Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2658258/SP (2024/0200531-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI
AGRAVANTE: LUIGI FEDERICO BAIOCCHI PELLEGRINI
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530
RICARDO ELIAS MALUF - SP076122
MURILO VIARO BACCARIN - SP244416
GEORGIA MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO - SP314917
AGRAVADO: PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA
ADVOGADOS: LÚCIA HELENA MACHADO MAKHLOUF - SP087726
VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901
VITORIA SCHIMITI VOLTARELLI - PR074722
ANA FLÁVIA CAVANHA DA SILVA - PR087726
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 944/945). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 763): Ação cominatória - Exibição de documentos Decreto de improcedência - Cerceamento de defesa Inocorrência Pedido tendente a uma investigação especulativa ou indeterminada, observando que o objeto buscado é amplo e genérico Os livros mantidos pela companhia estão submetidos a sigilo e sua exibição só é permitida excepcionalmente, com a específica função de permitir a solução de alguma questão material e específica, a qual não possa ser solvida de outra maneira - Não há, porém, concretamente, a definição de questão alguma e é pretendida uma devassa junto aos livros da companhia, em busca de “algo”, invocado precedente jurisprudencial desvinculado do pleito - Sentença mantida Honorários recursais - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 860/868). No recurso especial (e-STJ fls. 871/916), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Alegou omissão no acórdão recorrido quanto ao conjunto fático apresentado nos autos, essencial para a identificação e o reconhecimento do direito material pretendido. Sustentou que, mesmo com a interposição de embargos de declaração, não houve apreciação de questões relevantes de direito federal infraconstitucional, configurando violação do art. 1.022 do CPC/2015. Afirmou que "constata-se, sem maiores esforços, a resistência da recorrida na exibição dos documentos, evidenciada com a apresentação de contestação, e simultaneamente, a interposição de recurso de agravo de instrumento que, respeitado ao direito à ampla defesa, se mostram suficientes ao reconhecimento de que esse agir, demonstra a intenção de dificultar e de opor resistência injustificada na apresentação de documentos societários, que sem maiores dificuldades, podem ser apresentados ao juízo, inclusive de forma sigilosa, e de acesso restrito apenas entre as partes" (e-STJ fl. 914). Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 925/943). No agravo (e-STJ fls. 948/994), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 997/1.015). Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 1.016). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (e-STJ fls. 775/776): É invocado um direito à prova em contraposição às limitações ao acesso da escrituração mercantil, que, desde muito, está submetida a restrições estritas, como o especificado nos artigos 1.191 do Código Civil de 2002 e 420 e 421 do CPC de 2015, bem como o reconhecido na Súmula 260 do Pretório Excelso, que ostenta o seguinte teor: “O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.” Os livros mantidos pela companhia estão submetidos a sigilo e sua exibição só é permitida excepcionalmente, com a específica função de permitir a solução de alguma questão material e específica, a qual não possa ser solvida de outra maneira. Na espécie, porém, não há a definição de questão alguma e é pretendida uma devassa junto aos livros da companhia, em busca de “algo”, invocado precedente jurisprudencial desvinculado do pleito. [...] A contraposição entre o pedido apresentado na petição inaugural e a fundamentação da sentença demonstra inexistir motivo adequado e justo para a proposta reforma. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA