Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177406/MG (2024/0395990-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: AFONSO CELSO DE MESQUITA
ADVOGADO: PATRICIA VIEIRA ALVARENGA - MG077841
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AFONSO CELSO DE MESQUITA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. EPI. IRRELEVANCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. 1. O agravo retido não deve ser conhecido quando, embora interposto recurso voluntário, não tenham sido reiterados os seus termos, ficando prejudicado o cumprimento do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil então em vigor. 2. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário confirma que o autor esteve submetido a ruído acima do permitido pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial (limite mínimo de 80 decibéis até 05/03/1997). 3. A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 4. O laudo, embora não extemporâneo, foi preenchido ao final da prestação laboral, mas subsidiado por inspeções regulares realizadas internamente e que constatam a manutenção das condições de trabalho ao longo dos anos, de forma que não há qualquer irregularidade a ser reconhecida. 5. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, o STF, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n° 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema n° 555), decidiu que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), deve-se manter a especialidade da atividade. 6. No caso concreto, comprovada a prestação de serviço, sob condições especiais, no período de 1°/0411999 a 28/11/2006, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 7. Sendo o PPP que embasou a revisão posterior ao primeiro requerimento administrativo do benefício, os efeitos financeiros da conversão em aposentadoria especial devem retroagir à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quando a autarquia já estava de posse de toda a documentação existente nos autos. 8. Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1°-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 10. Honorários advocaticios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ e § 4° do art. 20 do CPC). 11. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 49, I, b, e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, além de suscitar divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, o direito à “conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com efeitos financeiros retroativos à data da primeira entrada do pedido de aposentadoria - DER (23.12.04)" (fl. 442). É o relatório. Decido. É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. A corroborar referido entendimento: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER. II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AINDA QUE A COMPROVAÇÃO SEJA POSTERIOR. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2019, AgInt no REsp 1736353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019, REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, definiu o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". 3. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.826.874/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que o termo inicial do benefício previdenciário seja a data do efetivo requerimento (DER). Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO