Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no TP 4162/SP (2022/0294352-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUSOPAR S.A
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGO FARIAS SILVA - SP257373
PEDRO AUGUSTO TARKIELTAUB ORDINE - SP408092
ARIEL SIMANTOB SARUE - SP447138
JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO E OUTRO(S) - DF063559
AGRAVADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
EDUARDO DAMIÃO GONÇALVES - SP132234
STEFANO MOTTA - SP292659
PAULA DE SOUZA GONÇALVES - SP422811
DECISÃO Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o recurso especial interposto por LUSOPAR S.A. (LUSOPAR), REsp n.º 2.141.421/SP, foi provido por acórdão da Terceira Turma para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que o juiz aprecie o pedido de remição, deliberando inclusive sobre a suficiência do valor depositado em juízo com esse propósito, pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos por BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, ainda que não tenha transitado em julgado, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Desprovido o recurso principal, ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na MC n. 10.902/MG, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. [...]. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro. 2. Agravo interno prejudicado. (AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. O pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso, tombado sob o n. 2.017.901/MA (número único 0005469-62.2010.4.01.3702). 2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado. 3. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022.) Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo PREJUDICADO o agravo interno interposto. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO