Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210167/PE (2024/0461940-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DE PETROLINA - SJ/PE
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE
INTERESSADO: MARIA LUCIMAR XAVIER NUNES
INTERESSADO: MARIA LUZANIRA XAVIER NUNES
INTERESSADO: MARIA LUZINETE XAVIER NUNES
INTERESSADO: MARCOS XAVIER NUNES
INTERESSADO: MARCELINO NUNES DE BARROS NETO
INTERESSADO: MARLINDO XAVIER NUNES
INTERESSADO: MARIA LUZANI XAVIER NUNES
INTERESSADO: MARIA LUZINEIDE XAVIER NUNES
INTERESSADO: MARIA LUZIETE XAVIER NUNES
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ AZEVEDO CALLOU - PE023108
CAIO CIRO AZEVEDO CALLOU - PE027485
DANIELLE MARIANNE SILVA SALGADO CAVALCANTI CALLOU - PE027486
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LUIZ CORREIA SALES - PE012622
FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG082770
MARIANA DRUMOND ANDRADE - MG096155
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE PETROLINA – SJ/PE e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PETROLINA – PE. A ação foi ajuizada perante à Justiça estadual que declinou a competência para a Justiça Federal. O JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE PETROLINA – SJ/PE suscitou o conflito nos seguintes termos (e-STJ fl. 9): Ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual os autores requerem o pagamento de seguro de vida, em virtude do falecimento de sua irmã. Verifico que a ação já havia sido proposta perante este Juízo (Processo nº 0003280- 02.2023.4.05.8308), que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual. [...] No entanto, o fato do contrato de seguro ter sido comercializado nas dependências da CEF, não a torna responsável pela sua execução, uma vez que a seguradora tem personalidade jurídica própria. Logo, considerando que o pedido decorre de relação contratual firmada com a própria seguradora, como fundamentado na decisão proferida nos autos do processo nº 0003280-02.2023.4.05.8308, deve ser reconhecida a ilegitimidade da ré CEF, não se vislumbrando qualquer fundamento à redistribuição do presente processo a esta 8ª Vara Federal/PE. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo estadual (e-STJ fl. 260): Conflito de competência. Ação de obrigação de pagar Seguro. Ausência de interesse da União, suas autarquias e fundações. Art. 109, I, CF/88. Competência estadual. Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência da Justiça Estadual. É o relatório. Decido. Na origem, Maria Lucimar Xavier Nunes e outros, repetindo demanda anterior, ajuizaram ação de obrigação de pagar contra a Caixa Econômica Federal e Caixa Vida e Previdência S.A. perante a Justiça estadual, que entendeu ser incompetente para apreciar o feito. O JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE PETROLINA – SJ/PE reconheceu a ilegitimidade da CEF, suscitando o presente conflito. Em relação à matéria deste conflito, a jurisprudência do STJ firmou-se no seguinte sentido: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ). Nesse caso, tendo o Juízo Federal afastado o interesse jurídico de ente federal, não há hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CF, nos termos das Súmulas n. 150 e 254 do STJ. Assim, a competência pertence à Justiça comum estadual. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PETROLINA – PE. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA