Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 207152/SP (2024/0291277-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: DENISE MARIA DE ANDRADE SIRIANI
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628
EMBARGADO: PAULO SANTOS SANTANA
ADVOGADO: WALTER RODRIGO DA SILVA - SP100090
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DENISE MARIA DE ANDRADE SIRIANI (DENISE) contra decisão desta relatoria, assim ementada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fls. 85/87). Nas razões de sua irresignação, DENISE sustenta a ocorrência de omissão e contradição porquanto os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser habilitados naqueles autos, extinguindo-se as execuções individuais. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento do precedente invocado pelo Embargante ao presente caso concreto (e-STJ, fl. 94). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). Na linha dos precedentes do STJ, a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (art. 1.022, I, do CPC). Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese. 3. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 5. Configuração de erro material na certidão de julgamento quanto à contabilização de voto de Ministro que não assistiu a sustentação oral em sessão anterior. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para que, retificando a certidão de julgamento de e-STJ fl. 1082, não seja contabilizado o voto do Ministro Humberto Martins, nos termos do art. 162, §4º do RISTJ. (EDcl no REsp n. 1.982.917/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, a decisão embargada não foi omissa ou contraditória, pois fundamentadamente concluiu que Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o encerramento da recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência entre o juízo falimentar e trabalhista a ser dirimido, ante a ausência de perigo de prolação de decisões conflitantes sobre o patrimônio da empresa recuperanda (e-STJ, fl. 86). Nesse cenário, os argumentos suscitados por DENISE nas razões dos presentes embargos não constituem omissão ou contradição, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO