Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210586/SC (2024/0488276-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE IMBITUBA - SC
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE BLUMENAU - SJ/SC
INTERESSADO: OLIMPIO BILHERVA SOARES
ADVOGADO: MARRI PRADO JOAQUIM - SC042044
INTERESSADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
CAROLINA FREITAS DOS SANTOS - RS105828
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE IMBITUBA – SC e suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE BLUMENAU – SJ/SC. A ação foi ajuizada perante à Justiça Federal que declinou a competência para a Justiça estadual. O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE IMBITUBA – SC suscitou o conflito nos seguintes termos (e-STJ fls. 31/32): Compulsado os autos, observo que a autora procura cancelar empréstimo e obter indenização por supostos danos gerados por um contrato fraudulento, cujas prestações foram descontadas do seu benefício previdenciário. Contudo, constata-se a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário com a instituição responsável por realizar autorizar os descontos em seu benefício previdenciário, qual seja, o INSS, apesar de não indicado na petição inicial. Neste sentido, o art. 6º, da Lei n. 10.820/03 impõe ao INSS o dever de conferir a regularidade da autorização de desconto do empréstimo no beneficio do segurado, quando é feito por instituição financeira distinta da qual recebe seu benefício: [...] A norma em referência autoriza a interpretação no sentido de que para o aperfeiçoamento do contrato com a instituição financeira, que não seja a que realiza o pagamento do benefício previdenciário, é indispensável que o INSS receba uma autorização do segurado para proceder à retenção e repasse da prestação prevista no contrato. Desse modo, o INSS tem, neste caso, o dever legal de proceder à análise da documentação recebida e apenas realizar descontos se regular e idônea a documentação recebida. A autarquia, ao deixar de cumprir a sua função de gestão dos benefícios previdenciários, concorre para eventuais danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos, que devem ser suportados pela instituição previdenciária (TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023). Logo, diante da aparente falha operacional do INSS no presente caso, concorrendo para os prejuízos sofridos pela parte autora, tem legitimidade passiva a autarquia previdenciária para integrar o polo passivo do feito, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Portanto, cabível a inclusão do INSS no polo passivo da relação jurídica. Por outro lado, diante da legitimidade da autarquia federal e por não ter a presente ação caráter previdenciário, a competência para processar e julgar o pedido é da Justiça Federal, conforme dispõe o § 3º do art. 109 da Constituição Federal: O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo estadual (e-STJ fl. 45): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ENTES A ATRAIR COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Inexistindo a presença dos entes indicados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não compete à justiça federal processar e julgar a ação. 2. Demais disso, reconhecida, pela justiça federal, a ausência de interesse de ente federal na lide, é de se manter a competência da justiça comum, nos termos dos enunciados n°s 150, 224 e 254 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Parecer pela competência da justiça comum estadual. É o relatório. Decido. Na origem, Olimpio Bilherva Soares ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e dano moral contra Banco Panamericano S.A. perante a Justiça estadual, que entendeu por ser caso de litisconsórcio passivo com o INSS. O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE BLUMENAU – SJ/SC reconheceu a ilegitimidade do INSS e determinou a devolução dos autos à Justiça estadual, que suscitou o conflito. Em relação à matéria deste conflito, a jurisprudência do STJ firmou-se no seguinte sentido: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ). Nesse caso, tendo o Juízo Federal afastado o interesse jurídico de ente federal, não há hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CF, nos termos das Súmulas n. 150 e 254 do STJ. Assim, a competência pertence à Justiça comum estadual. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE IMBITUBA – SC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA