Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808798/MA (2024/0462465-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE LUIS FERREIRA CUTRIM
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
ANANDA GARCIA BAHURY DE OLIVEIRA - MA023168
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
_: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG091567
RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278
INTERESSADO: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 979/982). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 797): AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Agravo interno reprisando a argumentação desenvolvida na inicial e nos embargos de declaração no intuito de reformar a decisão monocrática; II. Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III. Agravo interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 826/837). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 838/882), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 505 e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo deficiência na prestação jurisdicional na origem, inclusive acerca da apontada preclusão da questão referente à validade do contrato sub judice, cuja ilegalidade, afirma, foi reconhecida nos autos da ação n. 0801264-26.2015.8.10.0006. Alega ainda a afronta aos arts. 422 do CC e 4º, IV, 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC, defendendo, em suma, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. No agravo (e-STJ fls. 983/989), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 991/1016 (e-STJ). É o relatório. Decido. No presente caso, apesar da oposição dos embargos declaratórios de fls. 680/683 e 806/809 (e-STJ), a Corte de origem manteve omissão a respeito de alegação pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte, qual seja: preclusão do debate acerca da validade do contrato sub judice, tendo em vista que, nos autos da ação n. 0801264-26.2015.8.10.0006, processada no Juízo do 1º Juizado Especial e Cível de São Luís, foi reconhecida a ilegalidade da avença. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatado o vício apontado pela parte agravante e considerando tanto a necessidade de prequestionamento da questão quanto a impossibilidade de incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal a quo. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA