Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2584177/RS (2024/0065809-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERNANDES BERNARDINO
AGRAVANTE: CINTIA DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: MARCELE DESIREE LUCAORA MEDINA - RS070170
LUIS FELIPE ROXO - RS097341
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440
FELIPE CRAVO SOUZA - RS056343
INTERESSADO: MARLI DILCE MRAS
INTERESSADO: COMERCIO DE CALCADOS C & C LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso, ante a aplicação das Súmulas n. 83 e 211 do STJ (e-STJ fls. 530/533). O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 412): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. DECISÃO NÃO EXTINTIVA DO FEITO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. - A DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O FEITO TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, DESAFIANDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. - NÃO SE APLICA AO CASO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, POR CONSTITUIR ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. - A ADMISSIBILIDADE DE UM RECURSO EM LUGAR DE OUTRO RECLAMA A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL, MEDIANTE ACENTUADA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA OU JURISPRUDENCIAL A RESPEITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 449/452). No recurso especial (e-STJ fls. 462/478), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 277 e 283 do CPC/2015, argumentando que, mesmo tendo a decisão agravada de primeira instância rejeitado sua impugnação à arrematação, seria possível receber a apelação como agravo de instrumento, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Sustentaram desrespeito aos arts. 873, I, 886, I e II, § 1º, 887 e 903, § 1º, I, do CPC/2015, ante a existência de nulidades absolutas no procedimento de arrematação do imóvel descrito na inicial. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 521/526). No agravo (e-STJ fls. 542/553), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 557/560). É o relatório. Decido. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, inclusive na vigência do CPC/2015, é agravável, e não apelável, a decisão que julga os incidentes do cumprimento de sentença, sem contudo, extinguir a fase executiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.842/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). [...] 3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.406.353/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de 25/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. [...] 3. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) No caso, a decisão controvertida de primeiro grau rejeitou a impugnação à arrematação apresentada pelos recorrentes (e-STJ fls. 335/338). O TJRS concluiu que o recurso adequado era o agravo de instrumento, reconhecendo que configurou erro inescusável – a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal – a interposição de apelação no lugar do agravo de instrumento, conforme o trecho a seguir (e-STJ fls. 409/411): A decisão que julga impugnação, não extinguindo o processo, se trata de decisão de natureza interlocutória, desafiando, portanto, recurso de agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso dos autos, os recorrentes postulam pela reforma da sentença que julgou improcedente a impugnação à arrematação. fundamentando o recurso em dolo da avaliadora, nos termos do art. 873, I do CPC, bem como requerendo seja realizada nova avaliação do bem, sob o argumento de que a que restou efetivada pela Oficiala de Justiça encontra- se em dissonância com o valor de mercado de outros imóveis semelhantes. Ocorre que, não houve extinção do feito. Assim, tendo a parte interposto recurso de apelação em face de decisão exarada em sede de impugnação, em que foram examinadas irresignações relativas ao leilão, sendo determinado o prosseguimento da execução, incorreu, a toda evidência, em erro grosseiro. Com efeito, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro a interposição de apelação. A admissibilidade de um recurso por outro reclama a: existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, mediante acentuada divergência doutrinária ou jurisprudencial a respeito. [...] Destarte, corroborada a interposição de recurso inadequado e não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, impõe-se o não conhecimento da apelação. Sem honorários recursais, porquanto ausente fixação na origem. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 873, I, 886, I e II, § 1º, 887 e 903, § 1º, I, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA