Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815742/PR (2024/0470630-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROGERIO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FÁBIO STEFANI - RS046571
LARISSA FIALHO MACIEL LONGO - RS057388
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Na origem, trata-se de ação em face da União Federal objetivando rever o ato de aposentadoria que considerou apenas o período de 1/6/1981 a 11/12/1990 como tempo especial decorrente de trabalho em atividades insalubres ao invés de 29/6/1977 a 11/12/1990. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 87.043,50. O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.017 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACRÉSCIMO DE PERÍODO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1783975/RS e nº 1772848/RS (Tema nº 1017), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." 2. Do cotejo entre o acórdão da Turma e a compreensão consolidada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1017, não se verifica divergência apta a ensejar retratação. Isso porque, no caso ora submetido a reexame, não estão sendo discutidas verbas não concedidas ao servidor público enquanto ele estava em atividade e não incluídas no ato de concessão de aposentadoria, mas sim o próprio ato de aposentadoria, o que torna a tese definida no Tema/STJ nº 1.017 inaplicável ao caso em análise. 3. Manutenção do acórdão, em juízo de retratação. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A matéria atinente à definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, foi submetida à apreciação do STJ mediante afetação do Tema nº 1.017. É esta a ementa do acórdão proferido no R Esp nº 1.772.848/RS e nº R Esp nº 1.783.975/RS, afetados como representativos dessa controvérsia: [...] No Voto Condutor (processo 5001962-25.2018.4.04.7006/TRF4, evento 8, RELVOTO1), foram confirmadas as conclusões expostas na sentença, abaixo transcritas (processo 5001962- 25.2018.4.04.7006/PR, evento 16, SENT1) "(...) [...] Do cotejo entre o acórdão da Turma e a compreensão consolidada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.017, não se verifica divergência apta a ensejar retratação. Isso porque, no caso ora submetido a reexame, não estão sendo discutidas verbas não concedidas ao servidor aposentado enquanto estava em atividade, mas sim a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com adição de período trabalhado e as consequências disso provenientes, hipótese que não se amolda ao aludido precedente vinculante. De fato, a controvérsia aqui discutida diz respeito à pretensão do autor de ter recalculada sua aposentadoria por tempo de serviço, mediante cômputo do período trabalhado sob o regime celetista de 29/06/1977 a 31/05/1981. Como consequência de tal acréscimo, a contabilização em dobro dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, já averbada para a concessão da aposentadoria, tornar-se-ia desnecessária, autorizando sua desaverbação e a consequente indenização em pecúnia ao servidor inativo. Como visto, a contabilização e inclusão das licenças-prêmio devidas ao autor na aposentadoria por tempo de serviço não estão em xeque, já que tais períodos foram devidamente considerados pela Administração para conceder o benefício previdenciário ao servidor. O que se pretende de forma principal é a averbação de tempo de serviço especial adicional com contagem ponderada, e, de modo apenas secundário e subsequente, a desaverbação dos períodos de licença- prêmio não gozados, que já foram contabilizados para a delimitação do tempo de serviço adotado na aposentadoria, a fim de que sejam convertidos em pecúnia. Frise-se: não se está a impugnar a não- contabilização da licença-prêmio; ao contrário, pleiteia-se que seja computada de forma diversa da efetuada pela Administração, após a alteração do cálculo do tempo serviço sobre o qual se lastreou a própria concessão da aposentadoria. Disso se conclui que o litígio volta-se contra o próprio ato de concessão da aposentadoria, publicado em 29/10/2010, o que define essa data como termo inicial da contagem do prazo de prescrição do fundo de direito estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1.932. [...] Tal prazo decorreu em 29/10/2015, pouco mais de dois anos e meio antes do ajuizamento da demanda, configurando a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão do ato de concessão da aposentadoria. O entendimento exposto no acórdão proferido pela Turma é corroborado, ainda, pelo seguinte julgado proferido por esta Corte, in verbis: [...] Como visto, tal hipótese não se amolda à referida no Tema nº 1.017 do STJ, já que os períodos de licença-prêmio não usufruídos foram devidamente reconhecidos e computados para a concessão da aposentadoria publicada em 29/10/2010. Não se está a discutir, aqui, verbas não concedidas ao servidor enquanto ele estava em atividade, mas sim o próprio ato de aposentadoria, o que torna a tese definida no Tema/STJ nº 1.017 inaplicável ao caso em análise. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO