Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821396/SP (2024/0487564-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OPEN EDUCACAO LTDA.
ADVOGADO: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509
AGRAVADO: KATIA MIRANDA DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - SP363154
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OPEN EDUCACAO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. A AUTORA TEVE SEU NOME NEGATIVADO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA RÉ, QUE DEIXOU DE PAGAR O SEU FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, COMO HAVIA SE COMPROMETIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO MODERADAMENTE FIXADA EM R$7.000,00, QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que não tem condições financeiras para arcar com os custos do processo, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, em especial para arcar com o pagamento do preparo recursal, diante de grave crise econômica a qual vem sofrendo, conforme se verifica no Balanço Patrimonial e no DRE anexo. Os referidos documentos comprovam a gravidade da crise financeira enfrentada pela Recorrente e a impossibilidade de proceder com o recolhimento do preparo. A Recorrente, outrora uma atuante instituição de ensino, encontra-se em profundo estado de insolvência econômica. Desde o ano de 2018, com o encerramento de suas operações, não se verifica qualquer faturamento, restando apenas a administração de dívidas e litígios judiciais. [...] Desta forma, comprovado que a Recorrente preenche todos os requisitos necessários para o seu deferimento, requer seja a deferida a Recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o s arts. 99 e seguintes do NPCP e a Lei nº 1.060/50, dispensado assim o recolhimento das custas de preparo do presente processo (fls. 868/870). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, no que concerne à ausência de responsabilidade da recorrente para pagamento de indenização por dano moral no caso concreto, porquanto a negativação do nome da parte recorrida decorre de relação jurídica existente entre ela e o Banco do Brasil referente ao pagamento do FIES, trazendo a seguinte argumentação: Deverá, Data Máxima Vênia, ser dado provimento ao presente recurso, a fim de julgar a ação totalmente improcedente quanto aos danos morais fixados. Conforme se verifica no V. Acórdão, o Eg. Tribunal “a quo” entendeu por bem negar provimento ao recurso e manter a indenização por danos morais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Todavia em que pese o V. Acordão, restu no caso violado o art.14, parágrafo 3ª, inciso I e II do CDC. [...] Nesse sentido, a Recorrente demonstrou que a negativação ocorreu em decorrência da inadimplência da Recorrida com o Banco do Brasil, sendo que a Recorrente não participou do referido contrato. O contrato mantido com a Recorrida não desobrigava a mesma a arcar com o pagamento do FIES junto ao Banco do Brasil, se tratava de contratos completamente distintos. Por certo a Recorrente havia assumido uma dívida diretamente com a Recorrida, não podendo ser penalizada pela relação jurídica que existiu entre a Recorrida e o Banco do Brasil, ainda que o seu nome tenha sido negativado, pois se trata da relação estabelecida com terceiro e não com a Recorrente. Qualquer negativação ocorreu em razão da inadimplência da Recorrida com o Banco do Brasil, não tendo a Recorrente figurado no referido contrato, não podendo ser penalizada por tanto (fls. 874/875). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na inicial, a recorrente alegou que a apelante se comprometeu a pagar o seu financiamento estudantil, caso ela cumprisse todos os requisitos necessários. Afirmou que cumpriu os aludidos requisitos, mas a apelante não pagou o financiamento, o que ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Com efeito, o nome da apelada foi negativado em razão do descumprimento da obrigação assumida pela apelante, ou seja, o nome da apelada foi inscrito injustamente nos cadastros de inadimplentes por conta da conduta da apelante. Nesse contexto, há fundamento suficiente para manter a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais (fl. 852). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, a conclusão de que a negativação da parte recorrida decorreu de compromisso da ora recorrente em pagar o financiamento estudantil caso cumpridos determinados requisitos e não o fez, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN