Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183455/MS (2024/0447221-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL CARÃO LUCAS - ES010118
GILBERTO CEZÁRIO SANTOS - ES012800
EDUARDO CHALFIN - MS020309A
RECORRIDO: AGUINALDO DE FARIAS
ADVOGADOS: SERGUE ALBERTO MARQUES BARROS - MS013932
ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS015647B
PÂMELA ROCHA SOARES - MS025145
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 196 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO CABIMENTO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DO ACESSO À JUSTIÇA – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 – NÃO APLICÁVEL À CASUÍSTICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na espécie, o apelante sustenta que firmou contrato de seguro de vida em grupo, não havendo a necessidade de exaurimento da via administrativa para que o autor proponha a presente ação, a teor do que estabelece o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O Tema de Repercussão Geral nº 350 está relacionado às ações previdenciárias e não se aplica à hipótese dos autos, que diz respeito à ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro coletivo privado. Recurso conhecido e provido. Nas razões de recurso especial (fls. 202-216 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 771 do Código Civil; 17, e 485, VI, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma, que, em razão da ausência de requerimento administrativo para obter a indenização securitária, deve o feito ser extinto, sem o julgamento de mérito, por falta de interesse processual da parte recorrida. Sem contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem. É o relatório. Decide-se. A irresignação merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da existência de interesse agir da parte autora no ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária, na hipótese em que não houve requerimento administrativo prévio. O Tribunal de origem reformou a decisão de piso que havia extinguido ação, sem o julgamento de mérito, com base na ausência de interesse processual, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 198 e-STJ): Analisando a sentença e as razões recursais e os documentos pertinentes, verifico que o recurso deve ser provido. No que tange ao interesse de agir, cumpre destacar que este resta configurado quando há necessidade de intervenção do Poder Judiciário para que se obtenha a satisfação do direito material, devendo existir, ainda, adequação entre a via escolhida e o provimento pretendido. Na espécie, o apelante sustenta que firmou contrato de seguro de vida em grupo, não havendo a necessidade de exaurimento da via administrativa para que o autor proponha a presente ação, a teor do que estabelece o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240 (Tema de Repercussão Geral nº 350), firmou o entendimento de que, para a configuração do interesse de agir para o ajuizamento de ação de cobrança de benefício previdenciário, é necessário o prévio requerimento administrativo. No entanto, o referido julgado está relacionado às ações previdenciárias, de forma que não se aplica à hipótese dos autos, que diz respeito à ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro coletivo privado. Ademais, entendeu-se, no julgamento em questão, que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado", e é de conhecimento geral que as seguradoras manifestam-se, na maioria das vezes, contrariamente à pretensão dos requerentes, seja porque recusam o pagamento da indenização ou porque efetuam o pagamento a menor. Assim, o prévio requerimento administrativo não constitui requisito indispensável para o reconhecimento do interesse de agir nas demandas de cobrança de seguro privado. Sobre o tema, o STJ já firmou o entendimento de que o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) [griofou-se] AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) [grifou-se] No entanto, no caso em tela, consoante se depreende da sentença do juízo de primeiro grau (fls. 141-145 e-STJ), não houve a citação da parte requerida, não havendo se falar, portanto, em pretensão resistida. Assim, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acima colacionada, impõe-se o provimento do recurso especial para reconhecer a ausência de interesse de agir no caso dos autos, restabelecendo a sentença de extinção do feito, sem o julgamento de mérito. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença de fls. 141-145 e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI