Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209893/SP (2024/0443573-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 34A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: MARIANA PAZZANESE GOMES
ADVOGADOS: RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003
DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189
INTERESSADO: M2R PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: SPARKINC MIDIA DE INFLUENCIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DA 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (SP), para definir a competência para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por MARIANA PAZZANESE GOMES em desfavor de M2R PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTROS, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação dos reclamados ao pagamento das verbas trabalhistas. O JUÍZO DA 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (SP), no qual a ação foi proposta, com fundamento no Tema n. 725 do STF, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça comum por entender configurado contrato entre as partes de natureza autônoma, sem caracterização de vínculo empregatício (fls. 20-23). O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP), por sua vez, suscitou o presente conflito (fl. 19). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls. 31-33). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a definição da competência em razão da matéria está adstrita à natureza jurídica da demanda, definida em função do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. No caso, a pretensão veiculada na inicial (fls. 2-18) – reclamação trabalhista –, por sua natureza, está lastreada em uma discussão a respeito da relação de trabalho, mas fundamentada essencialmente na alegação de reconhecimento do vínculo empregatício e na condenação ao pagamento das verbas trabalhistas. Afirma a parte autora o seguinte (fls. 3-4, 7 e 16): A Reclamante trabalhou durante anos sem registro em carteira, sendo a data de início em 28/06/2017, exercendo função de gerência, na área de marketing, passando por três níveis de gerência, a saber: gerente de marketing, depois gerente de afiliadas e depois gerente de growth. [...] Desse modo, a Reclamante, como aduzido, percebia um salário fixo, que foi sendo modificado no decorrer dos anos, mas que alguns direitos não lhe eram quitados (ex. férias), além de considerar-se-á sendo certo que nos meses em que trabalhou EXCLUSIVAMENTE, com PESSOALIDADE, HABITUALIDADE e SUBORDINAÇÃO, percebendo salários diretamente em sua conta bancária nos meses em que laborou para a empresa. [...] Diante do exposto, requer a Reclamante que se digne Vossa Excelência JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO TRABALHISTA, para reconhecer o vínculo empregatício, com anotação da CTPS; e a responsabilidade solidária e/ou subsidiária das Reclamadas, além da condenação das Reclamadas ao pagamento da condenação das seguintes verbas: Assim, a controvérsia cinge-se a definir o órgão competente para apreciar ação que se baseia na alegação de desvirtuamento do contrato de natureza autônoma mantido com M2R Participações Ltda e outros, objetivando a parte autora o reconhecimento, em seu lugar, de vínculo empregatício. A propósito, o Juízo suscitado destaca o seguinte (fl. 23): No caso concreto, verifico que houve formalização de contrato de prestação de serviços à 1ª Ré pela pessoa jurídica de titularidade da Autora, razão pela qual reputo não se presumível a ocorrência de fraude, e por disciplina judiciária frente às reiteradas decisões do E. STF quanto ao tema, extingo o processo, sem conhecimento do mérito, por reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho (CPC, art. 485 inciso IV), e determino sua remessa à Justiça Comum Estadual (CPC, art. 64, § 3º). Esta Corte já decidiu sobre a matéria, entendendo que, nessa hipótese, o deslinde da questão necessita, no âmbito da Justiça comum, da análise prévia da alegação de fraude no negócio vigente entre as partes para, posteriormente, ensejar a análise pela Justiça especializada. Isso porque não há como reconhecer a caracterização de relação de emprego sem antes verificar a validade ou não do contrato de prestação de serviços do qual a parte autora participou como contratada. Assim, a causa de pedir está fundada na existência de má-fé da empresa na entabulação do contrato originário, de modo que é inviável decidir o pleito principal de reconhecimento de vínculo empregatício sem adentrar a causa de pedir deduzida na ação. Feitas essas considerações, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a presente demanda, pois, apenas após reconhecido eventual vício de consentimento ou social, com a consequente anulação do negócio jurídico preexistente, é que haverá a possibilidade de se pleitear, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do alegado vínculo empregatício. A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe sobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça Comum, e que, constatada a ausência dos mesmo, só então, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 191.676/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 208.944/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/11/2024; CC n. 205.029/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/5/2024. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Paulo (SP), o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA