Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET na TutAntAnt 294/SP (2024/0236334-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ADVOGADOS: RALPH MELLES STICCA - SP236471
ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - RJ084279
EMBARGADO: HELIO JOSE RIBEIRO
EMBARGADO: CARMEN DALPINO RIBEIRO MENDONCA
ADVOGADOS: ADALBERTO TOMAZELLI - SP102715
DANIELA OLIVATTO TEIXEIRA MENDONÇA - SP200417
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ESCRITÓRIO) contra a decisão de e-STJ, fls. 227/229, desta relatoria, alegando a ocorrência de contradição e omissão ao sustentar que houve incontroversa redução do quantum debeatur e extinção do cumprimento de Sentença diante da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (e-STJ, fl. 233) atraindo a incidência do Tema Repetitivo n.º 410/STJ, e que a decisão embargada foi silente quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado pelo requerente Passos e Sticca, [...] uma vez que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença em caso de acolhimento parcial (e-STJ, fls. 237/238). Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam corrigidos os vícios mencionados com a concessão do efeito suspensivo ao apelo extremo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (art. 1.022, I, do CPC). Também na linha dos precedentes do STJ, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). Neste sentido, confiram-se os precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [...] OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. [...] Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.307/MA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024.) Com efeito, a decisão embargada não foi contraditória, pois, no ponto, concluiu que não houve a extinção da execução, mas sim o redirecionamento do crédito perseguido para a recuperação judicial, ressaltando que os honorários contratuais foram erroneamente incluídos pelo contador. Confira-se: Na espécie, o acórdão recorrido consignou que não houve a extinção da execução, mas sim o redirecionamento do crédito perseguido para a recuperação judicial, ressaltando que os honorários contratuais foram erroneamente incluídos pelo contador. Veja-se: Contudo, essa não é a hipótese dos autos, pois, a sentença não reconheceu o excesso de execução, nem tampouco reduziu o valor do débito exequendo. Houve apenas reconhecimento da necessidade da habilitação de parte do crédito e a extinção daqueles referentes aos honorários advocatícios. Este últim o ponto, aliás, conforme restou bem esclarecido a fls.123/130, houve um equívoco do contador que efetuou os cálculos ao incluir o percentual de 20% a título de honorários advocatícios contratuais, quando na verdade o que se pretendia era a reserva dos honorários contratuais a ser descontado do crédito (e-STJ, fl. 164). Dessa forma, não antevejo a incidência do Tema Repetitivo nº 410 do STJ ao caso concreto (e-STJ, fl. 228). Tampouco vislumbro a ocorrência da alegada omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois conforme o trecho acima transcrito, restou consignado que não se verificou a incidência do Tema Repetitivo n.º 410 do STJ ao caso concreto. Nesse cenário, não vejo a presença de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos não constituem contradição, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita. Em suma, a pretensão da embargante desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC. Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MOURA RIBEIRO