Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928816/SP (2024/0255063-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES
ADVOGADOS: ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES - BA016989
ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES - BA020775
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500114-04.2018.8.26.0560). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 1.042/1.046). Inconformada, a Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e VI, CP). Sentença condenatória. Irresignação do réu apenas quanto às qualificadoras e à aplicação da pena. Mérito. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Qualificadoras que encontram amparo nos laudos periciais e nos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, inexistindo dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Incabível o reconhecimento da modalidade privilegiada (art. 121, §1º). Dosimetria. Pena bem aplicada. Correta a exasperação da pena-base, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Violação ao princípio da proporcionalidade. Não ocorrência. Manutenção do regime fechado, diante da dimensão da pena. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 1.211/1.215) Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de nulidade da intimação pessoal acerca da decisão de pronúncia, pois o paciente foi induzido a erro quanto ao teor da decisão, considerando que foi informado que se tratava de uma sentença condenatória e não de uma decisão de pronúncia, o que, somado ao fato de não estar sendo assistido por advogado naquele momento, configura cerceamento de defesa. Alega, ainda, a necessidade de alteração da dosimetria da pena para que seja aplicado o critério estabelecido por este Tribunal Superior, adotando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima fixada em abstrato, para o aumento da pena-base em relação a cada circunstância judicial valorada negativamente, ou, subsidiariamente, a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena máxima e da pena mínima. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade do paciente até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, a nulidade da intimação pessoal acerca da decisão de pronúncia e dos atos processuais posteriores, e a redução da pena base nos termos acima delineados. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.308/1.309). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 1.316/1.318 e 1.322/1.348. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 1.351/1.354). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar que, de acordo com as informações prestadas (e-STJ fls. 1.317/1.318), contra o acórdão que negou provimento à apelação a Defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Irresignada, a Defesa agravou a decisão que não admitiu o recurso especial, tendo esta Corte Superior proferido decisão que não conheceu do agravo. Além disso, foi informado que ocorreu o trânsito em julgado em 28.2.2023 e que os autos foram arquivados no dia 6.12.2023. Registre-se que o presente habeas corpus foi impetrado no dia 11.7.2024. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão transitado em julgado, sem que a parte tenha ajuizado a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO