Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973892/ES (2025/0004824-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: WALLACE SAO PEDRO BULHOES REIS
ADVOGADO: WALLACE SÃO PEDRO BULHÕES REIS - ES037933
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: LUTIELEY COSTA ELESBAO
CORRÉU: CARLA JANE DOS SANTOS BARBOSA
CORRÉU: JOSENY ALVES MIRANDA
CORRÉU: CALLIR BITTAR SOUZA
CORRÉU: VINICIUS DE AZEVEDO MATOS
CORRÉU: ANSELMO VALERIO SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUTIELEY COSTA ELESBÃO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal na origem. Sustenta "a nulidade perpetrada pela autoridade policial, que deflagou operação policial com base exclusivamente em denúncias anônimas que não diziam sobre o Paciente, bem como deferiu medida de busca e apreensão e interceptação telefônica sem justa causa" (fl. 6). Além disso, aduz que "houve quebra da cadeia de custódia, quando a autoridade policial não apresentou todas as provas colhidas durante a investigação, em afronta direta a entendimento jurisprudencial sobre o tema, bem como ao ordenamento jurídico como um todo" (fl. 7). Defende a "nulidade da presente ação penal, por força das ilegalidades perpetradas especialmente pela autoridade policial, necessário se faz a absolvição do Paciente quanto ao art. 33, da Lei 11.343/26, eis que não foi apreendido com qualquer quantidade de entorpecentes" (fl. 7). Por fim, alega que "caso entenda pela condenação, necessário aplicar a atenuante de confissão (art. 65, III, d, do CP), bem como a pena base em seu patamar mínimo legal, pois os requisitos do art. 59, do CP e art. 42, da Lei 11.343/06 não podem ser valorados em desfavor do Paciente" (fl. 7). Requer o seguinte: Ante o exposto, requer a defesa à concessão da ordem de habeas corpus visando o trancamento da ação penal, eis que toda ação policial se iniciou com base em denúncias anônimas, carecendo de justa causa para a decretação da interceptação telefônica e busca e apreensão, em afronta direta a entendimento jurisprudencial proferido pelo STJ. Em continuidade, requer ainda a nulidade por força da quebra da cadeia de custódia, eis que também não foram trazidas a defesa todas as provas colhidas especialmente durante a interceptação telefônica e busca e apreensão, em afronta ao ordenamento jurídico como um todo. Requer ainda, seja reconhecida de absolvição (art. 386, I, do CPP) em face do Paciente, quanto ao crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, eis que não foi apreendido com qualquer quantidade de entorpecentes, em respeito a entendimento jurisprudencial, também proferido por esta corte. Por fim, requer caso seja mantida a condenação, a aplicação da atenuante de confissão (Art. 65, III, d, do CP), pois o Paciente confessou a prática delitiva em audiência (fl. 8). É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN