Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2140136/SP (2024/0138330-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
RECORRIDO: MOEMA FORMIGA
ADVOGADO: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 680): CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Contrato coletivo Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Possibilidade - Reajuste unilateral do prêmio, em percentual bem superior aos praticados à época ou divulgados pelos órgãos oficiais, fundado em alegado aumento de sinistralidade - Abusividade - Necessidade de comprovação da causa que deu origem à aplicação do índice discutido - Ofensa, ademais, ao art. 51, IV, IX e XI, do CDC, ante a ausência de informação clara e o desequilíbrio na relação contratual - Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 720/728). Em suas razões (e-STJ fls. 645/667), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, 20 da LINDB, 421 e 478 do CC/2002, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Insurge-se contra a seguinte conclusão da Corte local (e-STJ fl. 681/682): Como se verifica dos documentos juntados pelas partes, o reajuste unilateral, em percentual bem superior aos praticados à época ou, ainda, divulgados pelos órgãos oficiais, unicamente baseados em alegado aumento de sinistralidade, viola o quanto disposto no art. 51, IV, IX e XI, do CDC, e provoca desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre as partes, contrariando a natureza do instrumento firmado e mostrando-se abusivo. A parte recorrente afirma: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, visto que a Corte local "deixou de enfrentar os argumentos de observância à liberdade de contratar, consequencialismo da decisão proferida" (e-STJ fl. 691); (ii) desrespeito ao art. 421 do CC/2002, porquanto "o contrato representa a manifestação da vontade livre das partes, já que estas têm plena liberdade de contratar ou não, ressaltando-se, no entanto, que a partir da celebração do contrato, suas disposições refletem a autorregulação dos interesses dos contratantes. Ora, viola a liberdade contratual exercida entre estes a conclusão adotada pelo v. acórdão vergastado" (e-STJ fl. 693); (iii) ofensa art. 20 da LINDB, visto que, "Ao determinar o afastamento de obrigação de obrigação legalmente constituída, o Poder Judiciário cria uma situação de imprevisibilidade que, ao final, traz prejuízo para toda a massa de beneficiários " (e-STJ fl. 696); (iv) violação do art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, pois (e-STJ fl. 697): a. o contrato objeto da presente demanda é da modalidade COLETIVO POR ADESÃO, motivo pelo qual não são aplicáveis os índices de reajustes previstos pela ANS, porquanto estipulados para planos de modalidade diversa (individuais); b. o art. 13 da RN 171/2008 editada pela ANS, dispõe que, para os planos coletivos de assistência à saúde (adesão ou empresariais), os percentuais de reajustes financeiros anuais aplicados aos contratos apenas deverão ser informados à ANS, para avaliação e controle a posteriori, não exigindo qualquer limitação máxima do índice; (v) contrariedade ao art. 478 do CC/2002, porque "a 'solução' adotada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo não pode ser mantida, pois implica em redução expressiva do valor da mensalidade, com aumento de custos sem o necessário aumento da receita, causando a impossibilidade de manutenção do contrato" (e-STJ fl. 698); e (vi) dissídio jurisprudencial, alegando que "o entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo encontra-se em pleno desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior" (e-STJ fl. 702). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fl. 732/739). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem no aumento da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão entre 2016 e 2021, com base na cláusula de reajuste por sinistralidade. Pleiteou-se a substituição dos índices dos reajustes aplicados pela operadora pelos índices estabelecidos pela ANS, ou por "outro índice a ser definido pelo Juízo" (e-STJ fl. 18), além da restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos antes da propositura da ação. O Juízo de origem julgou "IMPROCEDENTES os pedidos feitos pela autora" (e-STJ fl. 621). O Tribunal a quo deu provimento à apelação da usuária do plano de saúde, "julgando-se procedente e invertendo-se os ônus sucumbenciais" (e-STJ fl. 682). (I) Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. As teses sobre a liberdade contratual e o consequencialismo não foram devolvidas à Corte local, tendo sido alegadas posteriormente, em inovação recursal, razão pela qual não há falar em omissão do Tribunal de origem nesses pontos. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. (II) O Tribunal de origem concluiu pela abusividade do reajuste por sinistralidade, sob o fundamento de que "não há qualquer documento apto a indicar e comprovar a origem dos percentuais aplicados" (e-STJ fls. 681/682): [...] o reajuste unilateral, em percentual bem superior aos praticados à época ou, ainda, divulgados pelos órgãos oficiais, unicamente baseados em alegado aumento de sinistralidade, viola o quanto disposto no art. 51, IV, IX e XI, do CDC, e provoca desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre as partes, contrariando a natureza do instrumento firmado e mostrando-se abusivo.............................................. [...], ferindo o Código de Defesa do Consumidor, especialmente pela falta de informação clara aos segurados, o que demonstra haver abusividade nos aumentos praticados.............................................. A despeito da abusividade de tais majorações, não significa que elas não possam ocorrer, o que será possível contanto que devidamente comprovada sua origem. E destaca-se, ainda, que o relatório trazido pela apelada foi produzido unilateralmente e por empresa de auditoria que contratou e que atua na defesa de seus interesses. Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 421 do CC/2002, a parte sustenta somente que, "a partir da celebração do contrato, suas disposições refletem a autorregulação dos interesses dos contratantes" (e-STJ fl. 693). Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso. (III) A oposição de embargos de declaração na origem visando prequestionar teses não suscitadas anteriormente não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, o que não é admitido pela jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA DESCARACTERIZADA. 1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. A cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de normalidade contratual, como por exemplo, a capitalização mensal dos juros no contrato de crédito fixo, não tem o efeito de constituir o devedor em mora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 774.766/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1.1. RAZÕES DE APELAÇÃO SILENTES QUANTO ÀS QUESTÕES SOMENTE SUSCITADAS NO BOJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.2. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que se refere à nulidade ocorrida pela juntada do laudo pericial confeccionado em outro processo sem a participação do recorrente e à necessidade de diminuição do valor da indenização, tendo em vista a verificação de culpa leve, percebe-se que as questões não foram prequestionadas pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra inviável seu debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ. 1.1. "A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016). 1.2. Ainda que assim não fosse, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.043.549/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) (IV) Apesar de opostos embargos de declaração, a tese de contrariedade ao art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998 não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ. (V) Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que: "o reajuste unilateral [...] provoca desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre as partes, contrariando a natureza do instrumento firmado e mostrando-se abusivo............................................ Nem se argumente que o reajustamento dos prêmios, na forma em que ocorrido, possui respaldo no próprio contrato e a finalidade de manter o seu equilíbrio econômico-financeiro. Isso porque, se admitido tal argumento, não se estará restabelecendo a estabilidade do instrumento, mas impondo ao grupo de consumidores desequilíbrio em seu desfavor. Modificar o entendimento do acórdão impugnado para que conclua que os reajustes por sinistralidade não provocaram desequilíbrio contratual em desfavor dos usuários do plano de saúde ou, ao revés, que a revisão do reajuste levaria à "impossibilidade de manutenção do contrato" (e-STJ fls. 698), nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. (VI) Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA