Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 852198/SP (2023/0321523-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA PRADO
ADVOGADO: CESAR YUJI MATSUI - SP400178
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JULIO CESAR DE SOUZA DESIDERIO
ADVOGADO: ALAN DE OLIVEIRA - SP300034
CORRÉU: MARCIA DIAS TERRA
CORRÉU: ADRIANO LOPES
CORRÉU: JEFERSON CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO - SP173187
CORRÉU: MARCELO PRADO LINS
CORRÉU: GUILHERME RAMOS GOMES DE BRITO
CORRÉU: FELIPE MAGNO DA CONCEICAO
CORRÉU: JEFERSON LIMA DOS SANTOS
CORRÉU: ADRIANE CORREIA DE MELO
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DA SILVA
DECISÃO JOAO BATISTA DA SILVA PRADO, por meio da petição de fls. 248-278, pede a extensão da concessão da ordem – decisão de fls. 190-194 –, a fim de que seja fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Na hipótese, entretanto, vejo que a situação do postulante não é similar à do paciente beneficiado com a concessão da ordem neste writ. O requerente foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Em relação ao regime de cumprimento, não há similitude, pois além da pena imposta ser superior a 4 anos, o Juiz sentenciante invocou as circunstâncias do crime e também a reincidência do requerente para impor o modo mais gravoso (fl. 71). Logo, não há que falar em abrandamento do regime, pois "A jurisprudência do STJ considera que a reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.609.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Nesse sentido: [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado foi devidamente fundamentado com base no art. 33 do Código Penal, considerando a reincidência e circunstâncias desfavoráveis do caso. A pena imposta é inferior a 8 anos, mas superior a 4 anos, e, portanto, a imposição do regime mais gravoso é proporcional e justificada." (AgRg no HC n. 810.380/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). Incidência, no caso, da Súmula n. 83/STJ. 2. Ademais, a Corte de origem também entendeu justificado o regime fechado pela gravidade da conduta, tendo em vista que o agente, desnecessariamente, desferiu um golpe na vítima para lhe subtrair o aparelho celular, o que encontra respaldo no entendimento deste Sodalício no sentido de que "é imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.134.034/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022, grifei). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.519.456/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024). À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ