Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709835/PA (2024/0283846-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SOEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: KATIA REGINA PEREIRA AMERICO - PA007682
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela UNIÃO, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO PURO. CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, I, DO CPC. SÚMULA 85 DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Na hipótese, ainda que a sentença de 1º grau seja ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado demonstra que o valor da condenação não alcançará o teto de mil (1.000) salários- mínimos, mormente tendo em conta a incidência da súmula 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, ensejando a aplicação da exceção supramencionada, que consiste na não aplicação do duplo grau de jurisdição de ofício. 2. O período de tempo entre a publicação da sentença e o futuro trânsito em julgado da ação evidencia a impossibilidade da condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC. 3. Remessa oficial não conhecida" (fl. 1574). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1593-1601). Nas razões do recurso especial inadmitido, o agravante aponta violação aos arts. 489, II, c/c artigo 489, §1º, III e IV; 1.022, II; 496, I; e 1.013 do CPC, bem como ao enunciado da súmula 490/STJ, ao fundamento de que, diante da iliquidez da sentença, o feito deve ser submetido ao reexame necessário. Passo a decidir. A Corte de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes termos: "Verifica-se nos casos em que a sentença de primeira instância condena a parte ré ao pagamento de valor que, após liquidação do julgado, será, indubitavelmente, inferior ao limite estabelecido no dispositivo legal supramencionado, não se aplicando o instituto de recurso de ofício. Vejamos: [...] Nessa senda, nos casos das ações em que a sentença, apesar de ser ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado demonstra que o valor da condenação não alcançará o teto de mil (1.000) salários-mínimos, aplica-se a exceção supramencionada, traduzida na não aplicação do duplo grau de jurisdição de ofício. Nessa hipótese, o período de tempo entre a publicação da sentença e o futuro trânsito em julgado da ação evidencia a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, mormente tendo em conta a incidência da súmula 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, ensejando a aplicação à espécie do disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte. Como corolário do entendimento ora delineado, merece destaque o recente precedente desta Corte, vejamos: [...] Ademais, ainda que não existisse tal óbice legal, a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impor-se-ia a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. Trago à colação os recentes arestos: [...] Posto isso, nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC e art. 29, XVII do RI/TRF1, não conheço da remessa necessária. É como voto" (fls. 1569-1573). De início, não se reconhece a violação aos arts. 489, II, c/c artigo 489, §1º, III e IV e 1.022, II, do CPC, uma vez que, conforme visto acima, o Tribunal de origem dirimiu as questões necessárias à solução da lide de forma suficientemente fundamentada. Destaque-se que "não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no REsp 2.072.333/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2023). Ademais, o referido entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "[n]ão há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 [Código de Processo Civil], por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.897.319/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária". Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV. Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc. II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013". VI. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários em vista da ausência de fixação da verba na origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA