Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 965390/GO (2024/0458185-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OG FERNANDES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALENCAR GOMES DE PAULA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LAISA OLIVEIRA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALENCAR GOMES DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual para, reformando a sentença absolutória, condenar o paciente às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 660 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a conduta atribuída ao paciente seria atípica, pois teria se limitado a solicitar a entrega do entorpecente na unidade prisional. Além disso, pontua que a substância ilícita foi interceptada pelos agentes penitenciários antes do recebimento pelo acusado, não tendo sido confirmada a propriedade da droga. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 158-159). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 174-177). É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Confiram-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão de ofício. Ao examinar a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 142-144): Os depoimentos das testemunhas, prestados em juízo são firmes, coesos e aptos a demonstrar a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelos apelados, mormente os depoimentos dos agentes públicos envolvidos no caso, em especial, o da testemunha Sarah Adriele, policial penal, que narrou com exatidão, que além de notar, com facilidade, que os lacres dos cigarros encontravam violados, também estavam direcionado à Alencar, o que foi confirmado pela própria Apelada Laísa em seu interrogatório (evento nº 142). Dessa forma, não resta dúvidas de que Laísa intermediou a entrega do cobal contendo os cigarros, no qual havia drogas maconha, a fim de que fosse entregue, a Alencar, com quem mantinha relacionamento afetivo. Ademais, o testemunho do policial penal Rudiery também explanado com clareza e coesão, afirmou que os mantimentos levados por Laísa só poderia ser entregue ao reeducando Alencar, vez que a mesma é registrada como visitante do reeducando, não podendo ser entregue a outro preso e que a pessoa quem faz a entrega responsabiliza pela entrega para o ente dela (evento nº 142). Elementar que até prova em contrário os depoimentos merecem crédito. Todavia, a negativa judicial de autoria pelos apelantes e o desconhecimento da droga nos cigarros não encontram alicerce no conjunto probatório dos autos. A versão por eles apresentadas em juízo mostram-se claramente contraditória e divergente dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, evidenciando tão somente seus interesses em desvirtuar os fatos narrados na denúncia e eximir-se da responsabilidade criminal que lhe foram imputadas. Nota-se que no interrogatório do apelado Alencar (evento nº 142), em juízo, o mesmo informou que sabia a quem destinava a droga, mas não poderia revelar, pois poderia causar-lhe maiores problemas "que não pode dar nomes com medo de represálias no interior do presídio; que um colega de cela até falou com o depoente do que se tratava e o mesmo discutiu com ele e caso perdeu o convívio dos demais reeducando." Não há como os apelados eximir-se da condenação sem oferecer elementos capazes de rechaçar a versão firme e coerente apresentada pelas testemunhas e secundada pelos demais elementos de prova. Vale destacar que, do estudo das certidões de antecedentes criminais do apelado Alencar, denota-se que ele possui duas condenações, quais sejam, pelo crime de uso de drogas e pelo crime de homicídio (fls. 54/59). Logo, verifica-se que
trata-se de pessoa com envolvimento a prática delituosa, em razão das diversas anotações criminais. [...] Sob outra perspectiva, os requisitos do concurso de agentes entre os apelados Laísa e Alencar estão devidamente demonstrados no caso em tela, porquanto o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas foi praticado por dois agentes, qual seja Laísa e Alencar. Restou demonstrada a relação de causalidade entre os apelados, visto que Alencar encomendou a droga, fez com que uma terceira pessoa (esposa de outro reeducando) entregasse a droga a Laísa na porta da unidade prisional, esquivando para um possível desconhecimento da presença de entorpecentes dentro dos cigarros, uma vez que Laísa pegaria repentinamente do lado de fora do presídio e entregasse de forma imediata. Posteriormente, determinou que Laísa transportasse e ingressasse para o estabelecimento prisional de Anápolis, local em que o apelado cumpria pena, o que foi feito. Logo, restou demonstrado a relação entre as condutas perpetradas dos apelados Laísa e Alencar, sendo possível afirmar que sem a contribuição de cada um dos agentes, o fato não poderia ter sido realizado. Neste ponto, cumpre asseverar, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo exclusivamente à prática do verbo contido no tipo penal. Deste modo, torna-se plenamente possível que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa e os demais pela arregimentação de comparsas, obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração, e ainda pela execução propriamente dita. Portanto, desde que cada um deles ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. Conforme dito acima, a conduta de Alencar foi determinante para a prática do crime, que dentro do estabelecimento prisional comandou toda a empreitada delituosa, tendo organizado a entrega da droga a Laísa e determinado que a mesma transportasse e entrasse no presídio com os entorpecentes envoltos nos cigarros através do cobal. Dessa forma, restou evidenciado que Alencar possuía o domínio do fato da conduta da apelada Laísa, sua companheira, dirigindo-a, detendo em suas mãos o curso do fato, decidindo preponderantemente a seu respeito. Assim, comprovado que os cigarros contendem a droga maconha destinavam-se ao tráfico de drogas, e por certo seria distribuída no interior da cela. [...] Diante de tais circunstâncias, demonstrado que a apelada Laísa de forma livre e consciente praticou os núcleos trazia consigo/transporte de drogas para o interior do estabelecimento prisional, a mando do companheiro apelado Alencar, bem como comprovado a ligação entre os apelados, por meio das condutas perpetradas, ainda, com a finalidade de transmitir a droga a terceiros, dentro da unidade prisional de Anápolis/GO, através da entrega de mantimentos por via do cobal. Dessa forma, de acordo com o artigo 29 do Código Penal, o apelado Alencar deve responder pelo crime praticado pela apelada Laísa, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (nas modalidades de trazer consigo/transportar drogas), na condição de partícipe e autor intelectual do crime. Com relação ao dolo dos agentes, tem-se que os apelados associaram-se de forma livre e consciente para fins de praticarem a conduta prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Registra-se que, para configuração do crime de tráfico, crime de conteúdo variado, basta que o agente pratique apenas um verbo elementar do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), comprovada no caso em exame pela natureza da droga (maconha), pela grande quantidade 226,1 (duzentos e vinte e seis gramas e cem miligramas) acondicionados em diversos cigarros, sem dúvidas, o que caracteriza à venda no interior da unidade prisional a um elevado custo e pelo local em que a apelada Laísa foi flagrada, qual seja, na revista pela agente penal Sarah, trazendo consigo, dentro dos cigarros, a droga maconha que seria destinada ao apelado Alencar, para uso e difusão dos entorpecentes. Com efeito, considerando as circunstâncias delineadas pelas instâncias de origem, a corré, companheira do ora paciente, que, naquele dia, era a responsável pela entrega da "Cobal", foi presa ao tentar ingressar no estabelecimento prisional com drogas, as quais estavam disfarçadas como cigarros que lhe teriam sido entregues por uma outra pessoa momentos antes da entrada, com destino ao colega de cela do ora agravante. Em que pese à argumentação da Corte estadual, depreende-se dos autos que não houve a indicação de qualquer conduta praticada pelo paciente que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o qual teria, supostamente, solicitado à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio onde se encontrava recolhido, tendo os entorpecentes sido interceptados antes de serem entregues ao destinatário. Assim como constou da sentença (fl. 113, com destaques): Assim, no dia do fato, LAÍSA recebeu os alforjes dos familiares dos demais presos e levava o de ALENCAR. À entrada do CIS (UPR Ans) foi-lhe entregue, por uma senhora que se identificou como namorada de um dos companheiros de cela de ALENCAR, a última sacola com mantimentos e outros itens, inclusive, cigarros, quando, em sua presença ainda, fez uma breve e superficial verificação e, como imaginasse não existir nada errado, colocou-a junto às demais no interior do recipiente transparente (saco plástico), nela grafou o nome do destinatário (ALENCAR) e a levou para a triagem. [...] Na perspectiva desta argumentação, pondere-se, outrossim, que, mesmo existindo a encomenda da droga por parte de ALENCAR a alguém, situado extramuros, o que poderia ter sido feito mediante utilização de aparelho de comunicação celular, não se pode descurar da conclusão no sentido de que não se erigiu esse fato no acérvulo colacionado ao cartapácio, não sendo, dessa maneira, permitido inferir que o tivesse feito. A prova é claudicante, nesse pormenor. Nada obstante, tudo haveria se encerrado no orbe da preparação do delito de tráfico de drogas no interior do CIS (UPR Ans), considerada a ruptura do iter criminis em segmento precedente ao do início de execução, orbe ainda impunível. O que se contém é que, ainda que a substância ilícita lhe fosse destinada, para que pudesse transacioná-la dentro da Cadeia Pública desta Comarca, correto é que sua apreensão no departamento de triagem seccionou a iniciativa, no que remanesce frustrado o ingresso do que pretendido no âmbito da execução. Neste contexto, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Dessa forma, é de rigor a absolvição do paciente, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não foi comprovada a propriedade da droga. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO PARA INGRESSO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO. ATOS PREPARATÓRIOS. ATIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada concedeu habeas corpus de ofício, absolvendo o paciente ao reconhecer que sua conduta, consistente em solicitar à companheira que ingressasse com drogas no presídio, configurou, no máximo, ato preparatório, impunível nos termos da legislação penal. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior diferencia atos preparatórios de atos executórios em crimes de tráfico de drogas, considerando atípica a mera solicitação quando a substância é interceptada antes da entrega ao destinatário. 3. Decisão monocrática devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do STJ, como nos AgRg no REsp n. 1.937.949/MG e AgRg no REsp n. 1.999.604/MG. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 903.205/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SOLICITAÇÃO DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEM EFETIVA ENTREGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega de drogas, no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório, sendo impunível diante da atipicidade formal da conduta. 2. No caso, a única ação imputada ao ora agravado foi de solicitar à companheira a entrega de 36g de maconha no presídio onde estava recolhido. A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário impede a configuração da figura típica do art. 33, caput, da Lei de Drogas, seja no núcleo "adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo penal. 3. Para configuração do delito de associação para o tráfico, é imprescindível a demonstração do vínculo associativo estável e permanente para a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006. Não restando comprovado o vínculo duradouro entre o agravado e a corré, é inviável suas condenações no delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.617.203/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVADO QUE ESTAVA PRESO. DESTINATÁRIO DE DROGA APREENDIDA COM VISITANTE AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA DO PRESO. CONDENAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que Ainda que se admita que o agente, supostamente, houvesse solicitado a sua companheira a entrega do entorpecente no interior do presídio em que estava detido, tal conduta somente se configuraria em ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis e, portanto, impunível diante da atipicidade formal da conduta, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.436.576/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.284/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a única ação praticada pelo Acusado foi ter solicitado à sua namorada que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido. Não há notícia, ainda, de que o Réu a tivesse ameaçado, tampouco comprovação de que esse tenha adquirido os entorpecentes. Por outro lado, a entrega da droga não se concretizou. 2. Tão somente a ação do Acusado de solicitar que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de "adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.189.239/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023, grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OG FERNANDES</p></p></body></html>
28/02/2025, 00:00