Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750678/SP (2024/0352591-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RICARDO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: LUÍS EDUARDO NAZARETH NIGRO - SP200034
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por RICARDO PEREIRA DE LIMA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 202 e-STJ): AÇÃO DE COBRANÇA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de seguro. Veículo automotor. Acidente de trânsito. Recusa da Seguradora ré ao pagamento da indenização securitária. Autor que vende o veículo segurado e cobra da Seguradora ré a diferença entre o valor obtido com a venda e a cobertura prevista na Apólice, além de reembolso da quantia paga para terceiro envolvido no acidente. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da Seguradora ré, que insiste na preliminar de ilegitimidade ativa, já que o seguro foi contratado por Empresa terceira alheia à lide, pugnando subsidiariamente no mérito pela reforma para a improcedência, sob a argumentação de que houve excludente de responsabilidade e perda completa das garantias contratadas pela prestação de declarações inverídicas sobre o sinistro; não há nexo causal entre o acidente e os danos informados; o mencionado pagamento efetuado a terceiro, que teria se envolvido no acidente, não restou comprovado. RECURSO ADESIVO do autor, que pugna pelo integral acolhimento do pedido inicial, com a condenação da Seguradora ré no pagamento de indenização por danos morais e no reembolso do valor pago a título de IPVA de 2019. EXAME: preliminar de ilegitimidade ativa reiterada pela Seguradora ré que deve ser acolhida. Contrato de seguro que foi firmado por Empresa terceira alheia à lide. Autor que, embora proprietário do veículo segurado, não tem legitimidade para exigir da Seguradora ré o cumprimento do contrato de seguro firmado por terceiro. Observância dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Caso que comporta a extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO DA SEGURADORA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, esses parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeito modificativo do julgado (fls. 590-595 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 598-629 e-STJ), a parte recorrente aponta violação 436, parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma, sua legitimidade ativa ad causam, eis que “o autor-recorrente é o proprietário do veículo segurado objeto desta ação (além de ser um dos sócios da empresa-segurada), e ainda terceiro beneficiário da estipulação”. Contrarrazões às fls. 672-681 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 682-684 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; b) incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; e c) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ. Daí o agravo (fls. 687-705 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 708-718 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de veículo. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento da ilegitimidade ativa ad causam, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 568-569 e-STJ): Com efeito, verifica-se dos autos que a Ação foi ajuizada por Ricardo Pereira de Lima visando à condenação da Seguradora ré ao pagamento (i) da cobertura securitária prevista para danos materiais ao veículo Nissan X Terra 2.8 SE, placas JHI-5576, ano 2006/2007, conforme a “Apólice Seguro Automais Frota nº 6057001595931” e que teria sofrido acidente de trânsito no dia 28 de novembro de 2018, na quantia de R$ 48.872,70, já descontado o valor obtido com a venda extrajudicial do bem, (ii) de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos materiais, consistentes no valor que teria sido pago ao terceiro envolvido no acidente, (iii) de R$ 1.868,99 a título de reembolso do valor pago a título de IPVA de 2019, além (iv) de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais (fls. 1/40). É certo que o autor constava como proprietário do mencionado veículo Nissan X Terra na data do acidente (v. fl. 60). Contudo, verifica-se que a Apólice securitária que fundamenta a pretensão inicial foi contratada pela segurada “Casa de Tintas Dois Irmãos Lima Ltda. ME”, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 56.632.524/0001-50, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, que não se confunde com o autor, que é um (1) dos quatro (4) sócios da Sociedade Empresária (fls. 56/58). Ora, conforme previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. E, conforme previsto no artigo 18 do mesmo Código: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Conforme previsto no artigo 757 do Código Civil, “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ainda que, por vezes, o pagamento possa ser efetuado a terceiro indicado como beneficiário da Apólice, ou ainda a terceiro envolvido no sinistro, nos casos de cobertura de responsabilidade civil, o fato é que o autor não teve qualquer participação na contratação, sendo deveras parte ilegítima para exigir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Seguradora ré na Apólice em discussão. Por consequência, tem-se como não evidenciada a prática de ato ilícito ou abuso de direito por parte da Seguradora ré, hábil a causar prejuízo moral indenizável ao autor, razão pela qual era mesmo de rigor a rejeição dessa pretensão indenizatória reiterada no Recurso Adesivo. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da legitimidade ativa do recorrente - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DANO CAUSADO A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso, alterar a conclusão do tribunal local, que entendeu pela legitimidade ativa da autora para requerer a indenização, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.645.751/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SÚMULA 7 DO STJ. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR. 1. As matérias referentes ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 668 e 1.784, do Código Civil de 2002, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da ilegitimidade ativa da autora esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. 3. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI