Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189237/PR (2024/0478878-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI - PR041156
RECORRIDO: INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE № 714.139/SC. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREVISÃO DO ARTIGO 1.035, § 5O DO CPC/15. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. DESCABIMENTO. ESPECIALIDADE DA ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 14, INCISO V, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL № 11.580/96. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÁO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE № 174.723-7/01. DECISÃO QUE VINCULA OS DEMAIS ÓRGÁOS FRACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 272-A, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 07 DO STJ E DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 85, § 4º, II do CPC, ao art. 85, caput, §§ 3º e 5º do CPC, e ao art. 1.022, II do CPC. Argumentou, quanto à violação ao art. 85, § 4º, II do CPC, que, por se tratar de decisão ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deveria ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado. O acórdão teria violado este dispositivo ao fixar os honorários antes da liquidação, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 520-521). No que toca à violação ao art. 85, caput, §§ 3º e 5º do CPC, o recorrente argumenta que o acórdão deixou de observar as faixas e alíquotas mínimas previstas para a fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser aplicadas de forma escalonada e progressiva. A decisão teria desconsiderado o escalonamento previsto no § 5º, ao fixar os honorários sobre o proveito econômico sem respeitar as faixas mínimas (fls. 523-525). Pondera que o acórdão dos embargos de declaração não supriu omissão relevante, ao não se pronunciar sobre a necessidade de fixação dos honorários apenas na liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II do CPC, de forma que houve violação ao art. 1.022, II do CPC, requerendo a anulação do acórdão para que a questão seja devidamente analisada (fls. 522-523). O Estado do Paraná requer o provimento do recurso especial para que a definição dos honorários advocatícios seja transferida para a fase de liquidação do julgado e que as faixas e alíquotas sejam fixadas de forma escalonada, além da anulação do acórdão dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Contrarrazões apresentadas às fls. 533-537. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação ao 1.022, I e, II, do CPC/2015, é certo que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O recorrente alegou, oportunamente, que por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários deveria ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, 4º, II, do Código de Processo Civil. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração apresentados pelo Estado do Paraná, assim manifestou (fls. 508-509): Em suas razões (mov. 1.1) o embargante sustenta, em síntese, a presença de três supostas omissões no julgado: a) a necessidade de fixação em fase de liquidação das alíquotas dos honorários; b) a observância dos § 3º e § 5º do art. 85 do CPC quanto às bases para as alíquotas dos honorários de sucumbência, uma vez que figura a Fazenda Pública como parte; e c) a não incidência de juros de mora sobre parcelas devidas a título de honorários de sucumbência antes da intimação do Estado na fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 16). Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados. Intimada, a embargada deixou de apresentar resposta aos embargos (mov. 10.1). Os autos vieram conclusos. [...] Estabelecidas tais premissas, suscita o embargante a presença de omissões quanto aos fundamentos do recurso, alegando a necessidade de liquidação para auferir o valor da verba honorária e a inobservância dos § 3º e § 5º, do art. 85. Ocorre que conforme se verifica através da simples leitura do julgado, tais vícios apontados se baseiam, exclusivamente, no fato de que o entendimento exposto nos fundamentos do acórdão não acompanhou o pretendido pelo apelante, ora embargante. Somente a título argumentativo, esclarece-se que as referidas teses levantadas pela parte foram analisadas e sopesadas, oportunidade em que este Juízo concluiu pela inversão do ônus sucumbencial e a fixação porcentagem sobre a qual deve incidir, tomando como base o valor do proveito econômico obtido. Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Sem honorários. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA