10/2000, de 07.12.00 (fls. 516/522). Ainda com relação à gestão dos negócios da IIC, em 05.04.02 foi apresentada nova reclamação junto a esta CVM, culminando na instauração do Processo Administrativo CVM nº RJ2002/2582 em 12.04.02. Após manifestação da companhia, ambos os processos foram encaminhados à Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, que realizou nova inspeção na IIC no período de 24 a 28.03.03 (Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº012/2003, de 26.06.03, às fls. 1.180/1.223). 16. Ainda previamente à instauração do Inquérito Administrativo, foram realizados outros atos de apuração dos fatos, dentre os quais cito o OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-5/Nº 033/05, enviado em 25.05.05 à IIC com o intuito de obter documentos e informações adicionais (fls. 3.072/3.073) e o OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-5/Nº 037/05, enviado em 03.06.05 à Caixa Econômica Federal com o intuito de obter informações sobre os Títulos da Dívida Pública Federal (TDPs) (fls. 2.945). 17. No caso concreto, portanto, não restam dúvidas acerca da realização, por esta autarquia, de atos inequívocos de apuração dos fatos, ensejando a interrupção da prescrição nos termos do referido art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99. Deste modo, entendo que a preliminar de incidência da prescrição da ação punitiva da Administração Pública não deve ser acolhida.” Diante do mencionado ato decisório, evidencia-se que o lapso prescricional foi eficazmente interrompido em todo o período de apuração administrativa das condutas infratoras perpetradas, no período de regência da Lei 9.873/99. Nos embargos de declaração opostos contra o referido julgado, a parte recorrente destacou o que se segue (fls. 17646-17654; grifos diversos do original): OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE DIVERSAS INTERRUPÇÕES DO PRAZO PRESCRICIONAL 2. A questão arguida pelos EMBARGANTES quanto à prescrição da pretensão punitiva ocorrida no PAS RJ CVM 17/2006 foi rejeitada por esta c. 5ª Turma, conforme trecho abaixo do v. acórdão embargado: [...] Nesses termos, o v. acórdão embargado ao aplicar o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99 – subscrevendo inteiramente a interpretação do dispositivo pela CVM – entendeu que teria havido interrupção do prazo prescricional mais de uma vez. 4. Em todo caso, o decisum silenciou sobre a incompatibilidade dessa orientação com a aplicação dos princípios que regem o processo administrativo sancionador. Mais especificamente, o de que não há que se falar em diversas causas interruptivas ao longo de um mesmo processo sancionador. [...] Como já evidenciado, a adoção de tal interpretação colocaria o acusado em um estado de eterna insegurança, como, de fato, ocorreu no caso do PAS RJ CVM 17/2006. [...] QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA: OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (PAS RJ CVM 7923/2013 e PAS RJ CVM 7072/2014) Além de ter havido prescrição da pretensão punitiva no PAS RJ CVM 17/2006, o mesmo problema ocorreu em outros processos administrativos tratados no âmbito desta ação anulatória. [...] Como se vê, o julgamento final administrativo ocorreu posteriormente ao transcurso do prazo prescricional em ambas as situações, inclusive considerando a interrupção gerada pelo primeiro ato de apuração (art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99). 18. Tais fatos não foram anteriormente abordados neste processo. Em todo caso, considerando que prescrição é matéria de ordem pública – passível de reconhecimento de ofício pelo julgador – nada há que impeça sua abordagem nesta fase processual, inexistindo preclusão. [...] Assim sendo, requer-se que esta c. 5ª Turma Especializada decida sobre a matéria ora suscitada, referente à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva no PAS RJ CVM 7923/2013 e no PAS RJ CVM 7072/2014. A Corte a quo rejeitou os aclaratórios com base na seguinte fundamentação (fls. 17683-17684; sem grifos no original): Conforme relatado, alegam os embargantes que existe uma lacuna na decisão judicial, pois ela reconhece várias interrupções do prazo prescricional sem abordar os fundamentos jurídicos apresentados. Pleiteiam, ainda, que o Tribunal se manifeste sobre a ocorrência da prescrição em outros processos administrativos (PAS RJ CVM 7923/2013 e PAS RJ CVM 7072/2014). Na hipótese, contrariamente ao alegado, verifica-se que o acórdão não considerou múltiplas suspensões do prazo prescricional, ressaltando, ao revés, que "o período prescricional foi validamente interrompido ao longo da investigação administrativa das infrações", ou seja, que o prazo de prescrição ficou suspenso durante a fase em que a administração estava investigando os acontecimentos e emitindo sua decisão. Os embargantes, por outro lado, requerem que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão não contemplada por ele: a ocorrência de múltiplas interrupções no prazo prescricional. O Tribunal, contudo, reconheceu apenas uma única interrupção da prescrição, entendendo que esta permaneceu suspensa durante todo o processo, dada a ausência de inércia por parte da CVM. [...] Diante do mencionado ato decisório, evidencia-se que o lapso prescricional foi eficazmente interrompido em todo o período de apuração administrativa das condutas infratoras perpetradas, no período de regência da Lei 9.873/99. Os embargantes, na realidade, objetivam rediscutir a substância do voto, inclusive inovando no pedido recursal, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Pois bem. O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211/STJ; 282 e n. 356/STF). Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a abertura da instância especial. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam duas supostas omissões: a) não apreciação da prescrição intercorrente trienal do PAS RJ CVM 0017/2006 entre a aprovação do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº161/03 pelo Superintendente Geral da CVM, em 30.07.2003, até a efetiva instauração do inquérito administrativo em 20.12.2006; b) prescrição nos processos administrativos PAS RJ CVM 7923/2013 e PAS RJ CVM 7072/2014. Da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à prescrição intercorrente trienal do PAS RJ CVM 0017/2006, já que, após transcrever a decisão do Colegiado da CVM, que descreveu detalhadamente como ocorreu a apuração dos fatos, concluiu que "o lapso prescricional foi eficazmente interrompido em todo o período de apuração administrativa das condutas infratoras perpetradas, no período de regência da Lei 9.873/99" (fl. 17626). Além disso, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, a Corte regional asseverou que houve "apenas uma única interrupção da prescrição, entendendo que esta permaneceu suspensa durante todo o processo, dada a ausência de inércia por parte da CVM" (fl. 17684). Portanto, inexiste a referida omissão, razão pela qual não há falar, no ponto, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. De outra parte, verifica-se que o Tribunal regional não examinou a aventada prescrição nos processos administrativos PAS RJ CVM 7923/2013 e PAS RJ CVM 7072/2014, sob o fundamento de que houve inovação recursal em sede de embargos de declaração. No entanto, o referido entendimento diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual, sendo a prescrição questão de ordem pública, que poderia ser conhecida pelo Tribunal a quo, inclusive, de ofício, não existe preclusão. Assim, deveria ter havido o enfrentamento da questão, apesar de suscitada apenas nos embargos de declaração dirigidos ao acórdão da apelação. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73 (ART. 485, § 3º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. [...] VI. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.088.794/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; REsp 1.797.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1.552.050/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2020; EAREsp 234.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2017. [...] VIII. Embargos de Divergência conhecidos e providos, para, reformando o acórdão ora embargado, dar provimento ao Agravo interno, a fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, determinando que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões de ordem pública suscitadas nos referidos Declaratórios (arguições de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir da impetrante), ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie. (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023; sem grifos no original.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. [...] 2.1. Ademais, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA APELAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração. Deveria o Tribunal ter analisado a questão, o que caracteriza violação do art. 535 do Código Buzaid. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019. 2. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp n. 1.516.071/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; sem grifos no original.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LOMAN. VÍCIO PROCEDIMENTAL RECONHECIDO POR ESTE SODALÍCIO. VOLTA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. CONSUMAÇÃO EFETIVADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Diante dos argumentos e documentos apontados pelo embargante, a pretensão recursal deve ser conhecida, para que se examine o pedido. 2. Esta Corte ao reconheceu a nulidade procedimental administrativa, portanto, subsiste o interesse do embargante na análise da ocorrência de prescrição, pois a sua constatação constituiria obstáculo à imposição de penalidade no processo disciplinar ora em exame, pelo Tribunal de origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, no silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, deve ser aplicada subsidiariamente a Lei n.º 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), mesmo em se tratando de magistrados estaduais, porquanto a Constituição exige tratamento isonômico para a magistratura em todos seus ramos. 4. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem entendimento de que, interrompida a prescrição, a fluência desta é obstada tão-somente por 140 (cento e quarenta) dias, porquanto esse seria o prazo legal para término do processo disciplinar. O referido lapso temporal deve ser aplicado, tendo em vista o silêncio do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo que deve ser utilizada, subsidiariamente, também, a Lei n.º 8.112/90. 5. Ante o reconhecimento da nulidade procedimental administrativa por este Sodalício, se devolveu o prazo recursal para o embargante e a partir dai a prescrição voltou a correr até aos 17.4.06, data em que findou o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão do processo disciplinar. Desde então, portanto, já se encontra superado o prazo para o julgamento do recurso no Conselho Superior da Magistratura Paulista. Até porque, reconhecida a nulidade do primeiro "decisum" não tinha ele o condão de obstar a fluência do prazo prescricional. 6. A prescrição por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase, ainda que em sede recursal nos Tribunais Superiores. 7. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito infringente, para conhecer de ofício a extinção do processo administrativo disciplinar, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. (EDcl nos EDcl no RMS n. 25.162/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013; sem grifos no original.) Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular, em parte, o julgamento dos embargos de declaração (fls. 17683-17686) e determinar que outro seja proferido, com o expresso enfrentamento da alegação de prescrição nos processos administrativos PAS RJ CVM 7923/2013 e PAS RJ CVM 7072/2014. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS