Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2719681/SP (2024/0303161-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVADO: DELTA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
IGOR GOES LOBATO - SP307482
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - SP355464
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - SP381331
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.122/1.139) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 1.117/1.118). Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso especial e junta documentos. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões (e-STJ fls. 1.144/1.150). É o relatório. Decido. A parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso (e-STJ fls. 1.129/1.138). Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame da irresignação. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude (i) da impossibilidade de análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional, (ii) da ausência de negativa de prestação jurisdicional, (iii) da não demonstração das violações apontadas e (iv) da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 625/628). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 551): LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. REVISIONAL DE ALUGUEL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ LOCATÁRIA. 1) INSURGÊNCIA QUANTO À ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA; 2) INCONFORMISMO QUANTO AO LAUDO PERICIAL QUE FIXOU O VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO. DESCABIMENTO. Laudo que se valeu de método comparativo direto de dados de mercado utilizando-se de imóveis semelhantes ao da locatária (loja âncora implantada desde a inauguração do empreendimento). Critérios adotados na realização do laudo oficial que são os recomendáveis e asseguram a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, não tendo sido derrubado pelas críticas tecidas pelo assistente técnico da apelante; 3) PRETENSÃO DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. Juros de mora que devem incidir do trânsito em julgado, quando definitivas se tornam as diferenças de aluguel. Inteligência do art. 69 da Lei n. 8.245/91. Sentença mantida. Apelação improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 585/591). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 320/342), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, do CPC e 394 e 397, parágrafo único, do CC, pois os juros de mora deveriam correr a partir da datada da intimação do devedor para pagamento dos aluguéis fixados na sentença da ação renovatória transitada em julgado, (iii) arts. 54 e 72, III, da Lei n. 8.245/1991, aduzindo a "impossibilidade de alteração da premissa remuneratória do contrato de locação, bem como a criação de cláusula contratual em sede de ação renovatória e revisional" (e-STJ fl. 607), (iv) arts. 7º, 10 e 489, parágrafo único, IV, do CPC, alegando cerceamento de defesa, pois "o r. acórdão estabeleceu um valor fixo à título de remuneração mínima anual, consubstanciado em laudo pericial, sobre o qual não foi dada a Recorrente a oportunidade de defender" (e-STJ fl. 607). Sustenta a "impossibilidade de alteração da premissa remuneratória do contrato de locação, bem como a criação de cláusula contratual em sede de ação renovatória e revisional, sobretudo quando implicam em alterações tão severas que resultem numa desfiguração do contrato e, ainda, baseada em prova, produzida sem que fossem respeitados os direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal" (e-STJ fl. 607). A insurgência não merece prosperar. Apesar de opostos embargos de declaração, a tese de cerceamento de defesa não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, deve incidir a Súmula n. 211/STJ. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem se manifestou acerca do termo inicial dos juros. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que a Corte decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito à alteração de cláusula contratual, a Corte local assim se manifestou (e-STJ fl. 557): De início, no que tange à questão relativa à alteração de cláusula contratual, nota-se que a matéria encontra-se preclusa. Conforme fundamentado pela r. sentença: "a questão deduzida pela ré de que o contrato não pode ser reajustado por meio da ação revisional, por se tratar de modificação de cláusula contratual, foi objeto de decisão às fls. 215/216, a qual não foi objeto de recurso, restando preclusa a questão ". (fls. 402). Nestes termos, não conheço do pedido da apelante quanto à impossibilidade de alteração da forma de contraprestação estipulada no contrato de locação. No acórdão dos embargos de declaração constou ainda o seguinte (e-STJ fls. 589/590): Por fim, insiste a ora embargante na discussão relativa à alteração de cláusula contratual. Contudo, como bem fundamentado pela r. sentença e mantida pelo v. acórdão embargado, a questão referente à alteração das cláusulas contratuais encontra-se preclusa, eis que foi objeto de decisão às fls. 215/216, sem a oposição de recurso. Referido pedido, portanto, não merecia mesmo ser conhecido, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que reconheceu a possibilidade, na ação revisional, de modificação dos critérios de cálculo da obrigação prevista em contrato (fls. 524/525). O fundamento da preclusão não foi devidamente refutado pela parte, que se limita a defender genericamente que o tema não preclui, sem trazer qualquer dispositivo eventualmente violado quanto à matéria. Assim, as razões recursais se mostram deficientes, devendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Quanto ao termo inicial dos juros de mora na ação renovatória, a jurisprudência desta Corte entende que "O termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será (a) ou a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) (b) ou a data da intimação do devedor - prevista no art. 523 do CPC/2015 - para pagamento no âmbito da fase de cumprimento de sentença (mora ex persona)" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.978.317/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022, REsp n. 1.888.401/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022. No caso, consta da sentença transitada em julgado (e-STJ fl. 466): Considerando, contudo, os embargos da parte ré fica desde logo esclarecido que a correção monetária, que não é qualquer plus, é devida desde o vencimento dos aluguéis e os juros de mora, apenas a contar do transito em julgado. Assim, como visto, a sentença transitada em julgado dispôs acerca do início da contagem dos juros, de modo que, na linha da jurisprudência citada, esse será o termo inicial, não podendo haver alteração posterior designando a data da intimação para o pagamento. Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a decisão recorrida e o paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e soluções jurídicas diversas. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, sobretudo porque o caso foi decidido com base em suas peculiaridades, o que demonstra a ausência de similitude fática entre os julgados. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.117/1.118) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA