Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2746794/MS (2024/0349584-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA APARECIDA RODRIGUES MORENO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEBASTIAO MORENO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JEFERSON MORENO - MS014821</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU SEGUROS S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS015155</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARIA APARECIDA RODRIGUES MORENO E OUTRO, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 370/375): EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – SEGURO EM GRUPO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO ANUAL – TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - AUTOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE - CIÊNCIA CONFIGURADA À PARTIR DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. A demanda fundada em contrato de seguro sujeita-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1.º, inciso II, do Código Civil, o qual tem início com a ciência inequívoca da invalidez, suspendendo-se na data de formulação do pedido administrativo, com retorno de seu curso no dia em que a parte segurada obtiver ciência da decisão da Seguradora, em observância à Súmula n.º 229, do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou não haver que se falar em prescrição quanto ao caso dos autos, pois, diferentemente do que decidido pelo acórdão recorrido, considera-se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o momento em que a seguradora se recusou a pagar a indenização. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir se o termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão do segurado contra o segurador conta-se da ciência inequívoca da situação de invalidez do segurado ou da recusa da seguradora em indenizá-lo. A Segunda Seção desta eg. Corte perfilha o entendimento de que " A prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do STJ." (AR n. 2.999/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013). Assim sendo, inalterável o acórdão recorrido, pois, harmônico com o entendimento assentado por esta Corte Superior, incidindo, no ponto, o comando inserto na Súmula 83/STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COM AMPARO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À ALÍNEA A. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação tem o prazo de apenas 1 (um) ano para cobrar a indenização securitária em caso de sinistro coberto pelo seguro obrigatório contratado. 2. Nos termos das Súmulas n. 229 e 278 desta Corte, o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. 3. Na hipótese, a aposentadoria do segurado por invalidez ocorreu em 23/2/2012 e o pedido administrativo de indenização securitária foi realizado em fevereiro de 2013, ou seja, transcorrendo aproximadamente um ano. O aludido pleito foi negado em 11/4/2013 e a presente demanda foi ajuizada em 10/6/2015, somando-se mais de dois anos ao lapso anterior. Assim, considerando o transcurso de pouco mais de 3 (três) anos entre a data da ciência inequívoca da invalidez do segurado e o ajuizamento da presente demanda, é mister reconhecer o advento da prescrição. 4. A conclusão constante da decisão monocrática ora agravada está amparada apenas no quadro fático delineado no acórdão recorrido, sobretudo em relação às datas supracitadas, inexistindo, com isso, incursão no conjunto de fatos e provas do presente feito, o que afasta a alegada incidência da Súmula 7/STJ. 5. Fundamentada a pretensão deduzida nas razões do recurso especial em ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional, o acolhimento do reclamo amparado apenas em uma delas, dispensa a análise quanto à outra, mostrando-se prescindível, desse modo, a comprovação do dissenso pretoriano nos moldes legais e regimentais, porquanto admissível o recurso pela alínea a. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.423.604/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.) CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INÍCIO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do STJ. Em tal hipótese, não se dá a interrupção, mas tão somente a suspensão do prazo prescricional" (AR n. 2.999/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013). 2. Essa orientação tem sido reiterada no âmbito desta Corte Superior. De fato, "o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ)" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.279.143/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022). 3. O Tribunal de origem entendeu que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que o segurado obteve ciência da recusa de cobertura, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.673/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 1.1. Este Superior Tribunal tem posicionamento no sentido de que a comunicação de negativa de cobertura demanda ciência inequívoca por parte do segurado. Precedentes. 1.2. Hipótese em que a Corte local não se filiou aos acima referidos posicionamentos jurisprudenciais para analisar a existência de prescrição. Necessário retorno dos autos à origem, para reanálise da controvérsia à luz da jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.279.143/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278/STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 632 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278/STJ. 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Isto posto, em razão da incidência do enunciado da Súmula supramencionada, na análise das mesmas matérias postas, obsta-se o exame do recurso pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, ficando prejudicada a verificação do dissídio jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>
02/01/2025, 00:00