Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 1493836/SP (2019/0118855-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: PAN OCEAN CO. LTD
ADVOGADOS: SILVIO DARCI DA SILVA - RJ045265
ANTÔNIO FRANCISCO SOBRAL SAMPAIO - RJ063503
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA E OUTRO(S) - DF023113
MARCELO MUNIZ NASCIMENTO JÚNIOR - RJ197600
EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
LUIZ CESAR LIMA DA SILVA - SP147987
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAN OCEAN CO. LTD., contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1067-1071, e-STJ), a qual deu provimento ao recurso especial. Em suas razões de fls. 1074-1078, e-STJ, a insurgente aponta omissões sobre as seguintes questões: a) fato de que a seguradora tinha conhecimento das condições do contrato; e b) ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer momento. Impugnação às fls. 1084-1094, e-STJ. É o relatório. A irresignação não merece acolhida. 1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro, consignou a necessidade de reavaliação da controvérsia, à luz da jurisprudência desta Corte, sobretudo no que toca à natureza do contrato, nos seguintes termos (fl. 1071, e-STJ): Conforme se depreende do trecho do acórdão recorrido ora citado, a Corte local afastou a incidência do compromisso arbitral unicamente com base no fato de que a seguradora não firmou o contrato de transporte. Não se apreciou qual seria a natureza do contrato de seguro em tela. Nesse contexto, de rigor o parcial provimento do apelo, com a determinação de retorno dos autos para a Corte local, para que aprecie a natureza jurídica do contrato de seguro em comento e, após a fixação de tal prejudicial, reaprecie a causa à luz da jurisprudência desta Corte. De igual modo, não se vislumbra omissão quanto à controvérsia ligada à prescrição. Com efeito, cuida-se de matéria não abordada no apelo submetido à apreciação desta Corte. Destaca-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo as questões de ordem pública submetem-se à exigência do prequestionamento, o que inviabiliza a análise do tema no presente momento processual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR. INTUITO COMERCIAL. PRÁTICA ILÍCITA. REPARAÇÃO DO DANO. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano. 4.No tocante à prescrição da ação de indenização decorrente do uso não autorizado da imagem de jogador de futebol, o termo inicial é a data da lesão do direito, e não a da respectiva ciência, que se dá no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição). Precedentes. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI