Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951457/SP (2024/0379860-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALDINEI RODRIGUES MACENA
ADVOGADO: ALDINEI RODRIGUES MACENA - SP316061
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA
CORRÉU: JAIRO SIDNEI DE OLIVEIRA MARCIANO
CORRÉU: LUIZ GUILHERME DA SILVA
CORRÉU: EDER SILVA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (fl. 4). A defesa sustenta que houve erro na aplicação da pena, pois o paciente não portava arma de fogo, sendo esta utilizada apenas por outro agente, Éder Silva de Souza, o que configuraria cooperação dolosamente distinta, conforme o art. 29, § 2º, do Código Penal. Alega que a sentença e o acórdão não consideraram as atenuantes de confissão espontânea, primariedade e menoridade relativa do paciente, que tinha 18 anos na data dos fatos. Requer a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado pelo concurso de pessoas, com aplicação da pena no mínimo legal, ou, alternativamente, a aplicação de regime mais brando, semiaberto, com possibilidade de progressão de regime com 1/6 da pena cumprida. Juntadas as informações prestadas pela origem. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 18/3/2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 17/4/2024 (fl. 612 dos autos originários). Portanto, pretende-se utilizar o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Verifica-se, porém, manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, comportando a concessão de ordem de oficio. Ao dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de origem assim estabeleceu o regime inicial fechado (fl. 25): No que tange ao regime carcerário, razão assiste ao Parquet, ao pleitear a imposição do mais intenso, o fechado, também no que toca a Eder e Luiz Guilherme, ainda que não reincidentes. Com efeito, para tal leva-se em conta o disposto no artigo 33, § 3º, da lei penal, valorada a reprovabilidade das condutas e sopesadas as nuances que envolveram o desenrolar dos fatos. Afinal, não se pode olvidar que os autores de desapossamentos praticados em comparsaria, com emprego de grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, projetam intensa ousadia, incomum periculosidade e claro desvio de comportamento, características que tornam inadmissível qualquer imposição mais tênue do que a segregação completa. No aspecto, qualquer imposição menos vigorosa importaria mau trato ao primado da suficiência. O Tribunal de origem não indicou motivação concreta para justificar o regime mais gravoso daquele recomendado a penas entre 4 e 8 anos de reclusão. No caso, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal (fl. 483), sendo indicada indicada a primariedade do paciente. Assim, as considerações para estabelecer o regime mais gravoso decorrem da gravidade abstrata do crime, o que contraria o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 440) e Supremo Tribunal Federal (Súmulas n. 718 e 719). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para definir o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena do paciente, mantidas as demais disposições da sentença condenatória. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES