Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2122137/MG (2024/0032965-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
EVANDRO PAES BARBOSA - MG000430
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA - MG164024
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG080788
RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: TIAGO MACEDO ROCHA - MG107604
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 327): SEGURO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Prevendo o contrato de seguro pagamento de indenização a título de invalidez causada por acidentes pessoais, não pode a seguradora eximir-se do cumprimento da obrigação contraída. - Considerando os documentos dos autos que comprovam a invalidez permanente da Apelante, impõe-se a indenização securitária. - A aferição do grau de invalidez deve ser procedida pelo órgão julgador, levando-se em conta as características e aptidões próprias do indivíduo, tomado como parâmetro o seu labor habitual, isto é, a atividade normalmente exercida profissionalmente. Os primeiros embargos declaratórios foram acolhidos, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 375): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRELIMINAR CONTRARRAZÕES. - Constatada a ocorrência de omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 416/419). Em suas razões (e-STJ fls. 422/438), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, “especialmente quanto aos fundamentos de mérito hábeis a demonstrar que a situação da Autora/Recorrida não se amolda à hipótese de ‘acidente pessoal’, necessária para configuração do sinistro coberto pelo Seguro de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)” (e-STJ fl. 430); (ii) arts. 757 do CC/2002 e 19 e 20 da Lei n. 8.213/1991, “ao equiparar a doença profissional que acomete a Recorrida com a hipótese de acidente pessoal coberta pelo seguro de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e, por consequência, impor à Recorrente o pagamento de indenização securitária por um risco não coberto contratualmente (ao revés, expressamente excluído), pelo qual a Seguradora não se comprometeu e se obrigou a garantir” (e-STJ fl. 435). Contrarrazões apresentadas às fls. 452/458 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 463/466). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 329/331): Os documentos que instruem os autos (doc. 03/05), atestam que a ora apelante, em razão do exercício de sua profissão (feirante), sofreu grave problema de coluna, que lhe afastou de suas atividades laborativas. No presente caso, observando as regras da SUSEP, e sendo incontroversa a contratação do seguro com a garantia adicional de invalidez permanente por acidente, tem-se que, o que foi contratado pelas partes foi a garantia denominada de IPA. É certo, que o mal sofrido pelo Apelante é acidente pessoal, porque recai sobre a própria pessoa que, em determinado momento, estava exercendo atividade laborativa. Assim, as relações firmadas com base em contratos de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, devem ser tratadas sob a égide da Lei n. 8.078/90 (CDC). De tal forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, que aderiu ao contrato, limitando-se, exclusivamente, a apor sua assinatura, sem discutir as regras estabelecidas. [...]. Conforme entendimento já firmado em outros julgamentos sobre o tema, entendo que a incapacidade deve ser aferida no âmbito da atividade para a qual o segurado se encontrava habilitado, à época do evento danoso, não tendo nenhuma relevância o fato de que possa exercer outra atividade. [...]. A jurisprudência tem se manifestado favorável ao reconhecimento da indenização em casos como o dos autos, pois o caráter total da invalidez é indiscutível, quando ela não tem mais aptidão para voltar a exercer as atividades profissionais desempenhadas até a ocorrência do sinistro [...]. Por conseguinte, tendo em vista que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. No mais, todavia, assiste razão à parte recorrente. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte, porquanto, “nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente” (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Isso porque, “havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.975/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de invalidez de causa laboral. 2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente do segurado. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4. Segundo entendimento consolidado pelo rito dos recursos repetitivos, "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema n. 1.068/STJ). 5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO DA MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. [...]. 3. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 4. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 5. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.547/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) A Segunda Seção do STJ, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.068, consolidou a orientação de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). Além disso, “a aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada. A aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional” (EREsp n. 1.508.190/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA CONTRATUAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "não se revela abusiva a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005)" (REsp 1.449.513/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.03.2015, DJe de 19.03.2015). 2. A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem, equivocadamente, reconheceu o direito ao recebimento da indenização prevista no contrato com cobertura de IFPD, sob o fundamento da suficiência da impossibilidade do exercício da atividade laboral, hipótese de ILPD. Por esse motivo, houve reforma do julgado em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão de "aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada" (EREsp 1.508.190/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 20/11/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.278.579/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. [...]. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Dessa forma, havendo posicionamento dominante sobre os temas, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a inexistência do direito à indenização securitária e, por consequência, a improcedência do pedido. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, no valor arbitrado pelas instâncias originárias, observando-se eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA