Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984555/SP (2025/0064626-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: EDESIO CORREIA DE JESUS
ADVOGADO: EDÉSIO CORREIA DE JESUS - SP206672
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SIMONE LUPINO
CORRÉU: ROGERIO LUPINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIMONE LUPINO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2007018-67.2025.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I, III e IV, e XXX, e no art. 211, c/c o art. 29, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido a diversas nulidades e ilegalidades: falta de defesa técnica adequada, falta de intimação da defesa sobre aditamentos à denúncia, inclusão de fatos novos sem apresentação de novas provas, deficiência dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença e tempo de réplica excedido pelo promotor, com prejuízo à defesa e ao equilíbrio processual. Alega ainda que as provas apresentadas são frágeis, com contradições nos depoimentos das testemunhas e ausência de provas materiais conclusivas, e que o promotor de justiça agiu com parcialidade, influenciando indevidamente os jurados ao focar em aspectos pessoais da conduta de Simone durante o interrogatório. Aduz que a paciente possui predicados favoráveis e é portadora de doença grave que requer tratamento médico contínuo, e afirma que houve excesso de prazo para julgamento do Habeas Corpus impetrado na origem. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar e a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da perda de prazo para manifestação do artigo 422 do CPP. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matérias sensíveis — inclusive a questão referente ao apontado excesso de prazo para julgamento do Habeas Corpus impetrado na Corte de origem, cuja análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação do feito — e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN