Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948775/RJ (2024/0365408-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: CARLOS ANDRES VASQUEZ SEPULVEDA
CORRÉU: RODY ANDRES PIZARRO WATIER
CORRÉU: GUILHERMO ANDRES CANALES ZUNIGA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ANDRES VASQUEZ SEPULVEDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão no regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (CP). O impetrante sustenta a possibilidade de reconhecimento da figura do furto qualificado privilegiado, tendo em vista atender aos requisitos para tanto. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a figura do furto privilegiado, determinando-se o retorno ao Tribunal de origem, para que seja aplicada a pena, nos termos estipulados no § 2º do art. 155 do CP. Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 518-520 e 522-532), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão da ordem de ofício (fls. 538-541). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) A existência de flagrante ilegalidade, contudo, autoriza a concessão da ordem pretendida de ofício. O Tribunal local deixou "[...] de aplicar a regra do § 2º do art. 155 do Código Penal por entender que ela somente se aplica aos delitos enquadrados no caput" (fl. 22), o que está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n. 511 e na tese do Tema repetitivo n. 561, que assim dispõem: Súmula n. 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Tema repetitivo n. 561: Afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. No caso, o paciente é tecnicamente primário e os valores subtraídos não foram elevados (1 óculos escuro e 1 guarda-chuva – fl. 10). Embora o furto seja qualificado, as qualificadoras são de natureza objetiva, o que permite o reconhecimento do privilégio nos termos acima indicados. Portanto, deve ser efetuada nova dosimetria da pena, reconhecendo a incidência do benefício descrito no art. 155, § 2º, do CP. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Tribunal de origem que proceda à nova dosimetria da pena, reconhecendo a incidência do benefício descrito no art. 155, § 2º, do CP. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES