Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809161/DF (2024/0459595-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DA MARINHA
ADVOGADOS: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF022050
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
FRANCISCA JESSYELE SOUSA DOS REIS OLIVEIRA - DF069046
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que sejam determinados o pagamento de parcelas retroativas e a incorporação, à remuneração dos substituídos, do reajuste de 28,86%. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DA MARINHA - AJUIZAMENTO, EM NOME PRÓPRIO, DE AÇÃO JUDICIAL PARA DEFESA DE INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA, EM ESTATUTO, SOBRE O ÓRGÃO COMPETENTE, INTEGRANTE DA SUA ESTRUTURA, PARA AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS - ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DOS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL REALIZADA EM 02/02/2005, CONTENDO MERA REFERÊNCIA A REUNIÃO ANTERIOR (MAIO DE 2004) DOS CONSELHOS E DIRETORIA EXECUTIVA, EM QUE TERIA SIDO CONCEDIDA A AUTORIZAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO AO FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - POSSIBILIDADE - CPC, ARTS. 6º E 267, VI - APLICABILIDADE. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Verifica-se, pela leitura do artigo 19 do Estatuto da Associação dos Servidores Civis da Marinha, aprovado nos termos da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18/12/2003, que "o Conselho Deliberativo só delibera sobre os assuntos constantes da pauta de sua convocação, principalmente nas reuniões extraordinárias" (fls. 16). (Destaquei) A realidade dos autos demonstra, contudo, a inexistência de convocação ou de ata de reunião do Conselho Deliberativo da Autora, com a finalidade especifica de decidir sobre o início desta demanda. A Apelante não menciona, expressamente, quando e em que termos lhe foi concedida a necessária autorização para o ajuizamento desta ação judicial, limitando-se a alegar que "a sentença ora vergastada, concessa venia, não pode se imiscuir na esfera de livre disposição dos particulares (...)" (fls. 234). Assim, a decisão recorrida não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão: [...] No caso, é fato incontroverso que o Estatuto da ASCM — ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DA MARINHA não dispõe, expressa e especificamente, sobre a competência para autorizar o ajuizamento de ações judiciais. Logo, irretorquível a asserção do Juizo de origem de que "os documentos colacionados pela autora não são suficientes para legitimá-la a propor a presente ação" (fls. 226.) Além disso, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." (Código de Processo Civil, art. 60.) Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO