Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984663/ES (2025/0065149-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ANDREZA MARTINS CABRAL
ADVOGADO: ANDREZA MARTINS CABRAL - MG155513
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: LUCAS DE OLIVEIRA PONCIO
CORRÉU: DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO
CORRÉU: LUAN ANIBAL RIBEIRO
CORRÉU: RUAN FRANCISCO PAULINO
CORRÉU: ALLAN DE OLIVEIRA PONCIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA PONCIO em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Processo n. 5002048-71.2025.8.08.0000). Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Sustenta que o paciente fora condenado 04 vezes pela mesma infração penal, ou seja, este teria sido condenado por infrações praticadas sob as mesmas circunstâncias de tempo, lugar e meio de execução, preenchendo, portanto, os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva e a consequente unificação das penas. Alega que a pena-base foi fixada de forma desproporcional, sem fundamentação concreta apta a justificar sua majoração, porquanto o Juízo a quo teria utilizado elementos inerentes ao próprio tipo penal para exasperar a reprimenda, configurando bis in idem. Afirma que há configuração de único crime de associação criminosa. Requer, em suma, a reavaliação da dosimetria da pena, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal, bem como reconhecer a continuidade delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas e da configuração do crime único na associação criminosa, reconhecendo a preliminar de cerceamento de defesa, decretando a nulidade do processo. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN