Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732951/PB (2024/0324979-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: RACHEL LUCENA TRINDADE - PB016664
ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: Q2000 IMPORTACOES LTDA
ADVOGADOS: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB011719
RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAÚJO - PB011537
FELIPE FERNANDES VIANA - PB024838
TÚLIO ALECSANDER VICENTE SANTOS - PB028469
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 272-274): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE CITAÇÃO. AR RECEBIDO POR PESSOA ESTRANHA QUEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AJUSTE NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a ação anulatória é de 5 anos, nos termos do Decreto n. 20.910/32, contados, contudo, da notificação do lançamento. Entrementes, como visto, a arguição de nulidade reside exatamente na ausência dessa notificação. - A partir do que consta nos autos, a citação foi realizada diretamente, por meio de AR, sendo essa a primeira opção, sem antes se frustrar a tentativa pessoal. Ademais, não bastasse isso, não consta no AR a identificação da pessoa que assinou o documento. - No contencioso administrativo tributário, sendo a citação ato indispensável para a ciência da lavratura do auto de infração, a irregularidade da mesma impõe o reconhecimento de nulidade de todo o processo administrativo que funda a execução fiscal. - A condenação em face da Fazenda Pública não excederá 200 salários-mínimos, de modo que deve ser aplicado o inciso I do §3º do art. 85, do NCPC, o qual prevê a fixação de percentual entre 10% e 20%, de modo que incorreta a fixação no percentual de 5%. Ademais, incorreta também a fixação de percentual sobre valor incerto a ser liquidado ainda. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço, como também observados os princípios da equidade e da razoabilidade, entendo que a verba deve ser arbitrada equitativamente, dado o baixo valor da causa. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 343-344): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. Em seu recurso especial de fls. 361-378, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, 1013, todos do CPC, uma vez que a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, deixou de trazer ao debate os argumentos deduzidos pela Fazenda Pública. Aduz, ainda, ofensa aos artigos 151, II, art. 135 e art. 204 do CTN e art. 3º e 16 da Lei 6.830, art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em razão do reconhecimento de nulidade no processo administrativo tributário, pelo Tribunal a quo, e a consequente invalidade da constituição da CDA (fl. 282). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 386-396. Todavia, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial às fls. 426-428, mediante a seguinte argumentação: No que se refere à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, de forma que não se observa, na decisão atacada, omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, que esta foi contrária ao interesse da parte. Nesse sentido, confira-se: (...) Outrossim, para rever o entendimento adotado pelo órgão julgador, como pretende o insurgente em seu arrazoado recursal, haveria, inevitavelmente, a necessidade de nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo nos termos da súmula 7 do STJ. Logo, o estudo[2] do caso pelo suposto (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado. Nesse sentido: (...) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 430-435, a parte agravante sustenta que a decisão usurpa a competência do STJ, bem como a não incidência da Súmula 7, já que, não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Verifica-se que o agravante não impugnou integralmente as fundamentações da decisão agravada, porquanto deixou de infirmar os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos: (i) inexistência da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, ambos do CPC, visto que o Órgão julgador emitiu pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível ao caso e (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade baseados na inexistência da alegada contrariedade dos arts. 1.022 e 489, §º 1º, do CPC e no óbice da Súmula 7 do STJ. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA