Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198869/AM (2024/0358896-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
CESAR AUGUSTO DE PINHO PEREIRA - AM012893
RECORRIDO: GAS FUTURO - SISTEMAS DE COMPRESSAO - LTDA
ADVOGADOS: RENATO AUGUSTO DE CARVALHO NOGUEIRA - SP245343
ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PRETROBRAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.268e): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA ADMINISTRATIVA PELA RECEITA FEDERAL. DEDUÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE A CUSTOS DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Ao analisar o documento contratual, não averiguo prazo estipulado pelas partes para a liberação dos compressores, além de não expressar quais as penalidades aplicadas caso houvesse um atraso. - Sendo assim, foi correta a fundamentação do juízo "a quo", visto que não houve culpa da apelada na demora de liberação dos compressores pela Receita Federal se não dispunham de prazo a ser cumprido, não sendo possível à apelante deduzir o valor em alegação de próprio ressarcimento por tais justificativas. - Ante o exposto, conforme o princípio "pacta sunt servanda", não sendo demonstrada no contrato quaisquer provas que comprovem a penalidade debatida, a clareza nas cláusulas contratuais e não havendo a comprovação dos prejuízos causados à apelante, manter a sentença em sua integralidade é a medida que se impõe. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, §1º, IV e art. 1.022, II, do Código Processo Civil e 393 do Código Civil. Com contrarrazões (fls. 772/788e), o recurso foi inadmitido (fls. 789/790e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 909/910e). A Recorrente apresentou Questão de Ordem questionando a competência interna desta Turma de Direito Público e requerendo a declaração de incompetência, com remessa dos autos a uma das Turmas de Direito Privado (fls. 913/939e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte dispõem: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (...) XIV - direito privado em geral. No caso de conflito relativo à competência interna das turmas desta Corte, o art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a "natureza da relação jurídica litigiosa". Nessa linha, é o entendimento da Corte Especial, na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso. Ademais, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ e no decido pela Corte Especial no Conflito de Competência n.138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 17.08.2016, DJe 10.10.2016, a delimitação da competência interna nesta Corte tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. (...) 8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção. (...) (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). Na origem, a presente ação foi proposta pelo Recorrente em face da Recorrente, objetivando condenação por responsabilidade contratual, nos seguintes termos (fls. 527/533e): Alega que as partes firmaram contrato de locação de compressores de gás e prestação de serviços, e que no dia 16/12/2013 a Requerida Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras enviou para a Empresa Requerente notificação que iria deduzir nos próximos pagamentos os valores correspondentes ao transporte e a movimentação dos compressores e coolers durante o período em que ficaram aguardando liberação da Receita Federal, no montante de R$ 1.730.646,43 (Hum milhão, setecentos e trinta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos). Aduz que após a notificação, contra-notificou a Empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras informando que não se opunha as demais retenções constantes na notificação, somente quanto à de R$ 1.730.646,43 (Hum milhão, setecentos e trinta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), o que foi assentido pela Ré. Assevera que passados quase dois anos, a Ré enviou resposta à Autora informando que manteria a retenção, o que ensejou nova contra-notificação esclarecendo que a demora na entrega dos equipamentos se deu pela demora administrativa da Receita Federal em 124 dias. E novamente a Empresa Requerida permaneceu silente até o dia 17/07/2017, no qual enviou novo expediente informando a dedução de R$ 1.730.646,43 (Hum milhão, setecentos e trinta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos) no dia 25/10/2017. Requer a liminar para que seja determinada à parte ré que não realize a dedução de qualquer valor devido pela ré à autora nos termos supracitados, sob pena de multa, seja ao final julgada totalmente procedente a presente lide, confirmando a antecipação de tutela ora pleiteada para que seja declarada como indevida a dedução pretendida pela Ré de R$ 1.730.646,43 (um milhão, setecentos e trinta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para (fls. 527/533e): JULGO PROCEDENTES o pedido do autor: a) confirmar a liminar concedida às fls. 246/249; b) declarar indevida a dedução pretendida pela Ré no valor de R$ 1.730.646,43 (um milhão, setecentos e trinta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), c) determinar que a requerida libere os valores retidos no valor de R$ 1.772.565,99 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e nova centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária na cifra de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo (fls. 731/735e). Dessa forma, a relação jurídica litigiosa é regida pelas normas do Direito Privado, estando inserida dentre aquelas de competência da 2ª Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, caput, §2º, II, e XIV, do Regimento Interno desta Corte, porquanto o contrato firmado entre as partes é direito privado, não conferindo à Petrobras prerrogativas típicas da Administração Pública. O contrato em questão, conforme suas Cláusulas 16.1 e 17.1, estabelece explicitamente que: Cláusula 16.1: “As partes não responderão por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, nos termos do Artigo 393 do Código Civil.” Cláusula 17.1: “A responsabilidade da PETROBRAS e da CONTRATADA por perdas e danos será limitada aos danos diretos de acordo com o Código Civil e legislação aplicável...” Nessa linha, em sede de Questão de Ordem no julgamento do Recurso Especial n. 1.175.317/RJ, sob a relatoria do Sr. Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma da Segunda Seção, em caso idêntico, apreciou no sentido de reconhecer a competências das turmas de Direito Privado para análise da controvérsia: O contrato que motivou a presente lide visa à realização de obra - construção de plataforma para extração de petróleo - destinada, portanto, à produção de bem voltado para a exploração econômica, atividade-fim da sociedade de economia mista e suas subsidiárias, ora recorrentes. Portanto, aqui a entidade da Administração Pública atua no exercício de gestão privada, e não pública. O regime jurídico do contrato não é de Direito Administrativo, mas, sim, de Direito Privado, regido pelo Código Civil, uma vez que não confere às recorrentes prerrogativas especiais de autoridade, de administração pública frente ao contratado, mas sim posição de igualdade. O fato de qualquer contratação realizada por entes integrantes da Administração Pública ser precedida de licitação, em atendimento a expressas determinações constitucionais (art. 37, XXI, e 173 § 1º, II, da CF/88), não altera a natureza jurídica dos contratos de Direito Privado firmados pela Administração. Destaco o disposto no art. 173, § 1º, II e § 2º, da CF/88, que leio: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. II, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:................................................................... II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;..................................................................... § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (...)" Portanto, quando a Administração realiza licitações para compras e aquisições as mais singelas como, por exemplo, compra de automóvel, água mineral, café, açúcar etc, não celebra, senão, simples contrato de compra e venda mercantil de bens. Do contrário, ninguém mais vai firmar contrato privado com a Administração Pública, pois esta virá depois invocar prerrogativas de gestão pública. A própria Lei 8.666/93 prevê a celebração de contratos eminentemente privados pela Administração Pública, consoante o disposto no art. 62, § 3º, I, verbis: (destaques meus). Agora, transcrevo a ementa do julgado acima apontado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES NO JULGADO (CPC, ART. 535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando a prova dos fatos debatidos na lide depender de conhecimento técnico ou científico o juiz será necessariamente assistido por um ou mais peritos, ou seja, profissionais de nível universitário, dotados de especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, realizando exame, vistoria ou avaliação, na condição de auxiliares do juízo (CPC, arts. 145, 420, caput, e 431-B), ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos arts. 420, parágrafo único, e 427 do CPC. 2. Não estando a matéria suficientemente esclarecida após a apresentação do laudo pericial, poderão as partes formular quesitos suplementares ou nova perícia poderá ser realizada, tendo por objeto os mesmos fatos, com vistas à correção de omissões ou equívocos constatados na primeira perícia (CPC, arts. 437 e 438). Essa segunda perícia não substitui a primeira, pois serão ambas livremente apreciadas pelo julgador, mesmo porque este não fica adstrito ao resultado dos laudos periciais (CPC, arts. 436 e 439). 3. As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou suspeição (CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b) deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria em debate. Nessas hipóteses, deverão deduzir a impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão. 4. Além das hipóteses destacadas, deve-se atentar que a norma do art. 424, I, do CPC estabelece hipótese abrangente de substituição do perito quando "carecer de conhecimento técnico ou científico", o que significa que a substituição poderá se dar não só por discussão quanto à qualificação técnica, formal, do perito, como acima já referido, mas também por deficiente desempenho constatado nos trabalhos periciais que apresenta ao julgador. 5. Nessa última hipótese, que diz respeito à dinâmica dos trabalhos periciais, somente após o exercício do mister pelo técnico nomeado é que poderá a parte prejudicada apresentar impugnação, na primeira oportunidade que falar nos autos. Trata-se de impugnação da qualidade técnica ou científica dos trabalhos apresentados pelo perito, e não da qualificação formal desse profissional. Por isso mesmo, somente no decorrer da colheita da prova pericial é que pode ser arguida a questão. 6. No caso dos autos, tem o processo uma complexa e desafiante dilação probatória, pois os litigantes trazem à Justiça o dever de declarar qual das partes ocasionou o atraso na entrega de uma plataforma petrolífera e, com isso, deu causa ao considerável aumento do valor final da empreitada, que excedeu sobremaneira o orçamento inicial. 7. Assim, a oportuna impugnação dos trabalhos do perito deve ser avaliada pelo julgador, pois não está sujeita àquela preclusão operada após a nomeação do expert não recusada pelas partes. Ao decidir, o juiz poderá substituir o perito ou, dada a complexidade da causa, mandar realizar uma nova perícia, como dispõem os arts. 431-B e 437 a 439 do CPC. 8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca de questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e relevantes. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.175.317/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 26/3/2014.) Diante disso, observo que a relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, dentre aquelas de competência da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno, sendo este o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito desta Corte. Posto isso, torno sem efeito a decisão (fls. 909/910e), determino a reautação como Agravo em Recurso Especial, DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput, e § 2º, II e XIV, e 71 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA