Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971871/SP (2024/0489136-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: NATALIA BERGAMO PASCUCCI
ADVOGADO: NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA MERQUEADES BOTTURA
CORRÉU: CIBELE BERENICE DE AMORIM
CORRÉU: ROBERTO ELIAS DE SIQUEIRA
CORRÉU: LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA MERQUEADES BOTTURA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2395723-02.2024.8.26.0000. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 288, caput (fato 1), art. 313-A, caput, c/c art. 29, por diversas vezes, na forma do art. 71 (fato 2), art. 297, por seis vezes, na forma do art. 71 (fato 3), art. 328, parágrafo único, c/c art. 29, por ao menos cinco vezes, na forma do art. 71 (fato 4), art. 319, caput, c/c art. 29, por diversas vezes, na forma do art. 71 (fato 5), art. 325, § 1º, II, e § 2º, c/c art. 29, por diversas vezes, na forma do art. 71 (fato 6), todos do Código Penal; e art. 23, c/c art. 2º, ambos da Lei n. 13.869/2019 e c/c arts. 29 e 30 do Código Penal, todos combinados com o art. 69 do Código Penal, termos em que denunciada. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a Ação Penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, inépcia da denúncia e incompetência absoluta do juízo. Assevera que "toda a prova produzida é pela ausência de materialidade e de indícios de autoria, além de inépcia da denúncia e incompetência absoluta do juízo, como consta no parecer do Professor RICARDO JACOBSEN GLOECKNE (doc. 20). Aliás, se crime houve, quem cometeu foi o Delegado MONTEIRO, único responsável pela custódia e uso com sua autorização de seus certificados digitais e senhas pessoais para atos privativos da função" (fl. 8). Aduz que a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Sustenta que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão e não foi apreciada a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN