Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984670/SC (2025/0065150-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANTONIO BISSOLI
ADVOGADO: ANTONIO BISSOLI - SC041766
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: EVERALDO FERREIRA DE MATOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO EVERALDO FERREIRA DE MATOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 8000983-75.2024.8.24.0033, em que foi mantida a decisão “[consubstanciada] no deferimento dos benefícios da progressão do regime prisional fechado para o semiaberto e de saída temporária para visitar a família” (fl. 58). Assere a defesa que “a aplicação de uma lei penal a fatos ocorridos no passado violaria o direito à segurança jurídica, uma vez que os indivíduos não teriam como prever as consequências de seus atos” (fl. 4). Ao cassar a concessão da saída temporária, destacou a Corte de origem que, “após 11-4-2024, data da entrada em vigor da Lei 14.843/2024, denominada de Lei Sargento PM Dias, passou a ser proibida a saída temporária ao "[...] condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa", tendo em vista a nova redação dada por este Conjunto Normativo ao § 2° do art. 122 da Lei de Execução Penal” (fl. 60). Todavia, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que “tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)” (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024, grifei). Na mesma oportunidade, concluiu o Ministro André Mendonça “pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)”. Em face de tal compreensão, asseverou o Superior Tribunal de Justiça que, “no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. [...] Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual ‘admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.’” (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.) No mesmo sentido: [...] 2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" [...] (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024, destaquei.) Nesse sentido, urge frisar que, consoante a Constituição Federal, art. 24, I, compete à “União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre”, entre outras matérias, direito penitenciário e, em relação a esta terminologia, é forçoso repisar a delimitação da própria natureza da execução penal. Entretanto, urge consignar que, [e]m referendo à caracterização das normas relativas a benefícios executórios como dispositivos de direito material, o Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a possibilidade de retroação dos patamares de progressão da Lei n. 11.464.2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o qual dispõe sobre os crimes hediondos, assentou que, "em homenagem à garantia da irretroatividade de lei penal mais gravosa (inciso XL, do art. 5º da CF), entendo que tal diploma legal (11.464/2007) é de se aplicar apenas a fatos praticados após a sua entrada em vigor". (HC n. 92709, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00486). [...] Aliás, tal compreensão foi por mim recuperada diante das recentes alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019. Na oportunidade, salientei que "[a] Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica" (REsp n. 1.910.240/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 31/5/2021.) [...] (HC n. 950.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024.) Dessa forma, em relação às execuções penais referentes a delitos cometidos anteriormente à promulgação da Lei n. 14.843/2024, não persiste a vedação elencada pela Corte de origem. À vista do exposto, concedo, in limine, o habeas corpus para estabelecer a decisão de primeiro grau. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ